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Document 32010D0194
2010/194/: Commission Decision of 31 March 2010 amending Decision 2009/1/EC granting a derogation requested by the Republic of Bulgaria pursuant to Decision 2008/477/EC on the harmonisation of the 2500 - 2690 MHz frequency band for terrestrial systems capable of providing electronic communications services in the Community (notified under document C(2010) 1987)
2010/194/: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/1/CE que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500 - 2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2010) 1987]
2010/194/: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/1/CE que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500 - 2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2010) 1987]
JO L 86 de 1.4.2010, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2010
que altera a Decisão 2009/1/CE que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade
[notificada com o número C(2010) 1987]
(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)
(2010/194/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta a Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/1/CE da Comissão (3) autorizou a República da Bulgária a adiar a aplicação da Decisão 2008/477/CE na Bulgária do Norte até 31 de Dezembro de 2009 e na Bulgária do Sul até 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A República da Bulgária informou a Comissão de que, devido a uma redução imprevista das receitas orçamentais em 2009 em consequência da crise económica, não foram disponibilizados os recursos financeiros necessários para libertar, dentro dos prazos fixados pela Decisão 2009/1/CE, a faixa de 2 500-2 690 MHz, a fim de a designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Consequentemente, esta faixa é ainda utilizada em regime de exclusividade por equipamentos de comunicações electrónicas móveis destinados a satisfazer necessidades de segurança nacional na Bulgária. |
(3) |
Neste contexto, a República da Bulgária solicitou, por carta de 25 de Novembro de 2009, a prorrogação por um ano da derrogação transitória concedida pela Decisão 2009/1/CE. A Bulgária apresentou igualmente um relatório intercalar sobre a aplicação da Decisão 2008/477/CE. |
(4) |
A Bulgária apresentou uma justificação válida para o seu pedido de prorrogação da derrogação transitória. A Bulgária informou a Comissão de que, em 2009, adoptou as medidas preparatórias não financeiras necessárias para atribuir novas frequências ao serviço de segurança nacional, a fim de substituir a faixa de 2 500-2 690 MHz, e de que, em 2010, serão disponibilizados os necessários recursos financeiros para a implantação do novo sistema de radiocomunicações móveis a utilizar para fins de segurança nacional. |
(5) |
Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico declararam, na reunião do Comité de 10 e 11 de Dezembro de 2009, que não levantavam objecções à referida prorrogação da derrogação transitória. |
(6) |
A prorrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/477/CE nem criará diferenças indevidas entre Estados-Membros no que respeita à concorrência ou à regulamentação. O pedido é aceitável, justificando-se uma prorrogação por um ano da derrogação transitória, para facilitar a plena aplicação da Decisão 2008/477/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/1/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, «31 de Dezembro de 2009» é substituído por «31 de Dezembro de 2010» e «31 de Dezembro de 2010» é substituído por «31 de Dezembro de 2011». |
2. |
No artigo 3.o, «16 de Janeiro de 2010» é substituído por «16 de Janeiro de 2011» e «16 de Janeiro de 2011» é substituído por «16 de Janeiro de 2012». |
Artigo 2.o
A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 163 de 24.6.2008, p. 37.