Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R1174

    Regulamento (CE) n. o  1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34. o -A e 37. o do Regulamento (CE) n. o  1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 50–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2012; revogado por 32012R0079

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1174/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/50


    REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2009 DA COMISSÃO

    de 30 de Novembro de 2009

    que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 34.o-A e 37.o,

    Tendo em conta a Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (2), nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE estabelece que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida directiva.

    (2)

    Nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso notificam, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

    (3)

    Para esse efeito, devem ser fixados os pormenores técnicos para a transmissão das informações adicionais exigidas pelos Estados-Membros por força do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE. Em especial, devem ser especificados os códigos a utilizar para a transmissão destas informações. Os códigos previstos no anexo do presente regulamento foram desenvolvidos pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC) com base na informação exigida pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

    (4)

    Aos requerentes pode ser exigido, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE que apresentem uma descrição da sua actividade profissional utilizando códigos harmonizados. Para esse efeito, devem recorrer aos códigos geralmente utilizados, previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (4).

    (5)

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 determina que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

    (6)

    Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar ao Estado-Membro de estabelecimento que, por razões de protecção de dados, notifique o requerente das suas decisões e actos para efeitos de aplicação da Directiva 2008/9/CE, deverá ser possível fazer essa notificação através da Rede Comum de Comunicação/Interface do Sistema Comum (CCN/CSI), tal como definida no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    (7)

    O presente regulamento estabelece regras para a aplicação, designadamente, do artigo 34.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (5). Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data em que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 se torne aplicável.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via electrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

    Artigo 2.o

    Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da actividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

    Artigo 3.o

    Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de actos e decisões referentes a um reembolso por força da Directiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

    (3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.


    ANEXO

    Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003

    Código 1.   Combustível

    1.1

    Combustível para meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    1.1.1

    Gasolina

    1.1.2

    Gasóleo

    1.1.3

    GPL

    1.1.4

    Gás natural

    1.1.5

    Biocombustível

    1.2

    Combustível para meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    1.2.1

    Gasolina

    1.2.2

    Gasóleo

    1.2.3

    GPL

    1.2.4

    Gás natural

    1.2.5

    Biocombustível

    1.2.6

    PKW

    1.2.7

    LKW

    1.3

    Combustível para meios de transporte para passageiros pagantes

    1.3.1

    Gasolina

    1.3.2

    Gasóleo

    1.3.3

    GPL

    1.3.4

    Gás natural

    1.3.5

    Biocombustível

    1.4

    Combustível utilizado especificamente para veículos de ensaio

     

    1.5

    Produtos petrolíferos utilizados para lubrificação de meios de transporte ou motores

     

    1.6

    Combustível comprado para revenda

     

    1.7

    Combustível para meios de transporte de mercadorias

     

    1.8

    Combustível para veículos automóveis de passageiros e polivalentes

    1.8.1

    Utilizado exclusivamente para fins comerciais

    1.8.2

    Utilizado, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

    1.8.3

    Utilizado, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 1.8.2

    1.9

    Combustível para motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550 kg

    1.9.1

    Utilizado para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

    1.9.2

    Utilizado para fins comerciais

    1.10

    Combustível para máquinas e tractores agrícolas

    1.10.1

    Gasolina

    1.10.2

    Gasóleo

    1.10.3

    GPL

    1.10.4

    Gás natural

    1.10.5

    Biocombustível

    1.11

    Combustível para meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares ou um automóvel de locação

    1.11.1

    Gasolina

    1.11.2

    Gasóleo

    1.11.3

    GPL

    1.11.4

    Gás natural

    1.11.5

    Biocombustível

    1.12

    Combustível para meios de transporte de passageiros, excluindo os dos pontos 1.8 e 1.9

     

    1.13

    Combustível para meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

     

    1.14

    Combustível para meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

     

    Código 2.   Locação de meios de transporte

    2.1

    Locação de meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

     

    2.2

    Locação de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    2.2.1

    Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

    2.2.2

    Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

    2.2.3

    PKW

    2.2.4

    LKW

    2.3

    Locação de meios de transporte para passageiros pagantes

    2.3.1

    Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

    2.3.2

    Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

    2.4

    Locação de meios de transporte de mercadorias

     

    2.5

    Locação de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

    2.5.1

    Utilizados exclusivamente para fins comerciais

    2.5.2

    Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

    2.5.3

    Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 2.5.2

    2.6

    Locação de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550 kg

    2.6.1

    Utilizados para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

    2.6.2

    Utilizados para outros fins comerciais

    2.7

    Locação de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

     

    2.8

    Locação de meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares

     

    2.9

    Locação de meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares

    2.9.1

    Utilizados para operações comerciais

    2.9.2

    Utilizados para outras operações, excluindo operações comerciais

    2.10

    Locação de meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

     

    2.11

    Locação de meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

     

    2.12

    Locação de meios de transporte, excluindo os dos pontos 2.5 e 2.6

     

    Código 3.   Despesas relacionadas com meios de transporte, com excepção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2

    3.1

    Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.1.1

    Aquisição de meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.1.2

    Manutenção de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.1.3

    Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.1.4

    Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.1.5

    Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2

    Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.1

    Aquisição de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.2

    Manutenção de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.3

    Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.4

    Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.5

    Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    3.2.6

    PKW

    3.2.7

    LKW

    3.3

    Despesas relacionadas com meios de transporte para passageiros pagantes

    3.3.1

    Aquisição de um meio de transporte para passageiros pagantes

    3.3.2

    Manutenção de um meio de transporte para passageiros pagantes

    3.3.3

    Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte para passageiros pagantes

    3.3.4

    Garagem ou estacionamento de um meio de transporte para passageiros pagantes

    3.3.5

    Outras despesas relacionadas com um meio de transporte para passageiros pagantes

    3.4

    Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias

    3.4.1

    Aquisição de um meio de transporte de mercadorias

    3.4.2

    Manutenção de um meio de transporte de mercadorias

    3.4.3

    Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de mercadorias

    3.4.4

    Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias, excluindo os dos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3

    3.5

    Manutenção de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

    3.5.1

    Utilizados exclusivamente para fins comerciais

    3.5.2

    Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

    3.5.3

    Utilizados, em parte, para outros fins comerciais diferentes, excluindo os do ponto 3.5.2

    3.6

    Manutenção de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

    3.6.1

    Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

    3.6.2

    Utilizados para outros fins comerciais

    3.7

    Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com veículos automóveis de passageiros e polivalentes

    3.7.1

    Utilizados exclusivamente para fins comerciais

    3.7.2

    Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

    3.7.3

    Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 3.7.2

    3.8

    Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

    3.8.1

    Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução, locação ou revenda

    3.8.2

    Utilizados para outros fins comerciais

    3.9

    Aquisição de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

     

    3.10

    Aquisição de acessórios para veículos automóveis de passageiros da categoria M1, incluindo a sua montagem e instalação

     

    3.11

    Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares, ou relacionadas com meios de transporte de mercadorias

     

    3.12

    Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares utilizados para operações comerciais

     

    3.13

    Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

     

    3.14

    Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

     

    3.15

    Manutenção de meios de transporte de passageiros, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações para fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg.

     

    3.16

    Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de passageiros

     

    3.17

    Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com meios de transporte, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550 kg

     

    Código 4.   Portagens rodoviárias e impostos de circulação

    4.1

    Portagens rodoviárias para meios de transporte com uma massa superior a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

     

    4.2

    Portagens rodoviárias para veículos com uma massa inferior ou igual a 3 500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

    4.2.1

    PKW

    4.2.2

    LKW

    4.3

    Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes

     

    4.4

    Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Great Belt Bridge

     

    4.5

    Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Öresund Bridge

     

    4.6

    Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com mais de nove (9) lugares

     

    4.7

    Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com menos de nove (9) lugares

     

    4.8

    Portagens rodoviárias para veículos usados no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

    4.8.1

    Para o organizador do evento

    4.8.2

    Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

    Código 5.   Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos

    5.1

    Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    5.2

    Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    5.3

    Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

    5.3.1

    Para o organizador do evento

    5.3.2

    Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

    Código 6.   Alojamento

    6.1

    Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    6.2

    Despesas de alojamento para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    6.3

    Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo que assista a conferências qualificadas

     

    6.4

    Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

    6.4.1

    Para o organizador do evento

    6.4.2

    Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

    6.5

    Despesas de alojamento para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

     

    6.6

    Despesas de alojamento para fornecimento continuado

     

    6.7

    Despesas de alojamento, excluindo as dos pontos 6.5 ou 6.6

     

    Código 7.   Alimentação, bebidas e serviços de restauração

    7.1

    Alimentação e bebidas fornecidas por hotéis, bares, restaurantes e pensões, incluindo pequeno-almoço

    7.1.1

    Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

    7.1.2

    Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

    7.2

    Alimentação e bebidas fornecidas no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

    7.2.1

    Para o organizador do evento

    7.2.2

    Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador

    7.3

    Alimentação e bebidas para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

     

    7.4

    Serviços de restauração adquiridos para fornecimento continuado

     

    7.5

    Aquisição de serviços de alimentação, bebidas ou restauração, excluindo os dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4

     

    Código 8.   Entradas em feiras e exposições

    8.1

    Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    8.2

    Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

     

    Código 9.   Despesas sumptuárias, recreativas e de representação

    9.1

    Compra de álcool

     

    9.2

    Compra de tabaco manufacturado

     

    9.3

    Despesas com recepções e representação

    9.3.1

    Para fins publicitários

    9.3.2

    Excluindo fins publicitários

    9.4

    Despesas de manutenção de embarcação de recreio

     

    9.5

    Despesas com objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades

     

    9.6

    Despesas sumptuárias, recreativas e de representação para publicidade

     

    9.7

    Despesas sumptuárias, recreativas e de representação, excluindo as dos pontos 9.1, 9.2 e 9.3

     

    Cógigo 10.   Outros

    10.1

    Ferramentas

     

    10.2

    Reparações dentro de um período de garantia

     

    10.3

    Serviços relacionadas com a educação

     

    10.4

    Obras em propriedade

    10.4.1

    Obras em bem imóvel

    10.4.2

    Obras em bem imóvel utilizado como habitação

    10.4.3

    Obras em bem móvel, excluindo as do código 3

    10.5

    Aquisição ou arrendamento de propriedade

    10.5.1

    Aquisição ou arrendamento de bem imóvel

    10.5.2

    Aquisição ou arrendamento de bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

    10.5.3

    Aquisição ou locação de bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

    10.5.4

    Aquisição ou locação de bem móvel, excluindo as do código 2

    10.6

    Abastecimento de água, gás ou electricidade através de uma rede de distribuição

     

    10.7

    Ofertas de pequeno valor

     

    10.8

    Despesas administrativas

     

    10.9

    Participação em feiras e seminários, educação ou formação

    10.9.1

    Feiras

    10.9.2

    Seminários

    10.9.3

    Educação

    10.9.4

    Formação

    10.10

    Aditamentos fixos em efectivos animais e em produtos agrícolas

     

    10.11

    Despesas em franquia de correio para países fora da EU

     

    10.12

    Despesas de fax e telefone relacionadas com alojamento

     

    10.13

    Bens e serviços adquiridos por um operador turístico em benefício directo do viajante

     

    10.14

    Bens adquiridos para revenda, excluindo os do ponto 1.6

     

    10.15

    Serviços adquiridos para revenda, excluindo os dos pontos 6.6 e 7.4

     

    10.16

    Obras relativas a bens imóveis

    10.16.1

    Obras em bem imóvel utilizado como residência, instalação de recreio ou lazer

    10.16.2

    Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.1

    10.16.3

    Obras em bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel referido no ponto 10.16.1

    10.16.2

    Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.3

    10.17

    Despesas relativas a bens imóveis

    10.17.1

    Despesas relativas a bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer

    10.17.2

    Despesas em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.17.1


    Top