Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0182

    2010/182/: Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

    JO L 83 de 30.3.2010, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/182/oj

    30.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/13


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de Fevereiro de 2010

    que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

    (2010/182/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o em conjugação com o artigo 136.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento sólido e sustentável, conducente à criação de emprego.

    (3)

    A reforma de 2005 do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido plenamente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento proporciona o enquadramento de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

    (4)

    Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia uma situação de défice excessivo na Grécia e emitiu recomendações para a sua correcção o mais tardar até 2010, em conformidade com o estabelecido no n.o 7 do artigo 104.o do TCE e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1). O Conselho fixou o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que fossem tomadas medidas eficazes.

    (5)

    Os dados relativos à dívida pública e ao défice orçamental verificados ou programados notificados pela Grécia em Abril de 2009 foram, na notificação de Outubro de 2009, substancialmente revistos para um valor superior. O valor do défice para 2008 subiu para 7¾ % do PIB (dos 5 % do PIB notificados em Abril de 2009), tendo sido comunicado que o rácio da dívida atingiu 99 % do PIB no final de 2008 (em comparação com os 97,6 % comunicados em Abril 2009). De acordo com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), a Comissão (Eurostat) exprimiu uma reserva geral sobre a qualidade dos dados reais comunicados pela Grécia, devido a «incertezas significativas» quanto aos números notificados pela Grécia. A reserva da Comissão (Eurostat) relativamente às estatísticas das finanças públicas da Grécia ainda não foi retirada, pelo que as actuais estatísticas não estão actualmente validadas e serão objecto de revisões mais aprofundadas. De acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão e da actualização de Janeiro de 2010 do Programa de Estabilidade grego («actualização de Janeiro de 2010»), o défice das administrações públicas atingiu 12¾do PIB em 2009, em comparação com o objectivo de 3,7 % do PIB constante da actualização de Janeiro de 2009 do Programa de Estabilidade. Com base nas projecções oficiais de uma taxa de crescimento do PIB real de – ¼ % em 2010, os objectivos orçamentais para 2010 situam-se em 8,7 % do PIB, o que constitui um valor bastante superior ao valor de referência de 3 % do PIB.

    (6)

    Em 2 de Dezembro de 2009, o Conselho deliberou, ao abrigo do n.o 8 do artigo 126.o do TFUE, que a Grécia não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do TEC, de 27 de Abril de 2009 («Recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009»).

    (7)

    Em 11 de Fevreiro de 2010, o Conselho Europeu analisou a situação na Grécia e apoiou os esforços e os compromissos do governo grego para fazer tudo o que é necessário, incluindo a adopção de medidas adicionais, para assegurar que serão atingidos os ambiciosos objectivos do Programa de Estabilidade, e solicitou à Grécia que execute todas as medidas de uma forma rigorosa e determinada a fim de reduzir efectivamente o actual rácio em 4 pontos percentuais do PIB em 2010.

    (8)

    De acordo com o disposto no n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice. Não é a primeira vez que o Conselho decide notificar a Grécia ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE. Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho decidiu notificar a Grécia, ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o do TCE, para que esta tomasse medidas destinadas à redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo

    (9)

    Nos termos do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, devem ser tidos em conta os seguintes factores na determinação do teor da notificação, incluindo um prazo para a correcção da situação de défice excessivo. Em primeiro lugar, a estimativa do valor do défice em 2009 é substancialmente mais elevada do que o previsto quando da adopção da Recomendação de 27 de Abril de 2009 e as derrapagens nas despesas e a quebra nas receitas mais do que contrabalançaram o impacto das medidas de consolidação orçamental aplicadas em 2009. O ajustamento total necessário para corrigir o défice excessivo é superior a 9¾ pontos percentuais do PIB. Em segundo lugar, o ajustamento orçamental nominal previsto na actualização de Janeiro de 2010 representa 4 pontos percentuais do PIB, dos quais, de acordo com as autoridades gregas, dois terços resultam de medidas de carácter permanente.

    (10)

    Em função destes factores e tendo em conta a magnitude da consolidação necessária, afigura-se indispensável prorrogar por dois anos, até 2012, o prazo fixado na Recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009 para a correcção da situação de défice excessivo na Grécia, em consonância com actualização de Janeiro de 2010.

    (11)

    Em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Recomendação (3) com vista a pôr termo à incompatibilidade com as orientações gerais das políticas económicas na Grécia e a eliminar o risco de prejudicar o bom funcionamento da União Económica e Monetária («Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010»).

    (12)

    Com base em taxas de crescimento do PIB real de – ¼ % e ¾ %, de acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão para 2010 e 2011, e tendo em conta os riscos para as perspectivas orçamentais, a aplicação rigorosa do orçamento de 2010 será essencial para colocar as contas públicas numa trajectória conducente à correcção da situação de défice excessivo até 2012. Será necessária a adopção de medidas concretas permanentes em 2011 e 2012 para que o défice orçamental não seja superior a 5,6 % em 2011 e 2,8 % do PIB em 2012. O esforço orçamental medido em termos estruturais para atingir uma tal trajectória de redução do défice deverá ser, pelo menos, de 3½ % do PIB em 2010 e 2011 e de 2½ % do PIB em 2012.

    (13)

    A correcção do défice excessivo exige uma série de reduções específicas nas despesas públicas (nomeadamente reduções na massa salarial, nas transferências sociais e no emprego no sector público) e de aumentos das receitas (nomeadamente a reforma fiscal, aumentos nos impostos especiais de consumo e na tributação dos bens imóveis), bem como uma série de melhorias no quadro orçamental grego (como orçamentação a médio prazo, adopção de regras fiscais e uma série de mudanças institucionais). A maioria destas medidas foi descrita pelas próprias autoridades gregas na actualização de Janeiro de 2010. A plena execução nos prazos fixados de todas as medidas necessárias deverá ser explicitamente solicitada, uma vez que parece ser estritamente necessária para que a recuperação das finanças públicas da Grécia seja realizada de uma forma credível e sustentável. Face aos riscos relacionados com a planeada consolidação orçamental, a Grécia deverá, conforme anunciado no Programa de Estabilidade, estar pronta a adoptar medidas adicionais e a aplicá-las, com vista a assegurar o cumprimento da trajectória de ajustamento.

    (14)

    Tendo em consideração as deficiências graves e recorrentes observadas na compilação das estatísticas orçamentais na Grécia, e a fim de permitir um acompanhamento adequado da situação das finanças públicas na Grécia, é necessário envidar maiores esforços para melhorar a recolha e o tratamento dos dados respeitantes à administração pública, conforme estabelecido no quadro jurídico em vigor, designadamente através do reforço dos mecanismos que asseguram o fornecimento rápido e correcto desses dados. Estes incluem a compilação trimestral e anual das estatísticas das finanças públicas de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 2223/96 (4), (CE) n.o 264/2000 (5), (CE) n.o 1221/2002 (6), (CE) n.o 501/2004 (7), (CE) n.o 1222/2004 (8), (CE) n.o 1161/2005 (9) e (CE) n.o 479/2009, bem como a publicação mensal de dados sobre a execução do orçamento do Estado e a pronta disponibilidade de dados financeiros sobre a segurança social, a administração local e os fundos extra-orçamentais. No entanto, tendo em conta que as mudanças administrativas exigidas para a compilação de estatísticas orçamentais fiáveis e dignas de confiança pode demorar tempo, é importante proceder a um acompanhamento regular da evolução do nível da dívida pública e da definição dos objectivos políticos, tanto em relação ao défice como à evolução do nível da dívida.

    (15)

    Estima-se que a dívida pública bruta no final de 2009 terá ultrapassado os 113 % do PIB. Trata-se de um dos níveis mais elevados do rácio dívida/PIB na União, sendo claramente superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Em conjunto com a evolução do mercado e a inerente reapreciação do risco, tal não só encarece o financiamento de qualquer nova emissão de títulos de dívida, como também aumenta o custo do refinanciamento da dívida pública existente. Além disso, outros factores que não as necessidades líquidas de financiamento têm sido igualmente importantes no que diz respeito à contribuição para a evolução dos níveis da dívida. É necessário que a Grécia continue a desenvolver medidas para controlar esses factores, a fim de reduzir o rácio da dívida a um ritmo satisfatório, em consonância com as projecções relativas ao saldo das administrações públicas e ao crescimento do PIB nominal. A variação anual dos níveis nominais da dívida das administrações públicas em 2010-2012 deverá estar em conformidade com os objectivos do défice e com um ajustamento total da dívida-fluxo de ¼ % do PIB por ano, em 2010, 2011 e 2012.

    (16)

    A Grécia deverá apresentar, até 16 de Março de 2010, um relatório em que descreva as medidas e o calendário de execução com vista a atingir os objectivos orçamentais para 2010. A Grécia deverá também apresentar relatórios periódicos ao Conselho e à Comissão em que descreva o modo como as medidas indicadas na presente decisão estão a ser executadas. Dada a gravidade da situação orçamental na Grécia, estes relatórios deverão ser apresentados regularmente a partir de 15 de Maio de 2010 e tornados públicos. Os relatórios deverão, em especial, incluir uma descrição das medidas executadas e a executar em 2010 para a consolidação das finanças públicas e para a sua melhor sustentabilidade a longo prazo. Tendo em conta a interacção entre a consolidação orçamental e a necessidade de realizar reformas estruturais e de melhorar a competitividade, a Grécia deverá também incluir nesses relatórios as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010. Os relatórios deverão também incluir informações sobre a execução mensal do orçamento do Estado, a execução orçamental por parte da segurança social e da administração local, a emissão de títulos de dívida, a evolução do emprego no sector público, as despesas com pagamento em atraso e, pelo menos com frequência anual, a situação financeira das empresas públicas. Tendo em conta a interacção entre a consolidação orçamental e a necessidade de realizar reformas estruturais e de melhorar a competitividade, o Conselho convidou a Grécia a comunicar as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010, no contexto dos relatórios trimestrais previstos na presente decisão. A Comissão e o Conselho analisarão os relatórios a fim de avaliar os progressos realizados no sentido da correcção do défice excessivo.

    (17)

    A declaração dos Chefes de Estado e do Governo da União Europeia de 11 de Fevereiro de 2010 convidou a Comissão a acompanhar de perto a execução da presente decisão com o envolvimento do BCE e a apresentar as medidas adicionais consideradas necessárias.

    (18)

    Após a correcção da situação de défice excessivo, a Grécia deve tomar as medidas necessárias para garantir que o objectivo a médio prazo (OMP) de um orçamento equilibrado em termos estruturais seja atingido logo que possível. Para esse efeito, as autoridades gregas deverão continuar a assegurar a aplicação das medidas permanentes de controlo das despesas correntes primárias, incluindo em especial a massa salarial, as transferências sociais, os subsídios e outras transferências. Além disso, a Grécia deverá continuar a garantir que as medidas de consolidação orçamental sejam também orientadas para melhorar a qualidade das finanças públicas e contribuir para a recuperação da competitividade da economia, no contexto de um programa global de reformas, garantindo simultaneamente a rápida implementação das políticas destinadas a uma maior reforma da administração fiscal. Tendo em conta o nível crescente da dívida e o aumento previsto das despesas associadas ao envelhecimento da população, as autoridades gregas deverão continuar a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças púbicas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Grécia deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2012.

    2.   A trajectória de ajustamento para a correcção do défice excessivo deve incluir um ajustamento estrutural anual mínimo de 3½ pontos percentuais do PIB em 2010 e 2011 e de 2½ pontos percentuais do PIB em 2012.

    3.   A trajectória de ajustamento a que se refere o n.o 2 exige que o défice das administrações públicas não seja superior a 21 270 milhões EUR em 2010, 14 170 milhões EUR em 2011 e 7 360 milhões EUR em 2012.

    4.   A trajectória de ajustamento a que se refere o n.o 2 exige que a evolução anual da dívida bruta consolidada da administração pública não seja superior a 21 760 milhões EUR em 2010, 14 680 milhões EUR em 2011 e 7 880 milhões EUR em 2012.

    5.   A redução do défice deve ser acelerada se as condições económicas ou orçamentais forem melhores do que previsto.

    Artigo 2.o

    A fim de pôr termo a uma situação de défice excessivo e de observar a trajectória de ajustamento, a Grécia deve executar uma série de medidas de consolidação orçamental, incluindo as descritas no Programa de Estabilidade, e, em especial:

    A.   MEDIDAS ORÇAMENTAIS URGENTES A ADOPTAR ATÉ 15 DE MAIO DE 2010

    Conforme previsto no Programa de Estabilidade, incluindo as medidas orçamentais anunciadas em 2 de Fevereiro de 2010, a Grécia deve:

    Despesas

    a)

    Transferir 10 % das dotações orçamentais (não referentes a salários e pensões) dos serviços governamentais no orçamento para 2010 para uma reserva para imprevistos, na pendência de uma reafectação das dotações entre serviços e da identificação de programas de despesas a racionalizar, conduzindo a uma considerável redução permanente das despesas;

    b)

    Reduzir a massa salarial, incluindo congelamento dos salários nominais na administração central, administrações locais, agências governamentais e outras instituições públicas e aplicando reduções no emprego; suspender novos recrutamentos em 2010 e cancelar vagas nas administrações públicas, incluindo contratos temporários, em particular, mediante a não substituição dos funcionários que passam à reforma;

    c)

    Reduzir subsídios especiais pagos a funcionários públicos (incluindo de contas extra-orçamentais) que conduza a uma redução na remuneração total na administração pública, como um primeiro passo para melhorar o sistema de salários públicos e simplificar a grelha salarial do sector público;

    d)

    Adoptar reduções nominais nas transferências pagas pela segurança social, incluindo através de medidas destinadas a restringir a indexação das prestações e direitos;

    Receitas

    e)

    Aplicar uma tabela de tributação progressiva a todas as fontes de rendimento e um tratamento horizontalmente unificado dos rendimentos gerados pelo trabalho e por capitais;

    f)

    Revogar todas as isenções e disposições fiscais autónomas no sistema fiscal, incluindo as aplicáveis aos rendimentos provenientes de subsídios especiais pagos aos funcionários públicos;

    g)

    Introduzir a tributação por métodos indiciários para os trabalhadores por conta própria;

    h)

    Introduzir taxas permanentes aplicáveis a edifícios e aumentar as taxas de tributação sobre bens imobiliários em relação às taxas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2009;

    i)

    Aumentar os impostos especiais sobre o consumo de álcool, o combustível e o tabaco, em relação às taxas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2009;

    j)

    Especificar pormenorizadamente e aplicar até finais de Março de 2010 as reformas do sistema fiscal actualmente programadas, utilizando simultaneamente os potenciais ganhos de eficiência de forma a permitir uma maior redução do défice.

    B.   MEDIDAS DE APOIO PARA A SALVAGUARDA DOS OBJECTIVOS ORÇAMENTAIS PARA 2010

    a)

    Caso se concretizem os riscos relacionados com o défice e os níveis máximos da dívida previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.o, a Grécia deve anunciar, no relatório a apresentar em 16 de Março de 2010, medidas adicionais àquelas a que se refere a Secção A do artigo 2.o, para garantir o cumprimento dos objectivos do orçamento de 2010. As medidas adicionais devem incidir em reduções nas despesas (por exemplo, reduções adicionais na despesa corrente e de capital, incluindo a eliminação de dotações provisionais da reserva para imprevistos), mas também podem incluir medidas de aumento das receitas (como, por exemplo, a criação de impostos especiais de consumo sobre bens de luxo, incluindo veículos particulares, e o aumento dos impostos especiais de consumo sobre a energia). A primeira avaliação sobre esta matéria será realizada por ocasião do primeiro relatório em 16 de Março de 2010.

    C.   OUTRAS MEDIDAS A ADOPTAR ATÉ AO FINAL DE 2010

    Despesas

    a)

    Adoptar as reformas necessárias para reduzir significativamente o impacto orçamental do envelhecimento da população através de uma reforma dos sistemas de saúde e de pensões, a validar pelo procedimento de avaliação pelos pares do Comité de Política Económica, e, em especial, adoptar uma reforma paramétrica do sistema de pensões que deverá assegurar que o sistema de pensões seja financeiramente sustentável face ao envelhecimento da população; para este efeito, a reforma deve incluir uma diminuição dos limites superiores das pensões, um aumento progressivo da idade estatutária de reforma tanto dos homens como das mulheres, bem como uma alteração da fórmula de atribuição das pensões, a fim de melhor reflectir as contribuições pagas durante toda a vida profissional e de melhorar a equidade geracional e racionalizar o sistema de subsídios especiais para pensões baixas;

    b)

    Reduzir o emprego na administração pública através de uma maior redução dos contratos temporários e da execução da regra de 1 recrutamento por cada 5 reformados;

    c)

    Proceder à reforma do sistema de pagamento de salários dos funcionários públicos, estabelecendo princípios unificados de fixação e planificação de salários; racionalizar a grelha salarial, tendo simultaneamente como objectivo reduzir a massa salarial; também são necessárias poupanças na massa salarial a nível local e a nova grelha salarial unificada do sector público tem de ser alargada, mas também aperfeiçoada, a fim de ser aplicável às administrações locais e a várias outras agências e igualmente para assegurar que sejam mantidos no sector público os funcionários com melhor desempenho profissional;

    Receitas

    d)

    Promover verdadeiramente a luta contra a evasão fiscal e a fraude (em especial no que diz respeito ao IVA, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ao sistema tributação do rendimento dos trabalhadores por conta própria), também mediante o reforço do controlo da execução fiscal e a utilização das potenciais receitas para uma maior redução do défice;

    e)

    Prosseguir a modernização da administração fiscal, nomeadamente através da criação de um serviço de colecta de impostos plenamente responsável, que deve estabelecer objectivos anuais e funcionar de acordo com sistemas de avaliação do acompanhamento do desempenho dos serviços fiscais e da atribuição dos recursos necessários, em termos de pessoal de alto nível, de infra-estruturas e equipamentos de apoio, de organização da gestão e de sistemas de partilha de informações, que deveria dispor de garantias suficientes contra interferências políticas;

    Quadro orçamental

    f)

    Especificar pormenorizadamente as medidas a executar em 2011 e 2012, a fim de cumprir os objectivos constantes da actualização de Janeiro de 2010;

    g)

    Reforçar a posição do Ministério das Finanças face aos outros ministérios na preparação da lei do orçamento anual e reforçar igualmente os seus mecanismos de controlo durante a execução orçamental. Além disso, garantir a efectiva execução de uma orçamentação baseada em programas;

    h)

    Prosseguir a reforma do Serviço Geral de Contabilidade, nomeadamente através da criação de um serviço de execução orçamental plenamente responsável, que deve estabelecer objectivos plurianuais de despesas e funcionar de acordo com sistemas de avaliação do acompanhamento do desempenho da atribuição dos recursos necessários, em termos de pessoal de alto nível, de infra-estruturas e equipamentos de apoio, organização da gestão e sistemas de partilha de informações, que deveria dispor de garantias suficientes contra interferências políticas;

    i)

    Adoptar um quadro orçamental a médio prazo, incluindo limites máximos vinculativos para as despesas, com base numa regra de despesas plurianuais, e criar uma agência de política orçamental independente, que apresente publicamente relatórios sobre os planos orçamentais e a execução de todas as entidades das administrações públicas em tempo útil;

    j)

    No âmbito de um tal quadro orçamental de médio prazo, anunciar sem demora medidas adicionais de redução das despesas permanentes a médio prazo;

    k)

    Promover seriamente a luta contra a corrupção na administração pública, em especial no que diz respeito aos salários e subsídios dos funcionários públicos, aos concursos públicos e à avaliação e colecta fiscais;

    l)

    Tomar as medidas necessárias para evitar uma redução no prazo médio de vencimento da dívida pública;

    m)

    Prosseguir os esforços no sentido de controlar os factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida.

    D.   OUTRAS MEDIDAS ORÇAMENTAIS A ADOPTAR ATÉ 2012

    Despesas

    a)

    Aplicar em 2011 e 2012 medidas de ajustamento de carácter permanente, sobretudo centradas nas despesas correntes; mais especificamente, adoptar reduções nas despesas a fim de permitir poupanças permanentes nas despesas de consumo da administração pública, incluindo a massa salarial e as transferências sociais, e reduzir o emprego no sector público;

    Receitas

    b)

    No âmbito de um quadro orçamental a médio prazo, prosseguir com a aplicação rigorosa da reforma da administração fiscal, afectando simultaneamente as potenciais receitas à redução do défice;

    Quadro orçamental

    c)

    Reforçar os mecanismos institucionais a fim de permitir previsões orçamentais oficiais fiáveis e plausíveis que tenham em conta os dados disponíveis sobre a evolução e as tendências recentes da execução. Para este efeito, as previsões macroeconómicas oficiais devem ser objecto de revisão por peritos externos; as previsões dos serviços da Comissão devem ser consideradas um parâmetro de referência;

    d)

    Evitar incluir medidas pontuais com efeito de redução do défice nos objectivos orçamentais;

    e)

    No âmbito do quadro orçamental a médio prazo, adoptar medidas adicionais permanentes de redução das despesas com vista a atingir o objectivo a médio prazo de uma situação próxima do equilíbrio ou excedentária.

    Artigo 3.o

    A fim de permitir o controlo atempado e eficaz das receitas e despesas e um acompanhamento adequado da evolução orçamental, a Grécia deve:

    a)

    Até 15 de Maio de 2010, adoptar legislação que torne obrigatória a apresentação de relatórios públicos sobre a execução orçamental, com uma periodicidade mensal e dentro de um prazo não superior a 10 dias após o fim do mês;

    b)

    Fazer cumprir a actual obrigação jurídica aplicável aos fundos da segurança social e aos hospitais de publicação dos balanços e contas anuais oficiais;

    c)

    Prosseguir os esforços para melhorar a recolha e o tratamento dos dados da administração pública, melhorando nomeadamente os mecanismos de controlo nas autoridades estatísticas e no Serviço Geral de Contabilidade e garantindo uma responsabilidade pessoal efectiva em casos de comunicação incorrecta de dados, a fim de garantir o pronto fornecimento de dados de alta qualidade sobre as administrações públicas, conforme exigido pelos Regulamentos (CE) n.o 2223/96, (CE) n.o 264/2000, (CE) n.o 1221/2002, (CE) n.o 501/2004, (CE) n.o 1222/2004, (CE) n.o 1161/2005, (CE) n.o 223/2009 (10) e (CE) n.o 479/2009;

    d)

    Cooperar com a Comissão (Eurostat) a fim de acordar rapidamente um plano de acção para resolver as deficiências estatísticas, institucionais e de governação;

    e)

    Cooperar com a Comissão (Eurostat) e receber assistência técnica residente adequada sobre a compilação das estatísticas orçamentais e de outras estatísticas macroeconómicas.

    Artigo 4.o

    1.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão e tornar público, até 16 de Março de 2010 o mais tardar, um relatório em que descreva o calendário de execução das medidas estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão com vista a atingir os objectivos orçamentais para 2010, incluindo as medidas eventualmente necessárias a que se refere a secção B do artigo 2.o

    2.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão e tornar público, até 15 de Maio de 2010 o mais tardar, um relatório em que descreva as medidas políticas para dar cumprimento à presente decisão. A Grécia deve apresentar e tornar públicos esses relatórios com uma periodicidade trimestral.

    3.   Os relatórios a que se refere o n.o 2 devem conter informações pormenorizadas sobre:

    a)

    Medidas concretas executadas até à data de elaboração do relatório com vista a dar cumprimento à presente decisão, incluindo a quantificação do seu impacto orçamental;

    b)

    Medidas concretas programadas para execução após a data de elaboração do relatório com vista a dar cumprimento à presente decisão, respectivo calendário de execução e estimativa do seu impacto orçamental;

    c)

    Execução mensal do orçamento do Estado;

    d)

    Sobre a execução orçamental em termos infra-anuais por parte da segurança social, da administração local e dos fundos extra-orçamentais;

    e)

    Emissão e reembolso de títulos de dívida pública;

    f)

    Evolução do emprego permanente e temporário do sector público;

    g)

    Despesas públicas com pagamento em atraso (pagamentos em atraso cumulados); e

    h)

    Situação financeira das empresas públicas e de outras entidades públicas, com uma periodicidade anual.

    4.   A Comissão e o Conselho examinarão os relatórios a fim de avaliar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

    No âmbito dessas avaliações, a Comissão pode indicar medidas necessárias para respeitar a trajectória prevista na presente decisão conducente à correcção da situação de défice excessivo.

    Artigo 5.o

    A Grécia deve tomar medidas eficazes para dar cumprimento à presente decisão até 15 de Maio de 2010.

    Artigo 6.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    Artigo 7.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. SALGADO


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

    (3)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


    Top