EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0992

Regulamento (CE) n. o  992/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009 , que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

JO L 278 de 23.10.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/992/oj

23.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/7


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2009

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros.

(2)

A Alemanha e a Suécia decidiram, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, disponibilizar, a partir do exercício de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Consequentemente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, é necessário, no que respeita aos anos civis de 2010, 2011 e 2012, deduzir os montantes disponibilizados para o apoio ao desenvolvimento rural aos limites máximos nacionais fixados para a Alemanha e para a Suécia no anexo IV do referido regulamento.

(3)

Portugal comunicou à Comissão que, devido às dificuldades imprevistas com que o seu sector agrícola de debate, provocadas pela crise económica actual, e em virtude das consequências negativas que daí advêm para a situação económica dos agricultores, decidiu não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é, portanto, necessário adicionar ao limite máximo nacional fixado para Portugal no anexo IV desse regulamento, no que respeita ao ano de 2009, o montante líquido resultante da aplicação da modulação voluntária em Portugal em 2009, fixado pela Decisão 2008/788/CE da Comissão (2) e alterado pela Decisão 2009/505/CE (3).

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

A linha correspondente à Alemanha é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Alemanha

5 524,8

5 402,6

5 357,1

5 329,6»

2.

A linha correspondente à Suécia é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Suécia

733,1

717,5

712,1

708,5»

3.

A linha correspondente a Portugal é substituída pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

«Portugal

590,5

545,0

545,0

545,0»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

(3)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 46.


Top