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Document 32009R0885

    Regulamento (CE) n. o 885/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 378/2005 no que diz respeito às amostras de referência, às taxas e aos laboratórios enumerados no anexo II (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 254 de 26.9.2009, p. 58–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/885/oj

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/58


    REGULAMENTO (CE) N.o 885/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2005 no que diz respeito às amostras de referência, às taxas e aos laboratórios enumerados no anexo II

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o e o terceiro parágrafo do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 da Comissão estabelece um procedimento comunitário de autorização da colocação no mercado e da utilização de aditivos destinados à alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal deve apresentar um pedido em conformidade com esse regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito à autorização dos aditivos destinados à alimentação animal ou às novas utilizações a dar a esses aditivos e, bem assim, no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).

    (3)

    Nele se prevê que qualquer pessoa que apresente um pedido deve enviar amostras de referência na forma em que tenciona introduzir o aditivo no mercado, ou outra, facilmente transformável na forma prevista para a colocação no mercado pelo requerente.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2005 também prevê que o LCR cobre ao requerente uma taxa no valor de 6 000 EUR por cada pedido. Além disso, o anexo II do referido regulamento define uma lista do consórcio de laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR nas suas competências e funções.

    (5)

    A experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 378/2005 demonstra que é aconselhável esclarecer determinados detalhes das exigências em vigor aplicáveis às amostras de referência a apresentar pelos requerentes em alguns casos, simplificando-as em caso de a) pedidos de novas utilizações para aditivos já autorizados e b) pedidos para alteração dos termos das autorizações sempre que as alterações propostas não incidirem nas características do aditivo anteriormente enviado ao LCR como amostra de referência do aditivo em causa.

    (6)

    A experiência demonstrou que deviam ser estabelecidas diferentes categorias a nível da taxa a aplicar, consoante os diferentes tipos de pedido, nomeadamente tendo em conta a necessidade de novas amostras de referência e de novas avaliações do método de análise aplicável aos aditivos destinados à alimentação animal já autorizados.

    (7)

    Além disso, existem métodos multissubstâncias baseados num princípio definido, aplicável para determinação única ou simultânea de uma ou mais substâncias/agentes nas matrizes específicas definidas no âmbito do método. A experiência demonstrou que, quando os métodos de análise são semelhantes, é possível realizar agrupadamente as avaliações dos métodos de análise aplicáveis a aditivos destinados à alimentação animal que apresentem semelhanças, nomeadamente no caso destes métodos multissubstâncias.

    (8)

    Alguns dos aditivos já autorizados sujeitos ao processo de reavaliação previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podem ser sujeitos a pedidos apresentados simultaneamente em grupos homogéneos, sempre que pertençam à mesma categoria de aditivo destinado à alimentação animal, ao mesmo grupo funcional e à mesma subclassificação, se for caso disso, e caso os métodos de análise com eles empregues sejam do tipo multissubstâncias.

    (9)

    As substâncias classificadas no grupo dos «aromatizantes quimicamente definidos» que surgem no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal, pertencentes à categoria dos aditivos organolépticos e classificadas no âmbito do grupo funcional dos compostos aromatizantes, são um grupo de aditivos destinados à alimentação animal que representa actualmente dois terços das entradas do Registo. Estes aditivos quimicamente definidos estão sujeitos ao processo de reavaliação previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 podendo, por conseguinte, representar uma parcela significativa da carga de trabalho de todo o processo. Estes aditivos quimicamente definidos também representam um grupo homogéneo de aditivos destinados à alimentação animal, em termos das suas condições de autorização e da sua avaliação de segurança, que deve ser realizada segundo exigências específicas que lhes são próprias, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (3). Os métodos de análise utilizados para muitos destes aromatizantes quimicamente definidos podem ser do tipo multissubstâncias.

    (10)

    Afigura-se, por conseguinte, apropriado estabelecer um sistema de taxas reduzidas para grupos de pedidos para obtenção de autorizações relativas a aditivos já autorizados, tais como os aromatizantes quimicamente definidos, sempre que os pedidos forem apresentados em simultâneo e contenham métodos de análise semelhantes, especialmente do tipo multissubstâncias.

    (11)

    Para efeitos do cálculo das diferentes taxas, considera-se que a taxa se compõe de dois elementos. O primeiro elemento destina-se a cobrir os custos administrativos do LCR e os custos relativos ao manuseamento das amostras de referência. O segundo elemento destina-se a cobrir os custos do laboratório relator na avaliação científica e na preparação do relatório de avaliação.

    (12)

    Afigura-se igualmente apropriado adaptar o âmbito da orientação providenciada aos requerentes pelo LCR na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e também introduzir outras alterações de menor porte no Regulamento (CE) n.o 378/2005, tendo em conta a experiência adquirida.

    (13)

    A Bélgica apresentou um pedido à Comissão no sentido de nomear o Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W) em Gembloux como um novo laboratório nacional de referência a tomar parte no consórcio. Uma vez que aquele laboratório cumpre as exigências constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 378/2005, deve ser inserido na lista de laboratórios estabelecida no anexo II do mesmo diploma. A Lituânia informou a Comissão da pretensão de retirar o Klaipėdos apskrities VMVT laboratorija, em Klaipėda, do consórcio de laboratórios nacionais de referência. Por conseguinte, aquele laboratório deve ser suprimido dessa lista de laboratórios. Além disso, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que determinados elementos dos seus laboratórios nacionais de referência que formam parte do consórcio se haviam alterado. A lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve ser alterada em conformidade. A bem da clareza da legislação comunitária, essa lista deve ser substituída na sua totalidade pela lista constante do anexo I do presente regulamento.

    (14)

    O Regulamento (CE) n.o 378/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 378/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no tocante às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência (LCR).»

    2.

    Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas h) e i) seguintes:

    «h)

    “Método multi-substâncias” significa um método baseado num princípio definido, aplicável para determinação única ou simultânea de uma ou mais substâncias/agentes nas matrizes específicas definidas no âmbito do método.

    i)

    “Padrão de referência” significa uma amostra de um agente activo puro utilizada para fins de calibração.»

    3.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Amostras de referência

    1.   Qualquer pessoa que apresente um pedido de autorização para um aditivo destinado à alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, deve enviar três amostras de referência na forma prevista para a colocação no mercado pelo requerente.

    Além disso, o requerente deve fornecer ao LCR:

    a)

    Padrões de referência dos agentes activos puros, no caso dos aditivos destinados à alimentação animal:

    pertencentes à categoria dos aditivos zootécnicos referida no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, excepto aditivos destinados à alimentação animal que consistam em ou que contenham microrganismos;

    pertencentes à categoria dos coccidiostáticos e histomonostáticos referida no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003;

    abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à colocação no mercado dos produtos que consistem, contêm ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM);

    para os quais foram estabelecidos Limites Máximos de Resíduos no anexo I ou III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (4) do Conselho ou na sequência do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    b)

    Sempre que o pedido diga respeito a um aditivo que consista em ou contenha microrganismos, uma autorização para o LCR, para acesso à estirpe microbiana depositada na colecção de culturas internacionalmente reconhecida referida no ponto 2.2.1.2. do anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2008 da Comissão (5), se tal for pedido pelo LCR.

    Sempre que o pedido diga respeito a um aditivo pertencente à categoria dos aditivos organolépticos e classificado no grupo funcional dos compostos aromatizantes referido no ponto 2, alínea b), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sujeito ao n.o 2 do artigo 10.o do mesmo diploma, que faça parte de um grupo de pedidos, as amostras de referência devem ser representativas de todos os compostos/substâncias que compõem o grupo.

    2.   O envio das três amostras de referência do aditivo será acompanhado por uma declaração escrita do requerente em que se confirma o pagamento da taxa referida no n.o 1 do artigo 4.o

    3.   O requerente velará pela validade das amostras de referência durante a totalidade do período da autorização do aditivo fornecendo novas amostras de referência ao LCR para substituir as que expiram.

    A pedido do LCR, o requerente pode ser chamado a apresentar amostras de referência, padrões de referência e amostras de alimentos para animais e/ou de géneros alimentícios adicionais, na acepção do artigo 2.o Mediante pedido devidamente justificado dos laboratórios nacionais de referência do consórcio e sem prejuízo dos artigos 11.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o LNR pode solicitar ao requerente amostras de referência, padrões de referência e amostras de alimentos para animais e/ou de géneros alimentícios adicionais.

    4.   Não são necessárias amostras de referência no caso de:

    a)

    Um pedido de nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal já autorizado para outra utilização, apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que já tenham sido enviadas anteriormente ao LCR amostras de referência relacionadas com essa outra utilização;

    b)

    Um pedido de alteração dos termos de uma autorização existente apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta não esteja relacionada com as características do aditivo anteriormente enviado ao LCR como amostra de referência do aditivo em causa.

    4.

    O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O LCR cobra ao requerente uma taxa em conformidade com as categorias estabelecidas no anexo IV (“a taxa”.»

    5.

    O artigo 5.o é alterado da seguinte maneira:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O LCR enviará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (“a Autoridade”) um relatório de avaliação exaustivo sobre cada pedido ou sobre cada grupo de pedidos, no prazo de três meses a contar da data de recepção de um pedido válido, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, e do pagamento da taxa.

    Contudo, se o LCR considerar que um pedido é demasiado complexo, poderá prorrogar o referido prazo por mais um mês. Nesse caso, o LCR informará a Autoridade, a Comissão e o requerente.

    Os prazos referidos no presente número podem voltar a ser prorrogados mediante acordo da Autoridade, sempre que o LCR solicitar informações suplementares que não possam ser fornecidas pelo requerente e/ou não possam ser avaliadas pelo LCR nesses prazos.

    Contudo, o prazo atribuído ao LCR para apresentar o relatório de avaliação à Autoridade não pode exceder o prazo de que aquela dispõe para apresentar o seu parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.»

    b)

    São aditados os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

    «3.   O relatório de avaliação previsto no n.o 1 pode ser alterado pelo LCR a pedido da Comissão ou da Autoridade sempre que:

    a)

    As condições para colocação do aditivo no mercado resultantes do parecer da Autoridade em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 difiram das originalmente propostas pelo requerente;

    b)

    Informações suplementares relevantes para o método de análise tenham sido prestadas pelo requerente à Autoridade.

    4.   Não é necessário relatório de avaliação no caso de:

    a)

    Pedidos para uma nova utilização de um aditivo destinado à alimentação animal apresentados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que as condições propostas para colocação do aditivo no mercado na sua nova utilização se adeqúem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR;

    b)

    Pedidos para alteração dos termos de uma autorização existente apresentados em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, sempre que a alteração proposta ou as novas condições para colocação do aditivo no mercado se adeqúem ao âmbito do método de análise previamente apresentado em conformidade com o ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e já avaliado pelo LCR.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão, o LCR ou a Autoridade podem, com base em factores legítimos relevantes para o pedido, considerar que é necessária uma nova avaliação dos métodos de análise. Nesse caso, o requerente é informado pelo LCR.»

    6.

    Ao artigo 8.o é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    A pedido do LCR, apresentar uma alteração ao relatório de avaliação, relativa aos dados suplementares entregues pelo requerente ao LCR ou à Autoridade.»

    7.

    Ao n.o 1 do artigo 12.o, é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Requisitos relativos a métodos de análise apresentados em conformidade com o disposto no ponto 2.6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008.»

    8.

    O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    9.

    É aditado um novo anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 8.

    (3)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 1.

    (4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (5)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 1


    ANEXO I

    «ANEXO II

    Laboratório Comunitário de Referência e Consórcio de Laboratórios Nacionais de Referência, referidos no n.o 2 do artigo 6.o

    LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA

    Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Instituto de Materiais e Medições de Referência. Geel, Bélgica.

    LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

    Belgique/België

    Federaal Laboratorium voor de Voedselveiligheid Tervuren (FLVVT – FAVV),

    Vlaamse Instelling voor Technologisch Onderzoek (VITO), Mol,

    Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux.

    Česká republika

    Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (ÚKZÚZ), Praha.

    Danmark

    Plantedirektoratet, Laboratorium for Foder og Gødning, Lyngby.

    Deutschland

    Schwerpunktlabor Futtermittel des Bayerischen Landesamtes für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL), Oberschleißheim,

    Landwirtschaftliches Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA) Speyer, Speyer,

    Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft. Fachbereich 8 – Landwirtschaftliches Untersuchungswesen, Leipzig,

    Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft (TLL). Abteilung Untersuchungswesen, Jena.

    Eesti

    Põllumajandusuuringute Keskus (PMK). Jääkide ja saasteainete labor, Saku, Harjumaa,

    Põllumajandusuuringute Keskus (PMK), Taimse materjali labor, Saku, Harjumaa.

    España

    Laboratorio Arbitral Agroalimentario, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Madrid,

    Laboratori Agroalimentari, Departament d’Agricultura, Ramaderia i Pesca, Generalitat de Catalunya, Cabrils.

    France

    Laboratoire de Rennes, SCL L35, Service Commun des Laboratoires, Rennes.

    Ireland

    The State Laboratory, Kildare.

    Italia

    Istituto Superiore di Sanità. Dipartimento di Sanità alimentare ed animale, Roma,

    Centro di referenza nazionale per la sorveglienza ed il controllo degli alimenti per gli animali (CReAA), Torino.

    Kypros

    Feedingstuffs Analytical Laboratory, Department of Agriculture, Nicosia.

    Latvija

    Valsts veterinārmedicīnas diagnostikas centrs (VVMDC), Riga.

    Lietuvos

    Nacionalinis maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo institutas, Vilnius.

    Luxembourg

    Laboratoire de contrôle et d'essais – ASTA, Ettelbruck.

    Magyarország

    Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Élelmiszer- és Takarmány-biztonsági Igazgatóság, Takarmányvizsgáló Nemzeti Referencialaboratórium, Budapest.

    Nederland

    RIKILT- Instituut voor Voedselveiligheid, Wageningen,

    Rijkinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Bilthoven.

    Österreich

    Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit (AGES), Wien.

    Polska

    Instytut Zootechniki w Krakowie. Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin,

    Państwowy Instytut Weterynaryjny, Pulawy.

    Portugal

    Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I.P./Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (INRB, IP/LNIV), Lisboa.

    Slovenija

    Univerza v Ljubljani. Veterinarska fakulteta. Nacionalni veterinarski inštitut. Enota za patologijo prehrane in higieno okolja, Ljubljana,

    Kmetijski inštitut Slovenije, Ljubljana.

    Slovensko

    Skúšobné laboratórium - Oddelenie analýzy krmív, Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Bratislava.

    Suomi/Finlândia

    Elintarviketurvallisuusvirasto/Livsmedelssäkerhetsverket (Evira), Helsinki/Helsingfors.

    Sverige

    Foderavdelningen, Statens veterinärmedicinska anstalt (SVA), Uppsala.

    United Kingdom

    The Laboratory of the Government Chemist, Teddington.

    LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA DOS PAÍSES DA EFTA

    Noruega

    LabNett AS, Agricultural Chemistry Laboratory, Stjørdal.»


    ANEXO II

    «ANEXO IV

    CATEGORIAS APLICÁVEIS ÀS TAXAS, REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

    Composição da taxa

    Para efeitos do cálculo da taxa, considera-se que a taxa se compõe dos dois elementos seguintes:

    1.

    O primeiro elemento serve para cobrir os custos administrativos do LCR e os custos relativos ao manuseamento das amostras de referência. Este primeiro elemento corresponde a um montante de 2 000 EUR.

    2.

    O segundo elemento serve para cobrir os custos do laboratório relator na avaliação científica e na preparação do relatório de avaliação. Este segundo elemento corresponde a um montante de 4 000 EUR.

    Os dois elementos são aplicados como se explica em seguida, para calcular as categorias de taxa.

    Categorias de acordo com o tipo de pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    1.

    Autorização de novo aditivo destinado à alimentação animal [n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

    Taxa = Elemento 1 + Elemento 2 = 6 000 EUR

    2.

    Autorização de nova utilização para aditivo destinado à alimentação animal [n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

    sempre que forem aplicáveis o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o e o n.o 4, alínea a), do artigo 5.o:

    Taxa = 0 EUR

    sempre que apenas for aplicável o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o, só se aplica o elemento 2:

    Taxa = 4 000 EUR

    3.

    Autorização de aditivo destinado à alimentação animal já autorizado [n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

    Taxa = Elemento 1 + Elemento 2 = 6 000 EUR

    Nos grupos de pedidos relativos a mais de um aditivo apresentados simultaneamente e pertencentes à mesma categoria de aditivos destinados à alimentação animal, ao mesmo grupo funcional e à mesma subclassificação, se for aplicável, excepto os aromatizantes quimicamente definidos, os aditivos zootécnicos, os coccidiostáticos e histomonostáticos, e sempre que os métodos de análise utilizados para estes aditivos forem do tipo multissubstâncias, a taxa é calculada da maneira seguinte:

    O primeiro elemento multiplica-se pelo número (n) de aditivos destinados à alimentação animal no grupo:

    Elemento 1 = (2 000 EUR × n) = N

    O segundo elemento multiplica-se pelo número (m) de métodos de análise a avaliar pelo LCR:

    Elemento 2 = (4 000 EUR × m) = M

    A taxa é igual à soma dos dois elementos:

    Taxa = N + M

    Nos grupos de pedidos respeitantes a mais do que um aromatizante definido quimicamente apresentados simultaneamente e sempre que os métodos de análise utilizados para estes aditivos forem do tipo multissubstâncias, a taxa é calculada da maneira seguinte:

    O primeiro elemento multiplica-se pelo número (n) de amostras de referência, tal como se especifica no n.o 1 do artigo 3.o, entregues ao LCR:

    Elemento 1 = (2 000 EUR × n) = N

    O segundo elemento multiplica-se pelo número (m) de métodos de análise a avaliar pelo LCR:

    Elemento 2 = (EUR 4 000 × m) = M

    A taxa é igual à soma dos dois elementos:

    Taxa = N + M

    4.

    Pedidos de alteração dos termos de uma autorização existente [n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

    sempre que se aplicam o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 5.o:

    Taxa = 0 EUR

    sempre que apenas for aplicável o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o, só se aplica o elemento 2:

    Taxa = 4 000 EUR

    5.

    Renovação de uma autorização de um aditivo destinado à alimentação animal [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

    Taxa = 4 000 EUR»


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