This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0862
Council Regulation (EC) No 862/2009 of 15 September 2009 terminating the partial interim review of the anti-dumping measures imposed by Regulation (EC) No 1487/2005 on imports of certain finished polyester filament fabrics originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n. o 862/2009 do Conselho, de 15 de Setembro de 2009 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o 1487/2005 sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
Regulamento (CE) n. o 862/2009 do Conselho, de 15 de Setembro de 2009 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o 1487/2005 sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
JO L 248 de 22.9.2009, pp. 1–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
22.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 862/2009 DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2009
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005 sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS EM VIGOR
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1487/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster («TFP» ou «produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). O período de inquérito utilizado no inquérito que levou à adopção do regulamento mencionado («inquérito inicial») foi o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («PI inicial»). |
|
(2) |
Na sequência de um novo inquérito de anti-absorção, estas medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1087/2007 do Conselho (3). As taxas do direito actualmente em vigor variam entre 14,1 % e 74,8 %. |
2. PROCEDIMENTO
2.1. Pedido de reexame
|
(3) |
Em 1 de Abril de 2008, a Comissão recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, no sentido de dar início a um reexame intercalar parcial destinado a analisar se certos tipos do produto eram abrangidos pelo âmbito das actuais medidas anti-dumping. |
|
(4) |
O pedido foi apresentado por Hüpeden GmbH & Co KG («requerente»), um importador localizado na Alemanha. |
|
(5) |
O requerente alegou que o produto que importa apenas era utilizado para produzir uma fita adesiva especial para isolamento de cabos nos feixes de cabos de motores, principalmente motores de automóveis (tipo «fita»), e que as características técnicas e químicas deste tipo «fita» eram diferentes das do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial. Em especial, a resistência à ruptura e a coloração do tipo «fita» pareciam ser diferentes. O requerente alegou que se deveria considerar, por conseguinte, que o tipo «fita» estaria excluído do âmbito do inquérito inicial, não sendo, consequentemente, abrangido pelas medidas acima mencionadas. |
2.2. Início
|
(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4) em 26 de Junho de 2008, o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise da definição do produto. Em especial, o reexame tinha de determinar se o tipo «fita» faz parte, ou não, do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial. |
2.3. Inquérito de reexame
|
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial as autoridades da RPC e todas as outras partes conhecidas como interessadas, ou seja, os produtores-exportadores no país em causa, os produtores, bem como os utilizadores e os importadores na Comunidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
|
(8) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. |
|
(9) |
Atendendo ao âmbito do reexame, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame. As informações comunicadas nas respostas ao questionário abrangeram o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período considerado»). Para o período considerado, foram solicitadas informações sobre o volume e o valor de vendas/compras, o volume e a capacidade de produção de todos os tipo «fita» e de todos os tipos de TFP. Solicitou-se ainda às partes interessadas que formulassem as suas observações sobre eventuais diferenças ou semelhanças entre os tipo «fibra» e outros tipos de TFP, em termos de respectivos processo de produção, características técnicas, utilizações finais, permutabilidade, etc. |
|
(10) |
Foram recebidas respostas ao questionário por parte do requerente, de um produtor-exportador de tipo «fita» chinês, de um produtor comunitário de tipo «fita», de dois produtores comunitários de outros tipos de TFP e de um utilizador do tipo «fita». |
|
(11) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, a fim de apurar a necessidade de alterar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor e procedeu a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
|
(12) |
Todas as partes foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram tiradas as conclusões do presente inquérito de reexame («divulgação final»). Após a divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. |
|
(13) |
As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram devidamente levadas em consideração, encontrando-se a respectiva resposta nos considerandos que se seguem. |
3. PRODUTO EM CAUSA
|
(14) |
Os tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 5407 51 00 , 5407 52 00 , 5407 54 00 , ex 5407 61 10 , 5407 61 30 , 5407 61 90 , ex 5407 69 10 e ex 5407 69 90 , constituem o produto em causa, tal como definido no regulamento inicial. |
4. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO
|
(15) |
Analisou-se, em primeiro lugar, se o tipo «fita» é abrangido pelo âmbito das medidas instituídas sobre certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da RPC, como descrito no regulamento inicial. Averiguou-se, em seguida, se a definição do produto poderia ser alterada com base no facto de o tipo «fita» e os outros tipos de TFP não constituírem um produto único. |
4.1. Âmbito do inquérito inicial
|
(16) |
Recorde-se que os TFP são produzidos por tecelagem de fios de poliéster, aplicando-se um acabamento ao tecido assim obtido. Os fios podem ser, ou não, previamente tintos. Em geral, o acabamento consiste em estampar ou tingir os tecidos, embora sejam possíveis outros acabamentos destinados a obter um efeito de pele de pêssego ou, por exemplo, a tornar os tecidos hidrófobos. |
|
(17) |
No considerando 8 do regulamento inicial, refere-se que o produto em causa se deve distinguir dos tecidos de filamentos de poliéster de fios de diferentes cores, cujos fios são previamente tintos para serem seguidamente tecidos, sendo o padrão obtido através da tecelagem. Estes tecidos são classificados nos códigos NC 5407 53 00 e 5407 61 50 , e estão excluídos da definição do produto, pelo que não são abrangidos pelas medidas anti-dumping em vigor. |
|
(18) |
O requerente defendeu no seu pedido de reexame que o tipo «fita» não é abrangido pela definição do produto em causa, tal como fixado no regulamento inicial, uma vez que é fabricado com fios previamente coloridos e, consequentemente, corresponde ao produto descrito no considerando 17. O requerente explicou igualmente que declarava sempre as suas importações de tipo «fita» originário da RPC no código NC 5407 53 00 , mesmo antes da instituição de medidas anti-dumping, em 2005. Quanto a esta alegação, é de notar que um regulamento anti-dumping como o presente não constitui o instrumento jurídico adequado para decidir em que código NC determinadas expedições deveriam ter sido classificadas. Essa questão diz respeito, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, que poderão, se necessário, recorrer a uma informação pautal vinculativa e/ou apresentar um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. No entanto, se nenhum dos produtos importados pelo requerente pudesse ser abrangido pelo direito anti-dumping instituído pelo regulamento inicial, o presente reexame seria aparentemente destituído de qualquer utilidade prática. O inquérito revelou a este propósito que o tipo «fita» é fabricado com fios previamente coloridos, mas que esses fios não são de uma cor diferente e que não se obtém qualquer padrão aparente através da tecelagem desses fios. Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, considera-se que o tipo «fita» se distingue do produto descrito no considerando 17. |
|
(19) |
Após a divulgação final, o requerente alegou que se deveria considerar que o tipo «fita» era fabricado com fios de cores diferentes, já que o carbono que não é fundido homogeneamente no fio de poliéster cria tonalidades negras no fio. O requerente justifica esta alegação referindo as notas de subposições da secção XI da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), em que a definição de tecidos de fios de diversas cores inclui os tecidos constituídos por fios de tons diferentes de uma mesma cor, bem como pareceres de peritos independentes. |
|
(20) |
Em resposta a esta alegação, recorde-se que o referido regulamento não pretende definir em que código NC se devem declarar as importações de tipo «fita». Por conseguinte, considerou-se que esta alegação não era pertinente para efeitos do presente inquérito, porque, como já referido, as questões relativas à classificação aduaneira dizem respeito, em primeiro lugar, às autoridades nacionais competentes. |
|
(21) |
No seu pedido de reexame, o requerente afirmou também que, na fase inicial e na fase provisória, o inquérito inicial se tinha centrado apenas nos TFP utilizados em vestuário, tendo alegado que apenas esses tipos de tecido deveriam ser incluídos na definição do produto em causa e visados pelas medidas anti-dumping. O requerente defendeu igualmente que a definição do produto do inquérito inicial foi alargada apenas no regulamento inicial que institui medidas anti-dumping definitivas para abranger todos os tipos de utilizações. Alegou ainda que o tipo «fita» é utilizado pela indústria automóvel numa aplicação muito específica e, por conseguinte, não deveria ser considerado como fazendo parte do produto em causa. |
|
(22) |
A propósito desta alegação, é de notar que o aviso de início do inquérito inicial (6) fazia referência a TFP «normalmente utilizados em vestuário» e não a TPF exclusivamente utilizados em vestuário. Tal significa que não houve qualquer alargamento do produto em causa entre o início e a instituição de medidas definitivas, como alegado pelo requerente. Acresce que, à parte uma clarificação da definição do produto no que diz respeito à inclusão de TFP «tintos de branco», não existe qualquer outra diferença entre o produto em causa definido no Regulamento (CE) n.o 426/2005 da Comissão (7) («regulamento provisório») e no regulamento definitivo do inquérito inicial (ou seja, o regulamento inicial). Em ambos os regulamentos, nem a parte dispositiva (artigo 1.o, n.o 1) nem o texto (considerandos) relativo à definição do produto em causa isentam do direito os TFP importados para uma utilização final específica. No regulamento provisório, especialmente no seu considerando 11, primeira frase, o produto em causa é descrito em termos das suas características físicas. De novo, apenas se afirma que os TFP são «normalmente» utilizados para a confecção de vestuário, sem que tal constitua de algum modo uma condição para que sejam abrangidos pelo inquérito e/ou pelo direito (provisório). Posteriormente, atendendo às numerosas utilizações possíveis detectadas durante o inquérito inicial, nomeadamente mobiliário ou decoração de interiores, foi explicitamente recordado, no considerando 6 do regulamento inicial, que todos os TFP eram abrangidos pela definição do produto, independentemente da sua utilização final. Por conseguinte, o tipo «fita» e todos os outros TFP, incluindo TFP para utilizações em automóveis, estavam incluídos na definição do produto em causa no inquérito inicial. |
|
(23) |
O requerente alegou igualmente, à semelhança dos argumentos já descritos, que não tinha podido exercer correctamente o seu direito de defesa no inquérito inicial, uma vez que a definição do produto em causa fora alargada entre a fase provisória e a fase definitiva, não tendo sido enviada qualquer informação específica sobre essa alteração às eventuais partes interessadas. O requerente argumentou que esta seria a razão pela qual nem o requerente nem o seu fornecedor chinês tinham colaborado no inquérito inicial. |
|
(24) |
Assinale-se que, como mencionado no considerando 22, a definição do produto não foi alargada durante o inquérito inicial, uma vez que as outras utilizações possíveis, que não vestuário, foram consideradas já desde a fase inicial. Além disso, o requerente é um importador comercial experiente, que colaborou noutros inquéritos anti-dumping e, portanto, conhece perfeitamente os procedimentos e as fontes de informação (como o Jornal Oficial), no que diz respeito aos referidos inquéritos. Neste contexto, é também importante assinalar que, como mostrado nos considerandos 9 e 10 do regulamento inicial, após a publicação do regulamento provisório, diversas partes interessadas alegaram que não deveriam ser instituídas medidas sobre TFP não utilizados para a confecção de vestuário (por exemplo, mobiliário, decoração de interiores e chapéus-de-chuva). Tal mostra que as partes interessadas compreenderam que o inquérito nunca esteve restrito aos TFP utilizados para a confecção de vestuário. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada. |
|
(25) |
Após a divulgação final, o requerente alegou que tinha apresentado observações durante o inquérito inicial e que, em paralelo, tinha também debatido activamente o caso com diversas associações têxteis envolvidas no inquérito mencionado. Segundo o requerente, a Comissão nunca terá dado qualquer indicação no sentido de o tecido de tipo «fita» poder ser abrangido pelo âmbito do inquérito ou das medidas. |
|
(26) |
Note-se, em primeiro lugar, que não subsiste qualquer dúvida de que o requerente estava inteiramente consciente da existência do inquérito inicial. Além disso, como já se explanou, os TPF foram de facto abrangidos pelo inquérito, logo desde o seu início. Acresce que o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova de que a Comissão teria alguma vez excluído o tipo «fita» do âmbito do inquérito inicial ou de que qualquer parte teria alguma vez apresentado essa sugestão à Comissão. Com efeito, as observações apresentadas pelo requerente durante o inquérito inicial focavam aspectos gerais do processo relacionados com o interesse da Comunidade, bem como questões relacionadas com a eventual inclusão de tecidos branqueados ou não branqueados no âmbito das medidas anti-dumping. O requerente poderá ter considerado que não estaria abrangido pelo inquérito inicial, no que se refere às suas importações de tipo «fita». Se foi esse efectivamente o caso, tal parece ter-se devido ao facto de o requerente ter estado a declarar as suas importações de tipo «fita» no código NC 5407 53 00 , um código não visado no inquérito inicial. Contudo, o âmbito de um inquérito não é limitado pelo facto de um operador poder ter declarado os produtos abrangidos pelo referido âmbito num código NC incorrecto. Nesta base, a alegação do requerente teve de ser rejeitada. |
|
(27) |
Atendendo ao que precede, confirma-se que as importações de tipo «fita» originário da RPC são abrangidas pelo âmbito das medidas descritas no regulamento inicial. |
4.2. Comparação entre o tipo «fita» e outros tipos de TFP
|
(28) |
A fim de analisar se o tipo «fita» e os e outros tipos de TFP constituem um produto único, o tipo «fita» e os outros tipos de TFP foram comparados em termos de características físicas, técnicas e/ou químicas de base. Foram considerados também outros critérios subsidiários como processo de produção, preços, utilizações finais e permutabilidade. |
4.2.1. Características físicas e técnicas do tipo «fita»
|
(29) |
O inquérito mostrou que os fios utilizados na preparação para a tecelagem do tipo «fita» contêm uma pequena percentagem de carbono (inferior a 3 %). Para produzir este fio, as pastilhas que contêm carbono são fundidas juntamente com pastilhas de poliéster puro, sendo a massa fundida obrigada a passar por pequenos orifícios, a fim de produzir filamentos pretos. Esses filamentos são, em seguida, transformados em fios pretos. |
|
(30) |
A adição de carbono à matéria-prima confere ao tipo «fita» uma coloração negra que resiste a vários tratamentos de descoloração, tanto químicos (lavagem com sabão ou banho em solvente) como mecânicos (fricção a seco ou em molhado). A utilização desta matéria-prima reduz igualmente a resistência à ruptura do tecido do tipo «fita», em comparação com outros tipos de TFP com o mesmo número de fios. |
|
(31) |
O requerente defendeu que também era possível distinguir o tipo «fita» de outros tipos de TFP, já que o facto de a sua resistência à ruptura ser inferior permite que este se possa rasgar à mão. Esta propriedade do tipo «fita» constitui um requisito específico da indústria automóvel, para que os trabalhadores possam rapidamente cortar a fita adesiva quando preparam os cabos isolados. |
|
(32) |
Contudo, um produtor comunitário de tipo «fita» produz actualmente um outro tipo «fita», também utilizado pela indústria automóvel, que não se pode rasgar à mão. Trata-se de um tecido que é fabricado também com fios tratados com carbono, mas a percentagem de carbono nos fios é inferior ao do tipo «fita» produzido pelo produtor-exportador chinês e importado pelo requerente. Esta actividade de produção e as especificações do produto vendido pelo único produtor comunitário foram observadas durante a visita de verificação efectuada pela Comissão. Apurou-se igualmente que existem outros tipos de TFP que também se podem rasgar à mão, se o número de fios do tecido for pequeno. Assim, esta propriedade não pôde ser considerada como uma característica genuína do tipo «fita», por oposição a outros tipos de TFP, ou uma característica que permitisse excluir o tipo «fita» da definição do produto em causa. Verifica-se o mesmo no caso da comparação relativa à resistência à ruptura. |
|
(33) |
Após a divulgação final, o requerente insistiu no facto de a resistência à ruptura do tipo «fita» ser visivelmente inferior à dos TFP, uma vez que a resistência à ruptura do tipo «fita» é 20 % inferior à resistência à ruptura dos TFP com idêntica contagem de fios. Reconheceu que os TFP com uma contagem de fios baixa se podem rasgar à mão, podendo, contudo, deixar de ser adequados para o revestimento de cola, já que esta impregnaria o tecido devido ao facto de a densidade ser menor. |
|
(34) |
Quanto a esta alegação, é de assinalar que, durante o inquérito, nenhuma parte interessada foi capaz de identificar um limiar claro e objectivo, no que diz respeito à resistência à ruptura, que permita distinguir o tipo «fita» de outros tipos de TFP, e não apenas de TFP com a mesma contagem de fios. Além disso, o inquérito revelou que é possível produzir tipo «fita» com maior resistência à ruptura, dependendo das especificações exigidas pelos clientes deste produto. Por último, o requerente não forneceu limiares absolutos relativamente à resistência à ruptura e à densidade a partir dos quais a cola impregnaria o tecido. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. |
|
(35) |
Quanto à natureza da matéria-prima utilizada no tipo «fita», é de notar que a percentagem de carbono no fio é muito baixa: de 1 % a 3 %, no caso dos produtos do tipo «fita» analisados durante o inquérito. O inquérito mostrou ainda que não é possível medir a percentagem exacta de carbono, uma vez que o fio tenha sido preparado. É muito difícil, portanto, detectar o teor de carbono do tecido. Tal foi confirmado pelo requerente, nas observações que apresentou após a divulgação final. |
|
(36) |
Quanto à cor do tipo «fita», em primeiro lugar, especifica-se que, contrariamente à alegação do requerente segundo a qual o tipo «fita» apenas poderia ser preto, o tecido de tipo «fita» acabado pode ser preto ou acinzentado, consoante a percentagem de carbono no fio. Convém sublinhar que os TFP tingidos de cor preta ou acinzentada, após a tecelagem, parecem exactamente iguais ao tipo «fita», não sendo possível, à vista, distinguir estes dois tipos diferentes. |
|
(37) |
Quanto à resistência da cor do tipo «fita», é reconhecido que o tecido de tipo «fita» resiste aos tratamentos de descoloração, embora se tenha igualmente constatado, durante o inquérito, que a cor dos TFP fabricados com fios previamente coloridos também pode ser resistente. Acresce que, durante o inquérito, não foi possível identificar um limiar mensurável para distinguir entre o que se considera serem tecidos que descoloram e tecidos que não descoloram, especialmente no que se refere aos TFP fabricados a partir de fios previamente tintos. Com efeito, é de notar que, em conformidade com as notas de subposições da secção XI da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, a definição de «tecidos tintos» inclui os tecidos constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme. Segundo o mesmo documento, a definição de «fios coloridos» inclui os fios tingidos na massa, excepto de branco. Assim, a resistência da cor não pode ser considerada como uma diferença importante entre o tipo «fita» e os outros tipos de TFP. |
|
(38) |
Após a divulgação final, o requerente apresentou um relatório de um instituto especializado em têxteis e produtos químicos, destinado a provar que a resistência da cor do tipo «fita» era uma característica genuína do tipo «fita». O relatório baseava-se no chamado método de Baumgarte, que consiste em mergulhar o tecido num banho de solvente, por exemplo, clorobenzol. Os tecidos de tipo «fita» manterão a sua cor preta após o referido teste, enquanto os TFP tingidos de preto na superfície descolorariam, deixando a cor no banho. |
|
(39) |
A este propósito, após analisar novamente os diferentes relatórios facultados pelo requerente no decurso do inquérito, convém notar que os peritos distinguem duas formas de tingir TFP: imergindo os fios ou o tecido propriamente dito num banho de cor (tingimento à superfície) ou fundindo a cor no poliéster aquando do fabrico do fio (tingimento na massa). A metodologia proposta nos diversos relatórios permite distinguir os TFP tingidos de preto na massa dos outros TFP tingidos de preto, que foram tingidos à superfície. Contudo, estes relatórios não demonstraram que o tipo «fita» é o único tipo possível de TFP tingido de preto na massa. Por conseguinte, os relatórios não forneceram qualquer meio para distinguir o tipo «fita» dos TFP fabricados com fios tingidos de preto na massa. Estes relatórios confirmaram inclusivamente que os TFP tingidos na massa seriam também resistentes ao teste de descoloração com solvente. Consequentemente, a resistência ao solvente não pode ser considerada como uma característica genuína do tipo «fita», em comparação com outros TFP, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada. |
|
(40) |
Com base no exposto, concluiu-se que, apesar de algumas diferenças, não existem características físicas, técnicas e/ou químicas que permitam distinguir claramente o tipo «fita» dos outros tipos de TFP. |
4.2.2. Processo de produção
|
(41) |
O inquérito mostrou que é possível utilizar as mesmas instalações para produzir o tipo «fita» e os outros tipos de TFP, uma vez que se utilizam os mesmos teares para tecer todos os tipos de TFP, sendo o processo de acabamento geralmente subcontratado tanto no caso do tipo «fita» como no de outros tipos de TFP. Com efeito, todos os produtores de tipo «fita» visitados durante o inquérito produziram tipo «fita» e outros tipos de TFP. |
|
(42) |
O inquérito mostrou, contudo, que existem algumas diferenças entre o acabamento do tipo «fita» e o de outros tipos de TFP. Sendo o tipo «fita», por último, revestido de cola, é aplanado num dos lados antes de ser vendido, de modo a que o revestimento de cola só adira do lado em que não foi aplanado (o chamado processo de «calendragem»). Além disso, o tipo «fita» não necessita de ser tingido ou estampado para obter a cor preta, contrariamente a outros tipos de TFP tingidos. Contudo, existe também uma grande variedade de acabamentos possíveis no caso dos outros tipos de TFP, tendo sido todos eles, no entanto, considerados como um produto único no inquérito inicial. |
|
(43) |
Após a divulgação final, o requerente alegou que as instalações de produção comuns não constituíam uma base para concluir que os TFP tecidos com fios previamente tintos devem ser considerados como um produto único. |
|
(44) |
Quanto a esta alegação, recorde-se que, como mencionado no considerando 28, as características físicas, técnicas e/ou químicas dos produtos constituem a principal base para determinar se o tipo «fita» e os outros tipos de TFP deverão ser considerados como um produto único ou dois produtos diferentes. No entanto, podem ser analisados outros critérios subsidiários, como o processo de produção, os preços, as utilizações finais e a permutabilidade entre os vários tipos do produto. Note-se igualmente, em relação a esta alegação, que o objectivo do presente inquérito não é analisar se os TFP tecidos com fios previamente tintos fazem parte do produto em causa, mas, mais especificamente, se o tipo «fita» faz parte do produto em causa. Atendendo ao que precede, a alegação tem de ser rejeitada. |
|
(45) |
O requerente defendeu ainda que existem diferenças no processo de produção, já que a matéria-prima utilizada é diferente e não são necessários quaisquer tingimento ou estampagem para produzir tipo «fita», em comparação com outros tipos de TFP. |
|
(46) |
Quanto a esta alegação, relativa à diferença de matéria-prima, já foi reconhecido no considerando 29 que a matéria-prima utilizada no tipo «fita» é ligeiramente diferente dos outros fios previamente tintos utilizados na tecelagem de TFP, uma vez que contém uma pequena percentagem de carbono. Contudo, é de recordar que todas as partes, incluindo o requerente, concordaram que é impossível medir o teor de carbono no tecido final, pelo que não se pode detectar esta matéria-prima ligeiramente diferente no produto final. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. |
|
(47) |
O requerente afirmou igualmente que a inexistência de tingimento ou estampagem foi anteriormente utilizada para excluir os chamados tecidos não branqueados do âmbito das medidas, devendo o mesmo aplicar-se ao tipo «fita». |
|
(48) |
No que se refere a esta alegação, relativa à inexistência de qualquer fase de tingimento ou estampagem no processo de produção do tipo «fita» acabado, convém assinalar que o mesmo se aplica aos TFP fabricados com fios previamente tintos e que os TFP fabricados com fios previamente tintos fazem parte do produto em causa. O tecido não branqueado foi efectivamente considerado como um produto diferente dos TFP, mas o tipo «fita» não pode ser considerado como um tecido não branqueado, uma vez que são realizadas diversas operações de acabamento após a tecelagem, como a calendragem (explicada no considerando 42), a ramolagem (operação de aquecimento destinada a impedir a retracção do tecido) e também a desencolagem (operação de lavagem destinada a eliminar o agente adicionado ao fio antes da tecelagem, fim de aumentar a sua resistência). Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. |
|
(49) |
Com base no que precede, conclui-se que o processo de produção do tipo «fita» é muito similar ao processo de produção dos outros tipos de TFP. |
4.2.3. Diferenças de preço
|
(50) |
De acordo com a informação verificada recolhida durante o inquérito, não existe uma diferença de preço clara entre o tipo «fita» e um TFP tingido de preto: o custo mais elevado da matéria-prima utilizada no tipo «fita» parece ser compensado pela inexistência de custos de tingimento ou estampagem. Assim, contrariamente ao alegado pelo requerente no seu pedido de reexame, o tipo «fita» não pode ser considerado como um produto de elevado valor acrescentado em comparação com outros tipos de TFP. |
4.2.4. Utilizações finais e permutabilidade
|
(51) |
É reconhecido que o tipo «fita» é principalmente utilizado na produção de fita adesiva para isolamento de cabos na indústria automóvel. Trata-se de uma utilização muito comum no caso do tipo «fita», como se pode confirmar nos catálogos dos principais produtores de fita adesiva para utilização na indústria automóvel na Comunidade. Também se podem utilizar outros tipos de TFP na produção de fita adesiva para a indústria automóvel, mas para uma utilização diferente, nomeadamente para marcação. |
|
(52) |
Contudo, durante o inquérito, observou-se que existia, pelo menos, uma outra utilização possível para o tipo «fita»: O tipo «fita» pode ser revestido a prateado para utilização em persianas opacas para residências móveis, tendo o inquérito estabelecido que o tipo «fita» está actualmente a ser vendido para esta aplicação específica. Recorde-se que os TFP podem ter utilizações diversas que não em vestuário, incluindo, tecidos para cortinas corta-luz, malas, estofos, mobiliário de escritório, etc. como demonstrado pelas informações disponíveis ao público. Além disso, uma parte interessada declarou que o tipo «fita» podia ser utilizado em vestuário, por exemplo, no fabrico de forros. Acresce que, tendo em conta o fraco nível de colaboração dos produtores de tipo «fita» na RPC, não se pode excluir a possibilidade de existirem outras utilizações para o tipo «fita». |
|
(53) |
É também de assinalar que as características técnicas do tipo «fita» permitem a sua utilização em estofos de assentos, o que o torna permutável com outros tipos de TFP utilizados para o mesmo fim e sujeitos a medidas anti-dumping. |
|
(54) |
Após a divulgação final, o requerente alegou que as características do tipo «fita» estão adaptadas a uma utilização específica na indústria automóvel e que o acondicionamento em gigantescos rolos industriais de 3 500 metros o transforma num produto completamente técnico e inadequado a uma utilização na indústria de vestuário, em que apenas é possível utilizar rolos de, no máximo, 100 metros de comprimento. O requerente defendeu ainda que os tecidos revestidos a prateado não são abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping instituídas sobre os TFP, motivo pelo qual não deveriam ser comparados com o tipo «fita» no quadro do presente reexame da definição do produto. |
|
(55) |
Relativamente a esta alegação, foi já reconhecido, no considerando 51, que a principal utilização do tipo «fita» observada durante o inquérito consistia no isolamento de cabos na indústria automóvel. No entanto, foi observada, pelo menos, uma outra utilização durante o inquérito, nomeadamente tipo «fita» revestido a prateado destinado ao fabrico de persianas para residências móveis. Efectivamente, tal como alegado pelo requerente, os tecidos revistos a prateado não são abrangidos pelo âmbito das medidas anti-dumping instituídas sobre os TFP, do mesmo modo como a fita adesiva não é abrangida pelo âmbito das referidas medidas, já que, em ambos os casos, se trata de utilizações finais do produto tipo «fita». O tecido de tipo «fita» é, em ambos os casos, a componente principal para fabricar persianas (uma vez revestido a prateado) ou fita adesiva (uma vez revestido a cola), pelo que se confirma que existe, pelo menos, uma outra utilização possível do tipo «fita» para além do isolamento de cabos na indústria automóvel. No que se refere à alegação relativa ao acondicionamento do tipo «fita», note-se que também é possível confeccionar rolos de tipo «fita» mais pequenos, se a utilização pretendida fosse outra que não a da indústria automóvel. Por conseguinte, estas alegações tiveram de ser rejeitadas. |
|
(56) |
O requerente contestou a possibilidade de utilizar o tipo «fita» enquanto forro e sugeriu que se consultasse um instituto têxtil independente sobre esta matéria. Contestou igualmente a possibilidade de utilizar o tipo «fita» em estofos de assentos, devido à sua baixa resistência à ruptura e ao facto de aumentar a transpiração da pessoa que neles se sentasse. |
|
(57) |
Convém assinalar que, uma vez que as partes interessadas apenas puderam apresentar alegações contraditórias quanto à possibilidade de utilizar o tipo «fita» em forros ou estofos de assentos, não ficou suficientemente demonstrado que o tipo «fita» podia ser utilizado em vestuário. No entanto, facto é que foi observada uma outra utilização do tipo «fita», nomeadamente persianas revestidas a prateado. Recorde-se que as medidas anti-dumping instituídas após o inquérito inicial abrangem TFP destinados a todos os tipos de utilizações e não apenas à utilização em vestuário. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. |
|
(58) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que o tipo «fita» e outros tipos de TFP são, pelo menos, parcialmente permutáveis. |
4.2.5. Conclusão
|
(59) |
Com base no exposto, considera-se que as diferenças entre o tipo «fita» e os outros tipos de TFP não permitem concluir que o tipo «fita» é um produto diferente, com características físicas, técnicas e/ou químicas de base claramente distintas. Assim, é de concluir que o tipo «fita» e outros tipos de TFP constituem um produto único na acepção do regulamento de base. |
5. OUTRAS OBSERVAÇÕES
|
(60) |
Certas partes defenderam que o exame do prejuízo e do interesse da Comunidade não teriam sido realizados correctamente no inquérito inicial, em relação ao tipo «fita», uma vez que, nessa ocasião, não teria sido detectado qualquer produtor comunitário de tipo «fita» e não teria sido dada à indústria automóvel a oportunidade de reagir à proposta de instituição de medidas sobre o tipo «fita». |
|
(61) |
Em resposta a esta alegação sobre o âmbito do inquérito inicial, é de notar que não foi demonstrada a inexistência de produtores comunitários de tipo «fita» na Comunidade, não se podendo excluir a possibilidade de o tipo «fita» ter sido investigado no inquérito inicial, sem que tenha sido identificado enquanto tal. Em qualquer dos casos, sublinha-se que as medidas podem ser instituídas sobre um produto, mesmo que nem todos os subtipos do produto tenham sido investigados em separado. |
|
(62) |
Quanto ao actual inquérito, convém recordar que o objectivo do presente inquérito é avaliar se o tipo «fita» deve ser considerado como um produto diferente dos outros tipos de TFP e não conduzir uma avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária ou realizar uma avaliação do interesse da Comunidade. No entanto, deve sublinhar-se que o inquérito revelou a existência de, pelo menos, um produtor comunitário de tipo «fita», que abastece o mercado desde 2008 e que esteve envolvido no processo de produção de tipo «fita» não acabado durante muitos anos. Houve também, pelo menos, uma outra empresa envolvida na produção de tipo «fita» não acabado, durante o período considerado, na Comunidade. É de assinalar igualmente que, no decurso do actual inquérito, a indústria automóvel (Associação dos Construtores Europeus de Automóveis) foi contactada, tendo declarado que não era uma parte interessada. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. |
6. CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO
|
(63) |
As conclusões supra mostram que, apesar de certas diferenças, o tipo «fita» e os outros tipos do produto abrangidos pelas medidas partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Acresce que não foi possível demonstrar que o tipo «fita» tivesse uma única utilização possível ou que o tipo «fita» e os outros tipos do produto abrangidos pelas medidas não fossem permutáveis. Nessa base, conclui-se que o tipo «fita» e os outros tipos de TFP devem ser considerados como um único produto e que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China deve ser encerrado sem que as medidas anti-dumping em vigor sejam alteradas. |
|
(64) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações após a divulgação destes factos. |
|
(65) |
As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram examinadas, mas não impediram a conclusão de não alterar a definição do produto das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de TFP, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 240 de 16.9.2005, p. 1.
(3) JO L 246 de 21.9.2007, p. 1.
(4) JO C 163 de 26.6.2008, p. 38.
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.