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Document 32010D0110

    2010/110/PESC: Decisão 2010/110/PESC do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2010 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

    JO L 46 de 23.2.2010, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/110(1)/oj

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/20


    DECISÃO 2010/110/PESC DO CONSELHO

    de 22 de Fevereiro de 2010

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de Abril de 2007, o Conselho adoptou a Decisão 2007/238/PESC (1) que nomeia Torben BRYLLE Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.

    (2)

    Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/134/PESC (2) que altera e prorroga do mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

    (3)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Torben BRYLLE como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) para o Sudão, em particular no que respeita a desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à União Africana (UA) e às Nações Unidas (ONU), para ajudar as partes sudanesas, a UA e a ONU a chegarem a uma resolução política do conflito no Darfur, nomeadamente através da execução do Acordo de Paz para o Darfur (APD), bem como para facilitar a execução do Acordo de Paz Global (APG) e promover o diálogo Sul-Sul, e facilitar também a execução do Acordo de Paz para o Leste do Sudão (APLS), dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana.

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e outras partes sudanesas, bem como com a sociedade civil do Darfur e as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros actores internacionais pertinentes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União;

    b)

    Representar a União no diálogo Darfur-Darfur, nas reuniões de alto nível da Comissão Mista, bem como noutras reuniões pertinentes em que a União Europeia for convidada a participar;

    c)

    Representar a União, sempre que possível, nos comités de análise e de avaliação do APG e do APD;

    d)

    Acompanhar a evolução da situação no que se refere à execução do APLS;

    e)

    Assegurar a compatibilidade do contributo da União para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União com o Sudão;

    f)

    No que respeita aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU, em particular com o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, com os observadores dos direitos humanos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional.

    2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE, nomeadamente:

    a)

    Mantém-se a par de todas as actividades da União;

    b)

    Apoia o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, do APD e do APLS; e

    c)

    Acompanha e informa sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente as Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1591 (2005), 1593 (2005), 1672 (2006), 1679 (2006), 1706 (2006), 1769 (2007) e 1778 (2007).

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 1 410 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas pertinentes, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    4.   Mantêm-se os gabinetes do REUE de Cartum e Juba, compostos por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Nos termos do mandato do REUE descrito no artigo 3.o, pode também ser criado um sub-gabinete no Darfur, se os gabinetes existentes em Cartum e em Juba não puderem prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado na região do Darfur.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    2.   O REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur e no Sudão em geral.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com o Chefe da Delegação da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 52.

    (2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 57.

    (3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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