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Document 32009R1215

Regulamento (CE) n. o  1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (Versão codificada)

JO L 328 de 15.12.2009, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2024; revogado por 32024R0823

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1215/oj

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Na sua reunião em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu concluiu que os Acordos de Estabilização e Associação com os países dos Balcãs Ocidentais deviam ser precedidos de uma liberalização do comércio assimétrica.

(3)

Espera-se que uma abertura continuada do mercado comunitário para importações dos países dos Balcãs Ocidentais contribua para o processo de estabilização política e económica na região sem produzir efeitos negativos na Comunidade.

(4)

Por conseguinte, é conveniente melhorar o sistema de preferências comerciais autónomas da Comunidade através da supressão de todos os limites máximos pautais restantes para os produtos industriais e da facilitação do acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas e da pesca, incluindo os produtos transformados.

(5)

Estas medidas inserem-se no âmbito do processo de estabilização e associação, em resposta à situação específica dos Balcãs Ocidentais. Não constituem um precedente para a política comercial comunitária com outros países terceiros.

(6)

Em conformidade com o processo de estabilização e associação da União Europeia, baseado na anterior Abordagem Regional e nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento das relações bilaterais entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais está sujeito a determinadas condições. A concessão de preferências comerciais autónomas está ligada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos e à vontade dos países interessados desenvolverem relações económicas entre si. A concessão de um sistema de preferências comerciais autónomas mais favorável aos países que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE deverá depender da sua vontade de realizarem reformas económicas eficazes e de participarem na cooperação regional, nomeadamente através do estabelecimento de zonas de comércio livre em conformidade com as normas do GATT e da OMC na matéria. Além disso, a concessão do benefício das preferências comerciais autónomas está subordinada ao compromisso dos beneficiários de entabular uma cooperação administrativa efectiva com a Comunidade a fim de evitar qualquer risco de fraude.

(7)

As preferências comerciais só podem ser concedidas aos países ou territórios que tenham uma administração aduaneira autónoma.

(8)

A Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sujeito à administração civil internacional pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), (a seguir designado «Kosovo»), preenchem estas condições, pelo que deverão ser concedidas preferências comerciais similares a todos eles a fim de evitar discriminações na região.

(9)

As medidas comerciais previstas no presente regulamento deverão ter em conta o facto de a Sérvia e o Kosovo constituírem territórios aduaneiros distintos.

(10)

A Comunidade celebrou um acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Sérvia (3).

(11)

A Albânia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro só continuarão a beneficiar das disposições do presente regulamento na medida em que este preveja concessões mais favoráveis do que as existentes ao abrigo dos regimes contratuais entre a Comunidade e esses países.

(12)

No que respeita à certificação de origem e aos processos de cooperação administrativa deverá aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(13)

Num intuito de racionalização e simplificação, é conveniente prever que a Comissão possa, após consulta ao Comité do Código Aduaneiro, e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no presente regulamento, efectuar as alterações e as emendas técnicas necessárias ao presente regulamento.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(15)

As disposições em matéria de importação previstas no presente regulamento deverão ser renovadas nos termos estabelecidos pelo Conselho e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições nos termos do presente regulamento. Convém, assim, limitar a duração das referidas disposições a 31 de Dezembro de 2010,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no artigo 3.o, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

2.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiam das concessões previstas no artigo 3.o.

3.   Os produtos originários da Albânia, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou do Montenegro continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade e os referidos países.

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.   O direito ao benefício das disposições preferenciais introduzidas pelo artigo 1.o está sujeito:

a)

À observância da definição de produtos originários dada na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, subsecção 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

À abstenção por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o de não introduzirem novos direitos ou taxas de efeito equivalente nem novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da Comunidade, de não aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de não introduzirem quaisquer outras limitações a partir de 30 de Setembro de 2000; e

c)

Aos beneficiários se comprometerem a encetarem uma efectiva cooperação administrativa com a Comunidade, a fim de evitar qualquer risco de fraude.

2.   Sem prejuízo das condições previstas no n.o 1, o direito de beneficiar das disposições preferenciais estabelecidas no artigo 1.o está sujeito à vontade dos países beneficiários de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem cooperação regional com os outros países interessados no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.

Em caso de inobservância do disposto no presente número, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 3.o

Produtos agrícolas — contingentes pautais

1.   Para determinados produtos da pesca e para os vinhos, tais como enumerados no anexo I, originários dos países e territórios referidos no artigo 1.o, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos «baby-beef» definidos no anexo II e originários dos países e territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o, são de 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico, tal como estabelecido na pauta aduaneira comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 11 475 toneladas expressas em peso por carcaça.

O volume do contingente pautal anual de 11 475 toneladas é distribuído entre os países e territórios beneficiários, do seguinte modo:

a)

1 500 toneladas (peso por carcaça) de produtos «baby-beef» originários da Bósnia e Herzegovina;

b)

9 175 toneladas (peso por carcaça) de produtos «baby-beef» originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.

As importações para a Comunidade de produtos «baby-beef» definidos no anexo II e originários da Albânia não beneficiam de qualquer concessão pautal.

Qualquer pedido de importação dentro do contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país exportador comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em questão e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (6).

3.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:

a)

12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina;

b)

180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.

4.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados comunitários e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o.

Artigo 4.o

Aplicação dos contingentes pautais para os produtos «baby-beef» e para o açúcar

As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby-beef» são determinadas pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

As normas de execução relativas aos contingentes pautais para os produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada são determinadas pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 5.o

Gestão dos contingentes pautais

Os contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

As comunicações para o efeito entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efectuadas, sempre que possível, por ligação telemática.

Artigo 6.o

Acesso aos contingentes

Cada Estado-Membro assegura que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e ininterrupto aos contingentes pautais enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

Artigo 7.o

Poderes de execução

A Comissão adopta, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, excepto as previstas no artigo 4.o e, nomeadamente:

a)

As alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric;

b)

Os ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a Comunidade e os países e territórios referidos no artigo 1.o.

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 9.o

Cooperação

Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e, nomeadamente, das disposições constantes do n.o 1 do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Suspensão provisória

1.   Sempre que a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes da existência de fraude ou da incapacidade de cooperação administrativa, tal como exigido para a verificação da comprovação da origem, ou um grande aumento das exportações na Comunidade acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o não cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

a)

Informado o Comité;

b)

Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou consigam que os países e territórios beneficiários cumpram o n.o 1 do artigo 2.o;

c)

Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existe razão para dúvidas quanto à aplicação das disposições preferenciais e/ou cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte do país beneficiário ou território interessado, o que põe em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

2.   Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

3.   Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória após consulta ao Comité, ou prorrogar a medida de suspensão de acordo com o n.o 1.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(2)  Ver anexo III.

(3)  JO L 90 de 8.4.2005, p. 36.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(7)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Não obstante as normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (1)

Beneficiários

Taxa do direito

09.1571

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache, e Oncorhynchus chysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe, farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

50 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1573

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

110 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1575

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

75 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1577

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

60 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

Isenção

09.1561

1604 16 00

1604 20 40

Preparação e conservas de anchovas

60 toneladas

Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo

12,5 %

09.1515

ex 2204 21 79

ex 2204 21 80

ex 2204 21 84

ex 2204 21 85

2204 29 65

ex 2204 29 75

2204 29 83

ex 2204 29 84

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

129 000 hl (2)

Albânia (3), Bósnia e Herzegovina, Croácia (4), antiga República jugoslava da Macedónia (5), Montenegro (6), territórios aduaneiros da Sérvia e de Kosovo

Isenção


(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos países e territórios beneficiários.

(2)  O volume deste contingente pautal global diminui se o volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588 para determinados vinhos originários da Croácia aumentar.

(3)  O acesso do vinho originário da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(4)  O acesso do vinho originário da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.

(5)  O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(6)  O acesso do vinho originário do Montenegro aos contingentes pautais globais está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1514.


ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef» referidos no n.o 2 do artigo 3.o

Não obstante as normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

Código NC

Sub-divisão Taric

Designação das mercadorias

 

 

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

– Outros:

 

 

– – Das espécies domésticas:

 

 

– – – De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – – Novilhas (bovinos fêmeas, que nunca tenham parido):

ex 0102 90 51

 

– – – – – Destinadas a abate:

 

10

– Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (1)

ex 0102 90 59

 

– – – – – Outros:

 

11

21

31

91

– Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (1)

 

 

– – – – Outros:

ex 0102 90 71

 

– – – – – Destinados a abate:

 

10

– Touros e bois não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (1)

ex 0102 90 79

 

– – – – – Outros:

 

21

91

– Touros e bois não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (1)

 

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

ex 0201 10 00

 

– Carcaças e meias carcaças:

 

91

– Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

 

 

– Outras peças não desossadas:

ex 0201 20 20

 

– – Quartos denominados «compensados»:

 

91

– Quartos ditos «compensados», tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfeses públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

ex 0201 20 30

 

– – Quartos dianteiros separados ou não:

 

91

– Quartos dianteiros separados, tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

ex 0201 20 50

 

– – Quartos traseiros separados ou não:

 

91

– Quartos traseiros separados, tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, sendo esse peso igual ou superior a 38 kg e inferior ou igual a 68 kg, quando se tratam de cortes ditos «pistola», apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.


ANEXO III

Regulamento revogado

e lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho

(JO L 240 de 23.9.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho

(JO L 295 de 23.11.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2847/2001 da Comissão

(JO L 335 de 19.12.2001, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão

(JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho

(JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1282/2005 da Comissão

(JO L 203 de 4.8.2005, p. 6).

 

Regulamento (CE) n.o 1946/2005 do Conselho

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho

(JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 407/2008 da Comissão

(JO L 122 de 8.5.2008, p. 7).

 


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2007/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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