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Document 32009R1154

    Regulamento (CE) n. o  1154/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel

    JO L 313 de 28.11.2009, p. 52–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1154/oj

    28.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/52


    REGULAMENTO (CE) N.o 1154/2009 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2008, foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2, seus anexos e alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «acordo», que foi aprovado pela Decisão 2009/855/CE do Conselho (2).

    (2)

    O acordo prevê novos contingentes pautais para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel e altera os contingentes pautais existentes estabelecidos para tais produtos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. Além disso, já não prevê quaisquer concessões pautais no âmbito das quantidades de referência.

    (3)

    Para implementar as disposições em matéria de novos contingentes pautais, alterações relativamente aos contingentes pautais existentes e termo das quantidades de referência, o Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    Para efeitos de cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, deve prever-se, em conformidade com o acordo, que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data.

    (5)

    Dado que o acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissã


    (1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

    (2)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    «ANEXO VII

    ISRAEL

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    Contingentes pautais

    N.o de ordem

    Código NC

    Código TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    Direito do contingente

    09.1361

    0105 12 00

     

    Perus vivos de peso não superior a 185 g

    De 1.1 a 31.12

    129 920 unidades

    Isenção

    09.1302

    0404 10

     

    Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

    De 1.1 a 31.12

    1 300

    Isenção

    09.1306

    0603 11 00

    0603 12 00

    0603 13 00

    0603 14 00

    0603 19 10

    0603 19 90

     

    Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

    De 1.1 a 31.12

    22 196

    Isenção

    09.1341

    0603 19 90

     

    Outras flores e seus botões, frescos, cortados para ramos ou para ornamentação

    De 1.11 a 15.4

    7 840

    Isenção

    09.1300

    0701 90 50

     

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

    De 1.1 a 30.6

    33 936

    Isenção

    09.1304

    ex 0702 00 00

    07

    Tomates-cereja, frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    28 000

    Isenção (1)

    09.1342

    ex 0702 00 00

    99

    Tomates, frescos ou refrigerados, excepto tomates cereja

    De 1.1 a 31.12

    5 000

    Isenção (1)

    09.1368

    0707 00 05

     

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    1 000

    Isenção (1)

    09.1303

    0709 60 10

     

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

    De 1.1 a 31.12

    17 248

    Isenção

    09.1353

    0710 40 00

    2004 90 10

     

    Milho doce, congelado

    De 1.1 a 31.12

    10 600

    70 % do direito específico

    09.1354

    0711 90 30

    2001 90 30

    2005 80 00

     

    Milho doce, não congelado

    De 1.1 a 31.12

    5 400

    70 % do direito específico

    09.1369

    0712 90 30

     

    Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    De 1.1 a 31.12

    1 200

    Isenção

    09.1323

    0805 10 20

     

    Laranjas, frescas

    De 1.1 a 31.12

    224 000

    Isenção (1)  (2)

    ex 0805 10 80

    10

    09.1370

    ex 0805 20 10

    05

    Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

    De 1.1 a 31.12

    40 000

    Isenção (1)

    ex 0805 20 50

    07, 37

    09.1371

    ex 0805 20 10

    05

    Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

    De 15.3 a 30.9

    15 680

    Isenção (1)

    ex 0805 20 50

    07, 37

    09.1397

    0807 19 00

     

    Melões, frescos, excepto melancias

    De 1.1 a 31.5.2010

    15 000

    Isenção

    Para cada período seguinte de 1.8 a 31.5

    30 000

    09.1398

    0810 10 00

     

    Morangos, frescos

    De 1.1 a 30.4.2010

    3 333

    Isenção

    Para cada período seguinte de 1.11 a 30.4

    5 000

    09.1372

    1602 31 19

     

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

    De 1.1 a 31.12

    5 000

    Isenção

    1602 31 30

     

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

    09.1373

    1602 32 19

     

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto não cozidas

    De 1.1 a 31.12

    2 000

    Isenção

    1602 32 30

     

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

    09.1374

    1704 10 90

     

    Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

    De 1.1 a 31.12

    100

    Isenção

    09.1375

    1806 10 20

    1806 10 30

    1806 10 90

    1806 20

     

    Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    De 1.1 a 31.12

    2 500

    85 % do direito específico ou do elemento agrícola

    09.1376

    1905 20 30

    1905 20 90

     

    Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

    De 1.1 a 31.12

    3 200

    70 % do direito específico

    09.1377

    2002 90 91

    2002 90 99

     

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

    De 1.1 a 31.12

    784

    Isenção

    09.1378

    ex 2008 70 71

    10

    Fatias de pêssegos, fritas em óleo, sem adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    De 1.1 a 31.12

    112

    Isenção

    09.1331

    2009 11

    2009 12 00

    2009 19

     

    Sumo (suco) de laranja

    De 1.1 a 31.12

    35 000

    Isenção

    do qual,

    09.1333

    ex 2009 11 11

    10

    Sumo (suco) de laranja, em recipientes de 2 l ou menos

    De 1.1 a 31.12

    21 280

    Isenção

    ex 2009 11 19

    10

    ex 2009 11 91

    10

    ex 2009 11 99

    11, 19

    92, 94

    ex 2009 12 00

    10

    ex 2009 19 11

    11, 19

    ex 2009 19 19

    11, 19

    ex 2009 19 91

    11, 19

    ex 2009 19 98

    11, 19

    09.1379

    ex 2009 90 21

    40

    Misturas de sumos (sucos) de citrinos

    De 1.1 a 31.12

    19 656

    Isenção

    ex 2009 90 29

    20

    ex 2009 90 51

    30

    ex 2009 90 59

    39

    ex 2009 90 94

    20

    ex 2009 90 96

    20

    ex 2009 90 98

    20

    09.1380

    2204

     

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

    De 1.1 a 31.12

    6 212 hl

    Isenção (3)

    09.1399

    3505 20

     

    Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

    De 1.1 a 31.12

    250

    Isenção


    (1)  A isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem.

    (2)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

    (3)  Para mostos de uvas abrangidos pelos códigos NC 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98, a isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem


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