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Document 32010D0321

    2010/321/: Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2010 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. ° 188)

    JO L 145 de 11.6.2010, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/321/oj

    11.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/12


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Junho de 2010

    que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 188)

    (2010/321/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas «Convenção» e «OIT», respectivamente) sobre o trabalho no sector das pescas foi adoptada, em 14 de Junho de 2007, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que se reuniu em Genebra, e na qual todas as delegações dos Estados-Membros da União Europeia votaram a favor da adopção.

    (2)

    A Convenção representa um contributo importante para o sector das pescas a nível internacional no sentido da promoção do trabalho digno para os pescadores e de condições de concorrência mais equitativas para os proprietários de embarcações de pesca, sendo, por conseguinte, desejável que as suas disposições sejam executadas o mais rapidamente possível.

    (3)

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas pela OIT como actuais enquanto contribuição para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos dentro e fora da União.

    (4)

    A Constituição da OIT estabelece que, em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

    (5)

    Algumas disposições da Convenção incidem sobre matérias da competência exclusiva da União no que respeita à coordenação dos regimes de segurança social.

    (6)

    Uma vez que apenas os Estados podem ser partes na Convenção, a União não pode ratificá-la.

    (7)

    Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras da União em matéria de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ratificarem a Convenção no interesse da União, nas condições estabelecidas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência exclusiva da União, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 14 de Junho de 2007.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros deverão esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os respectivos instrumentos de ratificação da Convenção junto do Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência antes de 31 Dezembro de 2012. Antes de Janeiro de 2012, o Conselho analisará a evolução do processo de ratificação.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CORBACHO


    (1)  Parecer favorável de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial), que confirma o parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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