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Document 32010D0066

    2010/66/: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2010) 626] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 35 de 6.2.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/66(1)/oj

    6.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 35/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2010

    que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

    [notificada com o número C(2010) 626]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/66/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III. Esses programas devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos pertencentes a grupos etários específicos.

    (2)

    O referido regulamento prevê também que os Estados-Membros capazes de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com determinados critérios, podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos.

    (3)

    A Decisão 2009/719/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros enumerados no seu anexo a rever os respectivos programas anuais de vigilância. Determina, além disso, que esses programas devem abranger pelo menos todos os bovinos de mais de 48 meses de idade pertencentes a determinadas subpopulações.

    (4)

    Em 2 de Outubro de 2008, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB.

    (5)

    O Serviço Alimentar e Veterinário efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro de 29 de Junho de 2009 a 3 de Julho de 2009, no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    (6)

    Os resultados da inspecção confirmaram a aplicação adequada em Chipre das regras em matéria de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do referido regulamento foram também verificados e considerados como cumpridos por Chipre.

    (7)

    Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado por Chipre para a revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar Chipre a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro.

    (8)

    O anexo da Decisão 2009/719/CE deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2009/719/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.


    ANEXO

    «ANEXO

    Lista de Estados-Membros autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Irlanda

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Chipre

    Luxemburgo

    Países Baixos

    Áustria

    Portugal

    Eslovénia

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido»


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