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Document 32010D0183
2010/183/: Council Decision of 16 March 2010 amending Decision 2009/459/EC providing Community medium-term financial assistance for Romania
2010/183/: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
2010/183/: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
JO L 83 de 30.3.2010, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur: Cet acte a été modifié. Version consolidée actuelle: 30/03/2010
30.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Março de 2010
que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
(2010/183/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2009/458/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Roménia. Através da Decisão 2009/459/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira a médio prazo à Roménia. |
(2) |
O âmbito e a intensidade da recessão económica que afecta a Roménia exigem a revisão das condições de política económica previstas para o pagamento das prestações da assistência financeira, de forma a ter em conta o impacto da contracção do PIB real superior às previsões. |
(3) |
Importa, pois, alterar a Decisão 2009/459/CE em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/459/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 3.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.
(3) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.