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Document 32010D0220

    2010/220/: Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2010 , relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2010) 2358] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 97 de 17.4.2010, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2012; revogado por 32012D0690

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/220/oj

    17.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Abril de 2010

    relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano

    [notificada com o número C(2010) 2358]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/220/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma inspecção realizada pela Comissão na Indonésia em Novembro de 2009 revelou deficiências no sistema de controlo de resíduos em animais de aquicultura e produtos da pesca criados em exploração, bem como uma falta de capacidade laboratorial adequada para detectar resíduos de determinadas substâncias farmacologicamente activas nos animais de aquicultura e nos produtos da pesca criados em exploração, conforme exigido pela Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), e pela Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (3).

    (2)

    Por conseguinte, existe o risco de os produtos da pesca criados em exploração destinados ao consumo humano importados da Indonésia conterem resíduos de certas substâncias farmacologicamente activas, prejudiciais para a saúde humana, utilizadas nos animais de aquicultura para combater doenças ou melhorar a produção. Trata-se especificamente de cloranfenicol, nitrofuranos e tetraciclinas. Devem, pois, ser tomadas medidas para reduzir esse risco. Tais medidas devem ser proporcionadas e não devem restringir o comércio mais do que o necessário para alcançar um nível elevado de protecção do consumidor.

    (3)

    Submeter uma parte significativa dos produtos de aquicultura importados da Indonésia a análises obrigatórias de detecção dos resíduos relevantes antes da sua colocação no mercado permitirá não só reduzir o risco de serem colocadas no mercado remessas de produtos contendo resíduos, como também obter informações mais precisas sobre a contaminação real dos produtos da pesca indonésios com esses resíduos e dissuadir os produtores indonésios de utilizar indevidamente as substâncias em questão.

    (4)

    É necessário estabelecer requisitos de análise uniformes para as remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia, definindo um nível mínimo, dado que esses produtos podem ser importados através de diversos Estados-Membros.

    (5)

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, através do sistema de alerta rápido estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, a detecção da presença de substâncias farmacologicamente activas não autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para utilização em animais destinados à produção de alimentos, ou de resíduos de substâncias farmacologicamente activas em níveis que excedam os limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 470/2009; devem igualmente apresentar relatórios regulares de todas as análises, a fim de fornecer à Comissão todas as informações necessárias para determinar se é necessário manter ou alterar a presente medida provisória à luz das informações prestadas.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável à importação de remessas de produtos da pesca criados em exploração provenientes da Indonésia destinados ao consumo humano.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras de pelo menos 20 % das remessas referidas no artigo 1.o apresentadas para importação nos postos de inspecção fronteiriços dos respectivos territórios.

    2.   As amostras colhidas nos termos do n.o 1 são sujeitas a análises para detecção de resíduos das substâncias farmacologicamente activas definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em especial de cloranfenicol, de metabolitos de nitrofuranos e de tetraciclinas (pelo menos a tetraciclina, a oxitetraciclina e a clorotetraciclina).

    Artigo 3.o

    A autoridade competente do Estado-Membro em questão retém oficialmente as remessas das quais tenham sido colhidas amostras nos termos do artigo 2.o, n.o 1, até à conclusão das análises. Essas remessas só podem ser colocadas no mercado se os resultados das análises confirmarem que cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão dos resultados das análises se estas revelarem:

    a)

    A presença de quaisquer substâncias farmacologicamente activas classificadas de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 em níveis que excedam o limite máximo de resíduos estabelecido nos termos desse regulamento; ou

    b)

    A presença de substâncias farmacologicamente activas não classificadas de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, excepto se tiver sido fixado para essa substância um valor de referência para a tomada de medidas, nos termos do referido regulamento ou da Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (5), e se o nível de resíduos não for igual ou superior a esse valor de referência.

    Os resultados dessas análises são enviados à Comissão através do sistema de alerta rápido estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

    2.   Os Estados-Membros elaboram, de três em três meses, um relatório sobre a totalidade dos resultados de todas as análises realizadas nos três meses anteriores relativas a remessas de produtos da pesca criados em exploração provenientes da Indonésia destinados ao consumo humano.

    Estes relatórios são apresentados à Comissão no decurso do mês seguinte a cada trimestre, ou seja, Abril, Julho, Outubro e Janeiro.

    Artigo 5.o

    Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (3)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

    (4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (5)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.


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