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Document 32010D0148
2010/148/: Commission Decision of 5 March 2010 on a financial contribution from the Union towards emergency measures to combat avian influenza in the Czech Republic, Germany, Spain, France and Italy in 2009 (notified under document C(2010) 1172)
2010/148/: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010 , relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009 [notificada com o número C(2010) 1172]
2010/148/: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010 , relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009 [notificada com o número C(2010) 1172]
JO L 60 de 10.3.2010, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2010
relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009
[notificada com o número C(2010) 1172]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, espanhola, francesa e italiana)
(2010/148/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respectivos produtos. |
(3) |
A Directiva 2005/94/CE do Conselho (2), relativa a medidas da União de luta contra a gripe aviária, define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(4) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
(5) |
O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(6) |
A participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). |
(7) |
Foram registados focos de gripe aviária na República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália em 2009. A República Checa, a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália adoptaram medidas em conformidade com a Directiva 2005/94/CE para combater esses focos. |
(8) |
As autoridades da República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália conseguiram demonstrar, através de relatórios ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e da apresentação continuada de informações sobre o desenvolvimento da situação da doença, que implementaram, com eficácia, as medidas de controlo previstas na Directiva 2005/94/CE conducentes a uma contenção rápida da doença. |
(9) |
As autoridades da República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália cumpriram, pois, todas as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União destinada à República Checa, Alemanha, Espanha, França e Itália
A República Checa, a Alemanha, a Espanha, a França e a Itália podem beneficiar de uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adopção das medidas previstas no artigo n.o 4, n.os 2 e 3, da Decisão 2009/470/CE, no sentido de combater a gripe aviária nos respectivos territórios em 2009.
Artigo 2.o
Destinatários
A República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.