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Document 32010D0422

    2010/422/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

    JO L 199 de 31.7.2010, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2012; revogado por 32012D0370

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/422/oj

    31.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/26


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2010

    sobre a existência de um défice excessivo na Bulgária

    (2010/422/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6, conjugado com o n.o 13, do artigo 126.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as observações apresentadas pela Bulgária,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do Tratado, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do PDE. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as definições e as regras pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

    (4)

    Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Deste modo, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

    (5)

    O n.o 5 do artigo 126.o do Tratado estabelece que a Comissão envia um parecer ao Conselho, se considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá verificar-se um défice excessivo. Tendo em conta o seu relatório, elaborado de acordo com o n.o 3 do artigo 126.o do Tratado e o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 126.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Bulgária. Por conseguinte, a Comissão dirigiu ao Conselho um parecer relativo à Bulgária, em 6 de Julho de 2010 (3).

    (6)

    O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de decidir se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Bulgária, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões que se seguem.

    (7)

    De acordo com os dados notificados pelas autoridades búlgaras em Abril de 2010, o défice das administrações públicas atingiu na Bulgária 3,9 % do PIB em 2009, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente em relação ao valor de referência pode ser qualificado de excepcional, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, visto que a crise económica e financeira mundial atingiu duramente a economia da Bulgária, com o crescimento anual negativo do PIB a chegar a 5 % em 2009. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas desceria abaixo do valor de referência já em 2010, com a estabilização da economia e em resultado das medidas de consolidação orçamental tomadas pelo governo. Contudo, com base no objectivo de défice revisto para 2010 (3,8 % do PIB de acordo com a notificação de 22 de Junho de 2010 apresentada pelas autoridades búlgaras), significativamente acima dos 2,8 % do PIB constantes das previsões da Primavera dos Serviços da Comissão, a não observância do valor de referência pode não ser temporária. O critério do défice, previsto no Tratado, não é cumprido.

    (8)

    De acordo com os dados notificados pelas autoridades búlgaras em Abril de 2010, a dívida bruta das administrações públicas continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, cifrando-se em 14,8 % do PIB em 2009. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá subir ao longo do período 2010-2011, mas manter-se-á abaixo de 19 % do PIB. Numa notificação apresentada em 22 de Junho de 2010, as autoridades búlgaras reviram a dívida prevista para 2010 para 15,3 % do PIB. O critério da dívida, previsto no Tratado, é cumprido.

    (9)

    De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o, se a dupla condição (o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da Bulgária, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, nas etapas conducentes à presente decisão, não são tomados em consideração factores pertinentes,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Bulgária.

    Artigo 2.o

    A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

    (3)  A documentação relacionada com o PDE referente à Bulgária pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/index_en.htm


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