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Document 32009R1020

    Regulamento (CE) n. o 1020/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, III, IV e V (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 282 de 29.10.2009, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1020/oj

    29.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 282/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2009 DA COMISSÃO

    de 28 de Outubro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, III, IV e V

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 3 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».

    (2)

    O fosfato natural parcialmente solubilizado é um tipo de adubo de nutrientes primários e consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O artigo 16.o do mesmo regulamento autoriza a adição de nutrientes secundários a todos os tipo de adubos de nutrientes primários. Todavia, o teor mínimo de pentóxido de fósforo estabelecido para o fosfato natural parcialmente solubilizado é demasiado elevado para permitir a adição de nutrientes secundários. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo tipo de adubo que permita a comercialização como «adubo CE» de misturas de fosfato natural parcialmente solubilizado com magnésio como nutriente secundário.

    (3)

    Adiciona-se sulfato de magnésio ou óxido de magnésio ao fosfato natural moído a fim de solucionar a carência em fosfato e em magnésio de determinados solos agrícolas. A solubilização parcial torna o fosfato e o magnésio rapidamente disponíveis para as culturas durante um curto período de tempo, enquanto os componentes não solúveis proporcionam um fornecimento mais lento mas continuado de fosfato e de magnésio. Os agricultores têm vantagem em dispor dos nutrientes fosfato e magnésio num só tipo de adubo.

    (4)

    O sulfato de magnésio é um tipo de adubo de nutrientes secundários e consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O artigo 20.o do mesmo regulamento autoriza a adição de micronutrientes a todos os tipo de adubos de nutrientes secundários. Todavia, os teores mínimos de trióxido de enxofre e de óxido de magnésio estabelecidos para o tipo de adubo de sulfato de magnésio existente são demasiado elevados para permitir a adição de micronutrientes. Em virtude do interesse crescente na alimentação equilibrada das plantas, tem-se registado um aumento da utilização dos micronutrientes. Para os agricultores, a existência de uma mistura de sulfato de magnésio com micronutrientes facilitaria a utilização destes últimos. Por conseguinte, deveria rever-se o tipo de adubo com sulfato de magnésio a fim de permitir a comercialização como «adubo CE» de misturas de sulfato de magnésio com micronutrientes.

    (5)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém disposições técnicas para o controlo de adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto. Deve esclarecer-se que os métodos de análise podem ser usados com as diferentes formas de adubos de nitrato de amónio (esférulas ou grânulos). Além disso, os protocolos dos métodos de análise referem unidades de pressão obsoletas que não fazem parte do Sistema Internacional de unidades.

    (6)

    O n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige que os controlos dos adubos CE pertencentes aos tipos de adubos constantes do anexo I desse regulamento sejam efectuados de acordo com os métodos de análise descritos pormenorizadamente nos anexos III e IV do regulamento. Uma vez que esses métodos não estão reconhecidos internacionalmente, o Comité Europeu de Normalização (CEN) foi mandatado para desenvolver normas EN equivalentes para substituir os métodos actuais.

    (7)

    Como resultado parcial do mandato M/335 do CEN relativo à modernização dos métodos analíticos para os adubos e correctivos alcalinizantes, foram desenvolvidas 20 normas EN, as quais devem ser incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Algumas destas normas destinam-se a substituir os métodos de análise existentes, enquanto outras são novas.

    (8)

    Os métodos validados publicados como normas EN incluem normalmente um teste interlaboratorial (prova do anel) para verificar a reprodutibilidade dos métodos analíticos entre laboratórios diferentes. Todavia, uma avaliação preliminar dos métodos a introduzir no mandato revelaram que alguns deles são pouco usados. Neste caso, considerou-se suficiente uma revisão editorial, sem realização de teste interlaboratorial. Por conseguinte, deve fazer-se a distinção entre as normas EN validadas e os métodos não validados, a fim de identificar as normas EN que foram submetidas a teste interlaboratorial para informar correctamente os controladores quanto à fiabilidade estatística dessas normas.

    (9)

    Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo às normas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 pelas referências às normas EN a publicar pelo CEN.

    (10)

    O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige que os laboratórios que efectuam análises às amostras de adubos para efeitos de controlo oficial sejam competentes e aprovados pelos Estados-Membros. Esses laboratórios aprovados devem cumprir as normas de acreditação referidas na secção B do anexo V. Dado que, na prática, a acreditação se tem revelado mais morosa do que inicialmente se previra, o anexo V deve ser alterado por forma a garantir a eficiência das medidas de controlo, permitindo aos Estados-Membros a autorização de laboratórios que sejam competentes para a realização dos controlos oficiais, sem no entanto terem ainda conseguido a acreditação.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2.

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    3.

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    4.

    O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No quadro A.2, é inserida a seguinte entrada 3 a):

    N.o

    Designação do tipo

    Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

    Teor mínimo de nutrientes

    (percentagem em massa)

    Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes Outros requisitos

    Outras indicações relativas à designação do tipo

    Nutrientes cujo teor deve ser declarado

    Formas e solubilidade dos nutrientes

    Outros critérios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    «3 a)

    Fosfato natural parcialmente solubilizado com magnésio

    Produto obtido pela solubilização parcial do fosfato natural moído com ácido sulfúrico ou ácido fosfórico, com adição de sulfato de magnésio ou óxido de magnésio, e contendo como componentes essenciais fosfato monocálcico, fosfato tricálcico, sulfato de cálcio e sulfato de magnésio

    16 % P2O5

    6 % MgO

    Fósforo expresso em P2O5 solúvel em ácidos minerais, do qual pelo menos 40 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água

    Granulometria:

    passagem de, pelo menos, 90 % num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm

    passagem de, pelo menos, 98 % num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm

     

    Pentóxido de fósforo total (solúvel em ácidos minerais).

    Pentóxido de fósforo solúvel em água

    Óxido de magnésio total

    Óxido de magnésio solúvel em água»

    2.

    No quadro D, a entrada 5 passa a ter a seguinte redacção:

    N.o

    Designação do tipo

    Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

    Teor mínimo de nutrientes

    (percentagem em massa)

    Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

    Outros requisitos

    Outras indicações relativas à designação do tipo

    Nutrientes cujo teor deve ser declarado

    Formas e solubilidade dos nutrientes

    Outros critérios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    «5

    Sulfato de magnésio

    Produto contendo sulfato de magnésio hepta-hidratado como componente essencial

    15 % MgO

    28 % SO3

    Quando forem adicionados micronutrientes, declarados de acordo com o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.o:

    10 % MgO,

    17 % SO3.

    Magnésio e enxofre expressos em óxido de magnésio e em trióxido de enxofre solúveis em água

    Podem ser acrescentadas as denominações comerciais habituais

    Óxido de magnésio solúvel em água

    Trióxido de enxofre solúvel em água»


    ANEXO II

    A secção 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

    1.

    No método 2, o ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:

    6.2.   Separar as partículas com menos de 0,5 mm por meio do peneiro (5.4). Pesar, com uma aproximação de 0,01 g, cerca de 50 g da amostra, que se introduzem no copo (5.2). Adiciona-se gasóleo (4), em quantidade suficiente para cobrir completamente os grânulos ou esférulas, e mexe-se com cuidado, a fim de assegurar uma humidificação completa da sua superfície. Deixar repousar a amostra no copo durante uma hora, a 25 (± 2) °C, depois de o ter tapado com um vidro de relógio.»

    2.

    No método 3, o ponto 4.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

    4.3.5.   Garrafa de Dreschel (D) que serve para reter o ácido eventualmente destilado em excesso.»

    3.

    No método 3, o primeiro parágrafo do ponto 5.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Colocar a amostra para análise no balão de reacção B. Adicionar 100 ml de H2SO4 (3.2). Os grânulos ou esférulas dissolvem-se em cerca de 10 minutos à temperatura ambiente. Montar o aparelho em conformidade com o esquema: ligar o tubo de absorção (A) de um lado à fonte de azoto (4.2) por intermédio de uma protecção hidráulica contendo uma pressão equivalente a 667 a 800 Pa e do outro lado ao tubo de alimentação que mergulha no balão de reacção. Montar a coluna de fraccionamento de Vigreux (C′) e o condensador (C) alimentado com água de arrefecimento. Depois de regular o caudal de azoto de modo a fazer passar uma corrente moderada através da solução, levar esta à ebulição e aquecer durante 2 minutos. Passado este tempo, já não deve haver efervescência. Se se verificar efervescência, continuar a aquecer durante 30 minutos. Deixar arrefecer durante 20 minutos, pelo menos, com o azoto a passar pela solução.»


    ANEXO III

    A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O método 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 1

    Preparação da amostra para análise

    EN 1482-2: adubos e correctivos alcalinizantes — amostragem e preparação da amostra. Parte 2: preparação da amostra.»

    2.

    O método 2 é alterado como segue:

    a)

    O método 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.1

    Determinação do azoto amoniacal

    EN 15475: adubos — determinação do azoto amoniacal

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    b)

    O método 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.2.1

    Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Ulsch

    EN 15558: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Ulsch

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    c)

    O método 2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.2.2

    Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Arnd

    EN 15559: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Arnd

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    d)

    O método 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.2.3

    Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Devarda

    EN 15476: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Devarda

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    e)

    O método 2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.3.1

    Determinação do azoto total na cianamida cálcica isenta de nitratos

    EN 15560: adubos — determinação do azoto total na cianamida cálcica isenta de nitratos

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    f)

    O método 2.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.3.2

    Determinação do azoto total na cianamida cálcica azotada

    EN 15561: adubos — determinação do azoto total em cianamida cálcica azotada

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    g)

    O método 2.3.3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.3.3

    Determinação do azoto total na ureia

    EN 15478: adubos — determinação do azoto total na ureia

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    h)

    O método 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.4

    Determinação do azoto cianamídico

    EN 15562: adubos — determinação do azoto cianamídico

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    i)

    O método 2.5 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.5

    Determinação espectrofotométrica do biureto na ureia

    EN 15479: adubos — determinação fotométrica de biureto em ureia

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    j)

    O método 2.6.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 2.6.1

    Determinação das diferentes formas de azoto na mesma amostra nos adubos que contêm azoto sob as formas nítrica, amoniacal, ureica e cianamídica

    EN 15604: adubos — determinação de diferentes formas de azoto na mesma amostra, contendo azoto nítrico, amoniacal, ureico e cianamídico

    Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    3.

    O método 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Método 4.1

    Determinação do teor de potássio solúvel em água

    EN 15477: adubos — determinação do teor de potássio solúvel em água

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»

    4.

    São aditados os seguintes métodos:

    «Método 11

    Agentes quelatantes

    Método 11.1

    Determinação do teor de micronutrientes quelatados e da fracção quelatada de micronutrientes

    EN 13366: adubos — tratamento com uma resina de permuta catiónica para a determinação do teor de micronutrientes quelatados e da fracção quelatada de micronutrientes

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 11.2

    Determinação do EDTA, HEDTA e DTPA

    EN 13368-1: adubos — determinação dos agentes quelatantes em adubos por cromatografia iónica. Parte 1: EDTA, HEDTA e DTPA

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 11.3

    Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA e o,o-EDDHMA

    EN 13368-2: 2007: adubos — determinação dos agentes quelatantes em adubos por cromatografia iónica. Parte 2: Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA e o,o-EDDHMA por cromatografia de pares iónicos

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 11.4

    Determinação do ferro quelatado por EDDHSA

    EN 15451: adubos — determinação dos agentes quelantes. Determinação do ferro quelatado por EDDHSA por cromatografia de pares iónicos

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 11.5

    Determinação do ferro quelatado por o,p-EDDHA

    EN 15452: adubos — determinação dos agentes quelantes. Determinação do ferro quelatado pelo o,p-EDDHA por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC) de fase inversa

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 12

    Inibidores da nitrificação e da urease

    Método 12.1

    Determinação da dicianodiamida

    EN 15360: adubos — determinação da dicianodiamida. Método por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC).

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 12.2

    Determinação da NBPT

    EN 15688: adubos — determinação do inibidor da urease N-(n-butil) triamida tiofosfórica (NBPT) por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC)

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.

    Método 13

    Metais pesados

    Método 13.1

    Determinação do teor de cádmio

    EN 14888: adubos sólidos e correctivos alcalinizantes — determinação do teor de cádmio

    Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.».


    ANEXO IV

    A secção B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    «B.   REQUISITOS APLICÁVEIS À AUTORIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS QUE SÃO COMPETENTES PARA FORNECER OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS ADUBOS CE COM AS PRESCRIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO E DOS SEUS ANEXOS

    1.

    Norma aplicável a nível dos laboratórios:

    Laboratórios acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025, Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, relativamente a, pelo menos, um dos métodos dos anexos III ou IV,

    Até 18 de Novembro de 2014, os laboratórios ainda não acreditados, desde que o laboratório:

    demonstre que deu início e está a seguir o procedimento de acreditação necessário em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para um ou vários dos métodos dos anexos III ou IV, e

    forneça à autoridade competente provas de que o laboratório participa, com resultados satisfatórios, em testes interlaboratoriais.

    2.

    Norma aplicável a nível dos organismos de acreditação:

    EN ISO/IEC 17011, Avaliação da conformidade. Requisitos gerais para organismos de acreditação que procedam à acreditação de organismos de avaliação da conformidade.»


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