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Document 32010D0183

    2010/183/: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

    JO L 83 de 30.3.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Statut juridique du document En vigueur: Cet acte a été modifié. Version consolidée actuelle: 30/03/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/183/oj

    30.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/19


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de Março de 2010

    que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

    (2010/183/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através da Decisão 2009/458/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Roménia. Através da Decisão 2009/459/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira a médio prazo à Roménia.

    (2)

    O âmbito e a intensidade da recessão económica que afecta a Roménia exigem a revisão das condições de política económica previstas para o pagamento das prestações da assistência financeira, de forma a ter em conta o impacto da contracção do PIB real superior às previsões.

    (3)

    Importa, pois, alterar a Decisão 2009/459/CE em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2009/459/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Aplicar um programa orçamental de médio prazo claramente definido, destinado a baixar o défice público para um valor inferior ao limite de referência do Tratado de 3 % do PIB de acordo com um calendário e uma trajectória de consolidação compatíveis com as recomendações do Conselho à Roménia adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos.»

    2.

    No artigo 3.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Adoptar e executar orçamentos anuais, para 2010 e os anos seguintes, compatíveis com a trajectória de consolidação prevista no Aditamento ao Memorando de Entendimento.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. SALGADO


    (1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 6.

    (3)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.


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