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Document 32010D0287

2010/287/: Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010 , sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

JO L 125 de 21.5.2010, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/06/2014; revogado por 32014D0407

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/287/oj

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2010/287/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 contém também disposições de execução do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo nos Países Baixos. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente aos Países Baixos em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso dos Países Baixos, essa avaliação global permitiu estabelecer as s conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades neerlandesas em Outubro de 2009, o défice das administrações públicas deverá atingir nos Países Baixos 4,8 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta sobretudo de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Nas previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, espera-se uma contracção do PIB de 4,5 % em 2009, aumentando apenas 0,25 % em 2010. Além disso, também segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o excesso programado em relação ao valor de referência não podia ser considerado temporário, uma vez que, no habitual cenário de políticas inalteradas, o défice das administrações públicas deverá aumentar de 4,7 % do PIB em 2009 para 6,1 % do PIB em 2010, antes de diminuir ligeiramente para 5,6 % do PIB em 2011. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades neerlandesas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta está abaixo do valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 59,7 % (4) do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão antecipam que a dívida pública bruta atinja 59,8 % do PIB em 2009 e aumente para cerca de 66 % do PIB em 2010 e 70 % do PIB em 2011, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Este aumento decorre, em grande medida, de uma importante deterioração prevista do saldo primário.

(9)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso dos Países Baixos, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo nos Países Baixos.

Artigo 2.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente aos Países Baixos pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2

(4)  Este valor não inclui a operação do governo em apoio ao ING, que corresponde a cerca de 3,5 % do PIB (21 mil milhões de EUR).


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