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Document 32010D0264

    2010/264/: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010 , sobre o pedido da Bulgária de medidas de protecção no que se refere a uma derrogação a obrigações previstas na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [notificada com o número C(2010) 2688]

    JO L 113 de 6.5.2010, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/264/oj

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/56


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Maio de 2010

    sobre o pedido da Bulgária de medidas de protecção no que se refere a uma derrogação a obrigações previstas na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão

    [notificada com o número C(2010) 2688]

    (Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

    (2010/264/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o seu artigo 36.o,

    Tendo em conta o pedido da Bulgária,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/80/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (2) tem como objectivo limitar as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e poeiras de instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 megawatts (MW). Para o efeito, a directiva estabelece valores-limite de emissão para estas instalações, bem como obrigações de controlo e apresentação de relatórios. Para as instalações existentes, os valores-limite de emissão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (2)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 2001/80/CE, certas instalações existentes podem beneficiar de uma isenção. A condição prévia para esta isenção é que o operador da instalação se comprometa, através de notificação às autoridades competentes, a não explorar a instalação mais do que 20 000 horas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015. Para as instalações que beneficiam da isenção, não se aplicam os valores-limite de emissão da directiva.

    (3)

    Durante as negociações de adesão, a Bulgária obteve derrogações à aplicação dos valores-limite de emissão ao abrigo da Directiva 2001/80/CE para quatro instalações de combustão (CTE «Varna», CTE «Bobov dol», CTE «Ruse East» e CTE «Lukoil Neftochim»).

    (4)

    Por carta de 31 de Dezembro de 2009, a Bulgária solicitou à Comissão autorização para invocar o artigo 36.o do Acto de Adesão para medidas de protecção, até 31 de Dezembro de 2014, no que respeita a cinco instalações de combustão (CTE «Bobov dol», sociedade de capital misto «Brikel», sociedade de capital misto «Maritza 3», CTE «Republika» e CTE «Sliven»).

    (5)

    A CTE «Bobov dol» beneficia, nos termos do Tratado de Adesão, de uma derrogação para duas unidades, até 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014 respectivamente; a terceira unidade deveria ter cumprido as disposições da Directiva 2001/80/CE a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (6)

    As sociedades de capital misto «Brikel» e «Maritza 3» beneficiaram de uma isenção nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 2001/80/CE, pelo que não podem funcionar por mais de 20 000 horas entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2015.

    (7)

    A autoridades búlgaras justificam o pedido com base nas dificuldades económicas que causaram consideráveis atrasos nos investimentos necessários para modernizar ou substituir as instalações em causa. Por conseguinte, as instalações não poderão cumprir os requisitos da Directiva 2001/80/CE no prazo previsto (nos termos da Directiva 2001/80/CE ou do Tratado de Adesão) e terão de ser encerradas. De acordo com o pedido da Bulgária, o encerramento das instalações poria em risco o fornecimento de energia eléctrica e térmica à região do Sudeste e Sudoeste da Bulgária. Esta situação levaria igualmente ao encerramento de minas adjacentes, cujo funcionamento depende da procura de carvão das instalações de combustão.

    (8)

    O artigo 36.o do Acto de Adesão refere-se apenas a dificuldades graves que surgem como consequência da aplicação das regras do mercado interno pelo novo Estado-Membro, quer para este, quer para os outros Estados-Membros. O seu objectivo é amenizar temporariamente os efeitos das regras para a economia do país, mas não permite derrogações ao acervo da UE noutros domínios políticos como a legislação ambiental.

    (9)

    As alegadas dificuldades da Bulgária não são uma consequência das regras do mercado interno da UE, estando antes relacionadas com o cumprimento da legislação ambiental da UE. Não se trata de dificuldades a curto prazo que tenham surgido durante os três anos subsequentes à adesão da Bulgária à UE. Estas dificuldades já existiam quando foi elaborado o Acto de Adesão e o Anexo VI que consubstancia as medidas transitórias aplicáveis à Bulgária, incluindo as medidas a que se refere a Directiva 2001/80/CE.

    (10)

    Por conseguinte, o pedido da Bulgária não se inscreve no âmbito de aplicação do artigo 36.o do Acto de Adesão e deveria ser rejeitado por ser considerado inadmissível,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pedido de medidas de protecção apresentado pela Bulgária nos termos do artigo 36.o do Acto de Adesão, com o objectivo de obter uma derrogação a obrigações previstas na Directiva 2001/80/CE, é rejeitado.

    Artigo 2.o

    A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    (2)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.


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