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Document 32009R1118

    Regulamento (CE) n. o 1118/2009 da Comissão, de 20 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 307 de 21.11.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1118/oj

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2009 DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

    (2)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão e aos restantes Estados-Membros uma lista contendo os números de aprovação das instalações ou dos centros de quarentena aprovados situados no seu território. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações ou dos centros de quarentena aprovados.

    (3)

    A Áustria efectuou uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados no seu território e submeteu uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é eliminada a seguinte entrada referente à Áustria:

    «AT

    ÁUSTRIA

    AT-3-HO-Q-1»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


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