EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0846

Regulamento (CE) n. o  846/2009 da Comissão, de 1 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. o  1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

JO L 250 de 23.9.2009, p. 1–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/846/oj

23.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (CE) N.o 846/2009 DA COMISSÃO,

de 1 de Setembro de 2009,

que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 44.o, o n.o 6 do seu artigo 59.o, o n.o 3 do seu artigo 66.o, o n.o 1 do seu artigo 69.o, o n.o 3 do seu artigo 70.o, o n.o 2 do seu artigo 72.o, o n.o 2 do seu artigo 74.o, e o n.o 4 do seu artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o e o segundo parágrafo do seu artigo 13.o.

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida desde o início do período de programação de 2007-2013 mostrou ser necessário simplificar e clarificar certas disposições relativas à execução das intervenções dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

(2)

À luz das recentes alterações ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e ao Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo a determinadas disposições em matéria de gestão financeira dos programas operacionais e no que se refere à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação, respectivamente, é necessário alinhar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (3) com as daqueles regulamentos.

(3)

Durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, foram observadas várias incoerências nas suas disposições. Por razões de segurança jurídica, é oportuno eliminar essas incoerências.

(4)

Dado que algumas exigências de informação e publicidade eram difíceis de aplicar, na prática, a certos tipos de operações, representando por isso um fardo administrativo desproporcionado para os beneficiários, é conveniente prever maior flexibilidade. Por razões de segurança jurídica, disposições mais flexíveis devem também aplicar-se às operações e actividades que já foram seleccionadas para co-financiamento desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(5)

É necessário clarificar que, no caso do objectivo da cooperação territorial europeia, certas responsabilidades da autoridade de gestão relacionadas com a regularidade das operações e das despesas face às regras nacionais e comunitárias também se aplicam aos controladores designados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(6)

É necessário clarificar que o relatório anual de controlo e o parecer, assim como a declaração de encerramento e o relatório final de controlo têm de cobrir a totalidade do programa e todas as despesas elegíveis do programa para uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objectivo cooperação territorial europeia.

(7)

À luz da experiência ganha pela Comissão e Estados-Membros com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (4), devem ser simplificados os procedimentos de comunicação sobre o acompanhamento de irregularidades. Para além disso, no intuito de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é necessário determinar com maior precisão qual a informação exigida pela Comissão. Para esse efeito, a informação sobre montantes irrecuperáveis e sobre os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas deve ser incluída na declaração anual a apresentar à Comissão nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(8)

Os procedimentos de comunicação de montantes irrecuperáveis devem reflectir escrupulosamente as obrigações dos Estados-Membros enunciadas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e, em particular, a obrigação de assegurar uma prossecução eficaz das recuperações. É também conveniente simplificar os procedimentos pelos quais a Comissão fiscaliza o cumprimento dessas obrigações, no intuito de os tornar mais eficazes e económicos.

(9)

De acordo com o artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, deve ser indicado com clareza que incumbe à autoridade de certificação manter registos contabilísticos completos, que contenham, em especial, as referências aos montantes comunicados à Comissão como irregulares em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(10)

No intuito de assegurar um fluxo eficaz de informação sobre irregularidades e evitar sobreposições de diferentes pontos de contacto, é conveniente agrupar as disposições sobre cooperação com os Estados-Membros num único artigo.

(11)

É necessário facilitar a aplicação dos instrumentos de engenharia financeira aos auxílios dos Fundos, simplificando e tornando mais flexível a interacção entre os instrumentos de engenharia financeira e as autoridades de gestão. Para além disso, a fim de atenuar as dificuldades decorrentes da natureza remota das regiões ultraperiféricas, é conveniente elevar o limiar relativo aos custos de gestão para os instrumentos de engenharia financeira que operem nessas regiões.

(12)

É também oportuno clarificar que as empresas ou projectos destinados a zonas urbanas apoiados pelos instrumentos de engenharia financeira não estão impedidos de receber uma subvenção proveniente de um programa operacional.

(13)

A fim de facilitar as intervenções no sector da habitação, ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, deve prever-se maior flexibilidade no que toca aos critérios de selecção das zonas e à elegibilidade dessas intervenções.

(14)

É conveniente clarificar as regras de elegibilidade dos custos pagos pelas autoridades públicas que não se enquadrem na assistência técnica, sempre que a autoridade pública seja, ela própria, beneficiária nos programas operacionais ao abrigo do objectivo da cooperação territorial europeia.

(15)

Uma vez que o artigo 7.o, n.o 4, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 estabelece regras para o cálculo dos custos indirectos, deve evitar-se a aplicação de regras paralelas previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. Porém, a fim de acautelar expectativas legítimas, é conveniente manter a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem essas regras a operações ao abrigo dos programas do objectivo da cooperação territorial europeia que tenham sido seleccionados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

É necessário simplificar e alinhar a informação da lista de dados sobre operações para fins de verificações documentais e controlos no local com outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, assim como no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(17)

É conveniente prever maior flexibilidade nas amostragens estatísticas aleatórias no caso de operações que atingem uma população de dimensão reduzida.

(18)

Nos termos do n.o 4 do artigo 78.o, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, é possível incluir as despesas relativas a grandes projectos na declaração de despesas antes da adopção da decisão da Comissão relativa a um grande projecto. É, portanto, conveniente suprimir a referência à «declaração de despesas» relativa aos grandes projectos no certificado de despesas que acompanha os pagamentos intermédios nos termos do artigo 78.o do referido regulamento.

(19)

A fim de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é conveniente suprimir a exigência de comunicar a distribuição anual do total das despesas elegíveis certificadas da declaração de despesas para pagamentos intermédios e pagamento do saldo, já que tem pouca relevância.

(20)

É necessário alinhar a informação requerida na declaração de despesas para o encerramento parcial com a informação exigida na declaração de despesas para pagamentos intermédios e pagamento do saldo.

(21)

A fim de melhorar os mecanismos de comunicação, é necessário clarificar as exigências para os relatórios anuais e final. Importa, em especial, clarificar o uso de indicadores, as exigências no que toca à informação acerca da utilização dos Fundos, e especificar a informação exigida para os grandes projectos e no que se refere às medidas de informação e de publicidade.

(22)

A experiência demonstrou também que é necessário clarificar o conteúdo e reduzir o âmbito da informação exigida no contexto de candidaturas de grandes projectos.

(23)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 em conformidade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o, é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As informações a que se refere o artigo 9.o ocuparão pelo menos 25 % da superfície da placa.»

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Caso não seja possível colocar uma placa de descrição permanente num objecto físico tal como referido na alínea b) do primeiro parágrafo, devem ser tomadas outras medidas apropriadas a fim de publicitar a contribuição da Comunidade.»

(2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas de informação e publicidade a tomar pelas autoridades de gestão ou pelos beneficiários e destinadas a estes, aos potenciais beneficiários e ao público em geral incluirão o seguinte:»

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Se uma medida de informação e publicidade promover várias operações co-financiadas por mais de um Fundo, não será exigida a referência prevista na alínea b) do primeiro parágrafo.»

(3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Autoridade de gestão e controladores»

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«As verificações a realizar pela autoridade de gestão nos termos da alínea b) do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou pelos controladores competentes designados pelos Estados-Membros no caso de programas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, incidem nos aspectos administrativos, financeiros, técnicos e físicos das operações, consoante os casos.»

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Se as verificações no local previstas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 forem realizadas por amostragem relativamente a um programa operacional, a autoridade de gestão ou os controladores competentes, no caso de programas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, conservam registos que descrevem e justificam o método de amostragem e identificam as operações ou transacções seleccionadas para verificação.

A autoridade de gestão ou os controladores competentes no caso de programas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia determinará a dimensão da amostra, de forma a obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das transacções subjacentes, tendo em conta o nível de risco identificado pela autoridade de gestão ou pelos controladores competentes, conforme o caso, relativamente ao tipo de beneficiários e operações em questão. A autoridade de gestão ou os controladores competentes reexaminarão o método de amostragem anualmente.

4.   A autoridade de gestão ou os controladores competentes no caso de programas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia estabelecerá, por escrito, normas e procedimentos para as verificações realizadas nos termos do n.o 2 e, relativamente a cada verificação, conservará registos dos trabalhos executados, da data e dos resultados da verificação, bem como das medidas adoptadas para corrigir irregularidades detectadas.»

(4)

No artigo 14.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Nos registos contabilísticos mantidos em conformidade com a alínea f) do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento deve ser identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.»

(5)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita a programas do objectivo da cooperação territorial europeia, o relatório anual de controlo e o parecer devem abranger o programa na sua totalidade, assim como todas as despesas do programa susceptíveis de beneficiar de uma contribuição do FEDER.»

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita a programas do objectivo da cooperação territorial europeia, a declaração de encerramento e o relatório final de controlo devem abranger o programa na sua totalidade, assim como todas as despesas do programa susceptíveis de beneficiar de uma contribuição do FEDER.»

(6)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Março de 2010 e, a partir dessa data, até 31 de Março de cada ano, a autoridade de certificação deve enviar à Comissão uma declaração, segundo o formato constante do anexo XI do presente regulamento, identificando, para cada um dos eixos prioritários do programa operacional:»

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

os montantes recuperados que tiverem sido deduzidos das declarações de despesas apresentadas durante o ano precedente;»

iii)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

uma lista dos montantes que, no ano precedente, tenham sido dados como irrecuperáveis ou que não se espera recuperar, classificados por ano de emissão da decisão imperativa de recuperação.»

iv)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas à Comissão ao abrigo do artigo 28.o devem ser indicados para cada eixo prioritário.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 28.o deve ser identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.»

b)

São inseridos dois números, 2A e 2B, com a seguinte redacção:

«2A.   Por cada montante referido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2, a autoridade de certificação deve indicar se requer que a quota-parte da Comunidade seja suportada pelo orçamento geral da União Europeia.

Se, no prazo de um ano a contar da transmissão da declaração, a Comissão não pedir informação para efeitos do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, não informar por escrito o Estado-Membro da sua intenção de abrir um inquérito a respeito desse montante ou não pedir ao Estado-Membro que prossiga com o procedimento de recuperação, a quota-parte da Comunidade será suportada pelo orçamento geral da União Europeia.

O prazo limite de um ano não se aplica em casos de suspeita de fraude ou de fraude verificada.

2B.   Para efeitos da declaração referida no n.o 2, os Estados-Membros que não tinham adoptado o euro à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante em moeda nacional das despesas em causa, utilizando a taxa de câmbio referida no n.o 3 do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Sempre que os montantes se referirem a despesas registadas nas contas da autoridade de certificação durante um período superior a um mês, essa conversão pode ser feita à taxa de câmbio em vigor no último mês em que as despesas foram registadas nas contas.»

(7)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas l) a o) do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«l)

a despesa elegível total e a contribuição pública aprovadas para a operação, juntamente com o montante correspondente da contribuição comunitária calculada pela aplicação da taxa de co-financiamento do eixo prioritário;

m)

a despesa e a contribuição pública certificadas à Comissão que são afectadas pela irregularidade e o montante correspondente da contribuição comunitária em risco, calculado pela aplicação da taxa de co-financiamento do eixo prioritário;

n)

no caso de uma suspeita de fraude e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga às pessoas ou entidades identificadas nos termos da alínea k), os montantes que teriam sido pagos indevidamente se a irregularidade não tivesse sido detectada.

o)

o código da região ou área onde a operação se situou ou foi levada a cabo, especificando o nível NUTS ou outro modo de especificação;»

b)

No n.o 2, as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«b)

os casos assinalados à autoridade de gestão ou de certificação pelo beneficiário, voluntariamente e antes da sua detecção por uma destas autoridades, tanto antes como após a inclusão da despesa em questão numa declaração certificada apresentada à Comissão;

c)

os casos detectados e corrigidos pela autoridade de gestão ou certificação antes da inclusão da despesa em questão numa declaração de despesas apresentada à Comissão.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso algumas das informações referidas no n.o 1, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e à maneira como foi descoberta, não estiverem disponíveis ou precisarem de ser rectificadas, os Estados-Membros devem, na medida do possível, fornecer as informações em falta ou rectificadas aquando da transmissão à Comissão dos relatórios trimestrais subsequentes.»

(8)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Comunicação das acções de acompanhamento

1.   Para além da informação referida no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão, nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, fazendo referência a qualquer comunicação anterior feita nos termos deste artigo, dos procedimentos iniciados, concluídos ou abandonados com vista à imposição de sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como dos resultados desses procedimentos.

Em relação às irregularidades às quais tenham sido impostas sanções, os Estados-Membros devem dar ainda as seguintes informações:

a)

se as sanções são de carácter administrativo ou penal;

b)

se as sanções resultam da violação do direito nacional ou comunitário;

c)

uma referência às disposições nas quais as sanções estejam enunciadas;

d)

se se verificou alguma fraude.

2.   Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro fornecerá a esta instituição as informações relativas a uma dada irregularidade ou grupo de irregularidades.»

(9)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Cooperação com os Estados-Membros»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo dos contactos mencionados no n.o 1, se a Comissão considerar que, devido à natureza da irregularidade, podem ocorrer práticas idênticas ou similares nos demais Estados-Membros, deve submeter a questão ao Comité Consultivo de Coordenação da Luta contra a Fraude, instituído pela Decisão 94/140/CE da Comissão (5).

A Comissão deve informar todos os anos esse comité e os comités referidos nos artigos 103.o e 104.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 da ordem de grandeza das importâncias referentes às irregularidades descobertas e das diversas categorias de irregularidades, repartidas por tipo e número.

(10)

O artigo 35.o é suprimido.

(11)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-membros que não tinham adoptado o euro à data de transmissão do relatório previsto no n.o 1 do artigo 28.o devem converter em euros os montantes em moeda nacional, aplicando a taxa de câmbio referida no n.o 3 do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Sempre que os montantes se referirem a despesas registadas nas contas da autoridade de certificação durante um período superior a um mês, essa conversão pode ser feita à taxa de câmbio em vigor no último mês em que as despesas foram registadas nas contas. Nos casos em que as despesas não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação, recorrer-se-á à taxa de câmbio contabilística mais recente publicada em formato electrónico pela Comissão.»

(12)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Disposições gerais»

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os instrumentos de engenharia financeira, incluindo os fundos de participação, serão criados enquanto entidades jurídicas independentes, geridas por acordos entre os parceiros no co-financiamento ou pelos sócios, ou como financiamentos separados no seio de uma instituição financeira.

Nos casos em que um instrumento de engenharia financeira for estabelecido no seio de uma instituição financeira, será constituído como financiamento separado, sujeito a regras de execução específicas a essa instituição, que estipulam designadamente, a manutenção de uma contabilidade separada que distinga os novos recursos investidos no instrumento de engenharia financeira, incluindo os do programa operacional, dos recursos inicialmente disponíveis na instituição.

A Comissão não pode ser parceira no co-financiamento ou sócia dos instrumentos de engenharia financeira.

3.   Sempre que as autoridades de gestão ou os fundos de participação seleccionem os instrumentos de gestão financeira, estes devem apresentar um plano de actividades ou outro documento adequado.

Os termos e as condições relativos a contribuições dos programas operacionais para instrumentos de engenharia financeira devem ser definidos numa convenção de financiamento a celebrar entre o representante devidamente mandatado do instrumento de engenharia financeira e o Estado-Membro ou a autoridade de gestão, ou ainda o fundo de participação, se for caso disso.

A convenção de financiamento deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

a estratégia e o plano de investimento;

b)

disposições para acompanhamento da execução;

c)

uma política que regule a saída do instrumento de engenharia financeira por parte da contribuição do programa operacional;

d)

as disposições em matéria de liquidação do instrumento de engenharia financeira, incluindo a reutilização de recursos restituídos aos instrumentos de engenharia financeira provenientes de investimentos ou remanescentes após terem sido honradas todas as garantias, atribuíveis à contribuição do programa operacional.»

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

(i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«A menos que uma percentagem mais elevada se revele necessária na sequência de concurso público de acordo com as regras aplicáveis, as despesas de gestão não excederão, em média anual e durante o período da intervenção, os seguintes limiares, de acordo com as regras aplicáveis:»

(ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os limiares indicados no primeiro parágrafo podem ser majorados de 0,5 % para as regiões ultraperiféricas.»

d)

Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   As receitas provenientes de investimentos em capital próprio, empréstimos e investimentos reembolsáveis (deduzida uma parte pro rata das despesas de gestão e das medidas de incentivo ao desempenho) podem ser atribuídas preferencialmente a investidores que operam no respeito pelo princípio do investidor em economia de mercado até ao nível de remuneração fixado nos estatutos dos instrumentos de engenharia financeira, devendo ser repartidas proporcionalmente por todos os parceiros no co-financiamento ou pelos accionistas.

6.   As empresas, assim como as parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentado, que são apoiados por instrumentos de engenharia financeira, também podem receber uma subvenção ou outro auxílio de um programa operacional.

7.   As autoridades de gestão devem tomar precauções para minimizar as distorções de concorrência nos mercados de capitais de risco ou nos mercados de crédito e nos mercados de garantias privados.»

(13)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Fundos de participação»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A convenção de financiamento referida no n.o 1 comportará os seguintes elementos:

a)

os termos e as condições relativas às contribuições do programa operacional para o fundo de participação;

b)

convites à manifestação de interesse destinados a instrumentos de engenharia financeira em conformidade com as regras aplicáveis;

c)

a avaliação e selecção dos instrumentos de engenharia financeira pelo fundo de participação;

d)

a instituição e o acompanhamento de uma política de investimento ou dos planos ou acções de desenvolvimento urbano em questão;

e)

transmissão de relatórios aos Estados-Membros ou às autoridades de gestão por parte do fundo de participação;

f)

acompanhamento da aplicação dos investimentos;

g)

as exigências em matéria de auditoria;

h)

a política de saída do fundo de participação dos instrumentos de engenharia financeira;

i)

as disposições em matéria de liquidação do fundo de participação, incluindo a reutilização de recursos restituídos ao instrumento de engenharia financeira provenientes de investimentos ou remanescentes após terem sido honradas todas as garantias, atribuíveis à contribuição do programa operacional.

. No caso de instrumentos de engenharia financeira que apoiem empresas, as disposições relativas à instituição e acompanhamento de uma política de investimento referida na alínea d) do primeiro parágrafo devem compreender pelo menos uma indicação das empresas visadas e dos produtos de engenharia financeira a apoiar.»

c)

É suprimido o n.o 3.

(14)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Fundos de desenvolvimento urbano»

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos casos em que os fundos estruturais financiem fundos de desenvolvimento urbano, estes realizarão investimentos em parcerias público-privadas ou outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano. Estas parcerias público-privadas ou outros projectos não devem incluir a criação e o desenvolvimento de instrumentos financeiros tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos destinados às empresas.

2.   Para efeitos do n.o 1, os fundos de desenvolvimento urbano realizam investimentos por meio de empréstimos e de garantias ou investimentos equivalentes ou por meio de capitais próprios.»

(15)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.o

Intervenções no domínio da habitação

1.   Na selecção de zonas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, os Estados-Membros devem atender pelo menos aos seguintes critérios:

a)

elevados níveis de pobreza e exclusão;

b)

elevada taxa de desemprego de longa duração;

c)

evolução demográfica desfavorável;

d)

baixos níveis de instrução, importantes défices de competências e elevadas taxas de abandono escolar;

e)

elevados níveis de criminalidade e delinquência;

f)

situação ambiental especialmente degradada;

g)

baixos níveis de actividade económica;

h)

número elevado de imigrantes, grupos de minorias étnicas ou refugiados;

i)

níveis comparativamente baixos do valor das habitações;

j)

baixos níveis de eficiência energética dos edifícios.

2.   Apenas as seguintes intervenções são elegíveis no âmbito da alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006:

a)

renovação das zonas comuns de alojamentos plurifamiliares:

b)

disponibilização de alojamentos sociais modernos e de boa qualidade, mediante a renovação e a afectação a outros fins de edifícios existentes que sejam propriedade de autoridades públicas ou de operadores sem fins lucrativos.»

(16)

No artigo 50.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os custos a que se refere a alínea b) do n.o 1 são elegíveis desde que não decorram de responsabilidades de serviço público nem das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa autoridade e não constituam custos suplementares e digam respeito a despesas efectiva e directamente pagas efectuadas no âmbito da operação co-financiada ou a contribuições em espécie na acepção do artigo 51.o»

(17)

No artigo 52.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro e o segundo parágrafos apenas se aplicam a operações aprovadas antes 13 de Outubro de 2009 e em relação às quais os Estados-Membros decidiram não fazer uso de nenhuma das opções enunciadas no n.o 4, alínea i), do artigo 7.odo Regulamento (CE) n.o 1080/2006.»

(18)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(19)

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

(20)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

(21)

Os anexos X e XI são substituídos pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento.

(22)

O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento.

(23)

O anexo XVIII é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento.

(24)

Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o produzem efeitos desde 16 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Paweł SAMECKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(5)  JO L 61 de 4.3.1994, p. 27


ANEXO I

No Anexo I, sob o título «Internet», a frase passa a ter a seguinte redacção:

«Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).»


ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DE DADOS SOBRE AS OPERAÇÕES A COMUNICAR A PEDIDO DA COMISSÃO PARA EFEITOS DAS VERIFICAÇÕES DOCUMENTAIS E NO TERRENO, AO ABRIGO DO ARTIGO 14.o

A.   Dados sobre as operações (com referência à decisão de aprovação, tal como alterada)

Campo 1.

Código CCI do programa operacional

Campo 2.

Número de prioridade

Campo 3.

Designação do Fundo Estrutural

Campo 4.

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada (nível NUTS ou outro, se for caso disso)

Campo 5.

Autoridade de certificação

Campo 6.

Autoridade de gestão

Campo 7.

Organismo intermédio que declara as despesas à autoridade de certificação, se aplicável

Campo 8.

Número de código único da operação

Campo 9.

Breve descrição da operação

Campo 10.

Data de início da operação

Campo 11.

Data de conclusão da operação

Campo 12.

Entidade emissora da decisão de aprovação

Campo 13.

Data da aprovação

Campo 14.

Referência do beneficiário

Campo 15.

Moeda (se diferente do euro)

Campo 16.

 

Campo 17.

Total das despesas elegíveis a pagar pelos beneficiários

Campo 18.

Participação pública correspondente

Campo 19.

 

B.   Despesas declaradas para a operação

Campo 20.

Número de referência interno do último pedido de reembolso da operação

Campo 21.

Data de registo no sistema de acompanhamento do último pedido de reembolso da operação

Campo 22.

Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários e declaradas no último pedido de reembolso da operação registado no sistema de acompanhamento

Campo 23.

Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários relativamente às quais foi feito um pedido de reembolso

Campo 24.

Localização dos documentos que justificam o pedido caso não se encontrem nas instalações do beneficiário

Campo 25.

Despesas ao abrigo do FEDER para os programas operacionais co-financiados pelo FSE (1)

Campo 26.

Despesas ao abrigo do FSE para os programas operacionais co-financiados pelo FEDER (2)

Campo 27.

Despesas efectuadas em zonas adjacentes às zonas elegíveis (cooperação transfronteiriça) (3)

Campo 28.

Despesas efectuadas por parceiros localizados fora da zona (cooperação transnacional) (4)

Campo 29.

Despesas efectuadas fora da Comunidade (cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional) (5)

Campo 30.

Despesas efectuadas com a aquisição de terrenos (6)

Campo 31.

Despesas efectuadas com habitação (7)

Campo 32.

Despesas efectuadas por custos indirectos/despesas gerais declaradas numa base forfetária, custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários e montantes fixos (8)

Campo 33.

Receitas deduzidas das despesas da operação e incluídas no mapa das despesas e no pedido de pagamento

Campo 34.

Correcções financeiras deduzidas das despesas da operação e incluídas no mapa das despesas e no pedido de pagamento

Campo 35.

Montante total das despesas elegíveis declaradas da operação e correspondentes à participação pública incluída no mapa de despesas enviado à Comissão pela autoridade de certificação (em euros)

Campo 36.

Montante total das despesas elegíveis declaradas da operação e correspondentes à participação pública incluída no mapa de despesas enviado à Comissão pela autoridade de certificação (em moeda nacional)

Campo 37.

Data da última declaração de despesas da autoridade de certificação contendo despesas relativas à operação

Campo 38.

Data das verificações realizadas nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o

Campo 39.

Data das auditorias realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 16.o

Campo 40.

Organismo que realizou a auditoria ou a verificação

Campo 41.

 


(1)  Campo 25: a apresentar relativamente a programas operacionais co-financiados pelo FSE nos casos em que tenha sido feito uso da opção referida no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou da opção referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) 1080/2006.

(2)  Campo 26 a apresentar relativamente a programas operacionais co-financiados pelo FEDER nos casos em que tenha sido feito uso da opção referida no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou da opção referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) 1080/2006.

(3)  N.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(4)  N.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(5)  N.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(6)  Alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(7)  Alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

(8)  Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 e artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).»


ANEXO III

No anexo IV, é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Nos casos em que o número de operações num dado ano de referência seja insuficiente para permitir aplicar um método estatístico de selecção aleatória da amostra, pode ser aplicado um método não estatístico. O método aplicado tem de garantir uma selecção aleatória da amostra. A dimensão da amostra deve ser determinada tendo em conta o grau de confiança dado pelo sistema, devendo ser suficiente para habilitar a autoridade de auditoria a retirar conclusões válidas (por exemplo, o risco de taxa de amostragem baixa) sobre a eficácia do funcionamento do sistema.»


ANEXO IV

"ANEXO X

CERTIFICADO E DECLARAÇÃO DE DESPESAS E PEDIDO DE PAGAMENTO INTERMÉDIO

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

ANEXO XI

DECLARAÇÃO ANUAL RELATIVA AOS MONTANTES RETIRADOS E MONTANTES RECUPERADOS, ÀS RECUPERAÇÕES PENDENTES E AOS MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS (ARTIGO 20.o, n.o 2)

1.   MONTANTES RETIRADOS E RECUPERADOS NO ANO 20… DEDUZIDOS DAS DECLARAÇÕES DE DESPESAS

 

A) retirados (1)

B) recuperados (2)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

Eixo prioritário

Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (3)

Contribuição pública correspondente retirada (4)

Montante total retirado das despesas ligadas a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (5)

Montante retirado da contribuição pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (6)

Contribuição pública recuperada (7)

Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (8)

Montante recuperado da contribuição pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (9)

Montante total das despesas ligadas a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (10)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   RECUPERAÇÕES PENDENTES EM 31.12.20…

a

b

c

d

e

f

Eixo prioritário

Ano do início do procedimento de recuperação

Contribuição pública a recuperar (11)

Montante total da despesa elegível paga pelos beneficiários (12)

Montante total da despesa ligada a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (13)

Montante da contribuição pública a recuperar ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (14)

1

2007

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

2007

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

2007

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

3.   MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS EM 31.12.20…

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

Denominação da operação

Eixo prioritário

Número de identificação da irregularidade, se aplicável (15)

Ano do início do procedimento de recuperação

Contribuição pública declarada como irrecuperável (16)

Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como irrecuperável (17)

Data do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário

Data da declaração da irrecuperabilidade

Razões da irrecuperabilidade

Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação

Indicar se a quota-parte da Comunidade deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (18)

X

 

 

20..

 

 

 

 

 

 

 

Y

 

 

20..

 

 

 

 

 

 

 

Z

 

 

20..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os dados a introduzir na parte A) do quadro (montantes retirados) referem-se às despesas já declaradas à Comissão e que foram retiradas do programa após detecção da irregularidade. Neste caso, os quadros 2 e 3 deste anexo não precisam de ser preenchidos.

(2)  Os dados a introduzir na parte B) do quadro (montantes recuperados) referem-se à despesa deixada por enquanto no programa, na pendência do resultado de procedimento de recuperação, e que foi deduzida na sequência de uma recuperação.

(3)  Este montante é o total da despesa já declarado à Comissão, afectado por irregularidade e já retirado.

(4)  Esta coluna deve ser preenchida se a contribuição dos Fundos for calculada com referência a despesa pública elegível.

(5)  Este montante é a parte do montante da coluna b) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(6)  Esta coluna deve ser preenchida se a contribuição dos Fundos for calculada com referência a despesa pública elegível.

(7)  Montante da contribuição pública efectivamente recuperado do beneficiário.

(8)  Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna f).

(9)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna f) que foi comunicado como irregular no âmbito dos procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(10)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna f) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(11)  Contribuição pública objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.

(12)  Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna c).

(13)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito dos procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(14)  Este montante refere-se à parte do montante da coluna c) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(15)  Número de referência atribuído à irregularidade ou outra identificação referida no artigo 14.o n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.

(16)  Montante da contribuição pública paga pelo beneficiário cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.

(17)  Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna e).

(18)  A quota-parte da Comunidade é calculada aplicando a taxa de co-financiamento ao nível do eixo prioritário por referência à coluna e) ou f) nos termos do artigo 53.o n.o 1, alínea a) ou b) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho."


ANEXO V

«ANEXO XIV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS PARA UM ENCERRAMENTO PARCIAL

Image»


ANEXO VI

«ANEXO XVIII

RELATÓRIOS ANUAIS E RELATÓRIO FINAL

1.   IDENTIFICAÇÃO

PROGRAMA OPERACIONAL

Objectivo

Zona elegível

Período de programação

Número do programa (n.o CCI)

Designação do programa

RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO

Ano de referência

Data de aprovação do relatório anual pelo comité de acompanhamento

2.   PANORAMA DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL

2.1.   Realização e análise dos progressos

2.1.1.   Informação sobre os progressos físicos do programa operacional

Para cada indicador quantificado e em especial os indicadores principais:

Indicadores

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Total

Indicador 1:

Realização (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base de partida (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador n:

Realização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base de partida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sempre que possível, todos os indicadores devem ser repartidos por sexo. Se não houver dados quantificados disponíveis, deverá indicar-se quando estarão disponíveis e quando serão enviados à Comissão pela autoridade de gestão.

2.1.2.   Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)

 

Despesas pagas pelos beneficiários incluídas no pedido de pagamento enviado à autoridade de gestão

Participação pública correspondente

Despesas pagas pelo organismo responsável pelo pagamento aos beneficiários

Total dos pagamentos recebidos da Comissão

Eixo prioritário 1

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE

despesas correspondentes à intervenção do FEDER

Eixo prioritário 2

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE

despesas correspondentes à intervenção do FEDER

Eixo prioritário …

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE

despesas correspondentes à intervenção do FEDER

Total geral

 

 

 

 

Total das regiões que beneficiam de apoio transitório no total geral

 

 

 

 

Total das regiões que não beneficiam de apoio transitório no total geral

 

 

 

 

Total das despesas correspondentes à intervenção do FSE no total geral quando o PO é financiado pelo FEDER (4)

 

 

 

 

Total das despesas correspondentes à intervenção do FEDER no total geral quando o PO é financiado pelo FSE (4)

 

 

 

 

No caso de programas operacionais com participação do FEDER a título da contribuição específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição das despesas entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas.

2.1.3.   Informação sobre a repartição da utilização dos Fundos

Informação de acordo com a parte C do anexo II

2.1.4.   Assistência por grupos-alvo

Para os programas operacionais co-financiados pelo FSE: informação por grupos-alvo, de acordo com o anexo XXIII.

Para os programas operacionais co-financiados pelo FEDER: qualquer informação relevante sobre grupos-alvo, sectores ou áreas específicos (se for o caso).

2.1.5.   Apoio restituído ou reutilizado

Informação sobre o destino dos montantes restituídos ou reutilizados na sequência da anulação da intervenção, em conformidade com o artigo 57.o e o n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

2.1.6.   Análise qualitativa

Análise dos resultados medidos pelos indicadores físicos e financeiros, incluindo uma análise qualitativa dos progressos realizados em relação às metas inicialmente fixadas. Deve ser facultada uma especial atenção à contribuição do programa operacional para o processo de Lisboa e designadamente para o cumprimento das metas do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Demonstração do impacto da realização do programa operacional na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e descrição dos acordos de parceria.

Para os programas co-financiados pelo FSE, a informação exigida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

2.2.   Informação sobre a conformidade com o direito comunitário

Informações sobre quaisquer problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa operacional e sobre as medidas tomadas para os resolver.

2.3.   Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver

Quaisquer problemas significativos na execução do programa operacional, incluindo uma síntese dos problemas graves encontrados para dar cumprimento ao disposto no n.o 1, alínea d), subalínea (i), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como das medidas tomadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para resolver os problemas.

Para os programas financiados pelo FSE: quaisquer problemas significativos encontrados na realização das acções e das actividades do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

2.4.   Mudanças no contexto da execução do programa operacional (se for o caso)

Descrição de quaisquer elementos que, embora não provenham directamente da intervenção do programa operacional, têm um impacto directo na execução do programa (tais como alterações legislativas ou desenvolvimentos socioeconómicos inesperados).

2.5.   Alteração substancial na acepção do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (se for o caso)

Casos em que foram detectadas alterações substanciais na acepção do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

2.6.   Complementaridade com outros instrumentos

Resumo da implementação das disposições tomadas para garantir a demarcação e a coordenação entre o apoio do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão, do FEADER e do FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes (n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006).

2.7.   Acompanhamento e avaliação

As medidas de acompanhamento e avaliação tomadas pela autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento, incluindo as dificuldades encontradas e as medidas tomadas para as ultrapassar.

2.8.   Reserva nacional de desempenho (quando aplicável e apenas para o relatório nacional de execução a apresentar em 2010)

Informação referida no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

3.   EXECUÇÃO POR PRIORIDADE

3.1.   Eixo prioritário 1

3.1.1.   Cumprimento de metas e análise dos progressos

Informações sobre os progressos físicos do eixo prioritário

Para cada indicador quantificado no eixo prioritário e em especial os indicadores principais:

Indicadores

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Total

Indicador 1:

Realização (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base de partida (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador n:

Realização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Base de partida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sempre que possível, todos os indicadores devem ser repartidos por sexo. Se não houver dados disponíveis, deverá indicar-se quando os mesmos estarão disponíveis e quando a autoridade de gestão os enviará à Comissão.

Para os programas operacionais co-financiados pelo FSE: informação por grupos-alvo, de acordo com o anexo XXIII.

Análise qualitativa

Análise das realizações que utilizam a informação financeira (ponto 2.1.2) e indicadores físicos (ponto 3.1.1) e outra informação pertinente.

Demonstração do impacto da promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (se for o caso).

Análise da utilização dos fundos em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Para os programas do FSE, a informação exigida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

Lista das operações não concluídas e calendário da respectiva finalização (apenas no relatório final).

3.1.2.   Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver

Informação sobre quaisquer problemas significativos, incluindo uma síntese dos problemas graves encontrados no âmbito do procedimento referido no n.o 1, alínea d), subalínea (i), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como das medidas tomadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para resolver os problemas.

3.2.   Eixo prioritário 2

Idem.

3.3.   Eixo prioritário 3

Idem.

4.   PROGRAMAS DO FSE: COERÊNCIA E CONCENTRAÇÃO

Programas do FSE:

descrição da coerência e da sinergia das intervenções apoiadas pelo FSE com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego no contexto dos programas nacionais de reformas e dos planos nacionais de acção para a inclusão social;

descrição de como as acções do FSE contribuem para a concretização das recomendações de emprego e dos objectivos da Comunidade relacionados com o emprego nos domínios da inclusão social, da educação e da formação (n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006).

5.   PROGRAMAS DO FEDER/FC: GRANDES PROJECTOS (SE APLICÁVEL)

Para grandes projectos em curso:

Progresso na execução das diferentes fases dos grandes projectos, em conformidade com a definição apresentada no calendário elaborado em D.1, anexos XXI e XXII.

Progresso no financiamento de grandes projectos com base na informação facultada em H.2.2, anexos XXI e XXII (a informação deve ser facultada cumulativamente).

– Para grandes projectos concluídos:

Lista dos grandes projectos concluídos, incluindo a data de conclusão, total final dos custos de investimento, utilizando o modelo fornecido em H.2.2, anexos XXI e XXII, e indicadores-chave de produção e resultados, incluindo quando pertinente os indicadores principais definidos na decisão da Comissão relativa ao projecto.

Problemas significativos encontrados na execução dos grandes projectos e medidas importantes adoptados para os superar.

Qualquer mudança na lista indicativa dos grandes projectos no programa operacional.

6.   ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Explicação da utilização dada à assistência técnica.

Percentagem da contribuição dos Fundos Estruturais para o programa operacional gasta no âmbito da assistência técnica.

7.   INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Informações em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, incluindo realizações, exemplos das boas práticas e eventos significativos.»


(1)  A realização deve ser expressa cumulativamente – o valor para o indicador deve ser o valor total alcançado até ao fim do ano de relatório. As realizações dos anos precedentes podem ser actualizadas ao apresentar relatórios de aplicação anuais dos anos posteriores, se estiverem disponíveis informações mais exactas.

(2)  A meta pode ser indicada para cada ano ou para todo o período de programação.

(3)  Base de partida indicada apenas para o primeiro ano em que a informação está disponível, a menos que o conceito de uma base de partida dinâmica esteja a ser utilizado.

(4)  O campo deve ser preenchido consoante o programa operacional seja financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(5)  A realização deve ser expressa cumulativamente – o valor para o indicador deve ser o valor total alcançado até ao fim do ano de relatório. As realizações dos anos precedentes podem ser actualizadas ao apresentar relatórios de aplicação anuais dos anos posteriores, se estiverem disponíveis informações mais exactas.

(6)  A meta pode ser indicada para cada ano ou todo o período de programação.

(7)  Base de partida indicada apenas para o primeiro ano em que a informação está disponível, a menos que o conceito de uma base de partida dinâmica esteja a ser utilizado.


ANEXO VII

«

ANEXO XX

DADOS ESTRUTURAIS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR

Dados essenciais sobre o projecto

Formulário infra-estrutura

Formulário investimento produtivo

Tipo de dados

Designação do projecto

B.1.1

B.1.1

Texto

Nome da empresa

n.a.

B.1.2

Texto

PME

n.a.

B.1.3

Sim/Não

Dimensão relativa ao tema prioritário

B.2.1

B.2.1

Código(s)

Dimensão relativa à forma de financiamento

B.2.2

B.2.2

Código

Dimensão territorial

B.2.3

B.2.3

Código

Dimensão relativa à actividade económica

B.2.4

B.2.4

Código(s)

Código NACE

B.2.4.1

B.2.4.1

Código(s)

Natureza do investimento

n.a.

B.2.4.2

Código

Dimensão relativa à localização

B.2.5

B.2.5

Código(s)

Fundo

B.3.4

B.3.3

FEDER/FC

Eixos Prioritários

B.3.4

B.3.4

Texto

PPP

B.4.2.d

n.a.

Sim/Não

Fase de construção – data de início

D.1.8A

D.1.5A

Data

Fase de construção – data de conclusão

D.1.8B

D.1.5B

Data

Período de referência

E.1.2.1

E.1.2.1

Anos

Taxa de desconto financeiro

E.1.2.2

E.1.2.2

%

Custo total do investimento

E.1.2.3

E.1.2.3

EUR

Custo total do investimento (valor actual)

E.1.2.4

n.a.

EUR

Valor residual

E.1.2.5

n.a.

EUR

Valor residual (valor actual)

E.1.2.6

n.a.

EUR

Receitas (valor actual)

E.1.2.7

n.a.

EUR

Custo de exploração (valor actual)

E.1.2.8

n.a.

EUR

Receitas líquidas (valor actual)

E.1.2.9

n.a.

EUR

Despesas elegíveis (valor actual)

E.1.2.10

n.a.

EUR

Aumento previsto do volume de negócios

n.a.

E.1.2.4

EUR

% de variação do volume de negócios por pessoa empregada

n.a.

E.1.2.5

%

Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção comunitária)

E.1.3.1A

E.1.3.1A

%

Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção comunitária)

E.1.3.1B

E.1.3.1B

%

Valor financeiro actual líquido (sem subvenção comunitária)

E.1.3.2A

E.1.3.2A

EUR

Valor financeiro actual líquido (com subvenção comunitária)

E.1.3.2B

E.1.3.2B

EUR

Custos elegíveis

H.1.12C

H.1.10C

EUR

Montante abrangido pela decisão

H.2.1.3

H.2.1.1

EUR

Subvenção comunitária

H.2.1.5

H.2.1.3

EUR

Despesas já certificadas

Montante em EUR

H.2.3

H.2.3

EUR

Custos e benefícios económicos

E.2.2

E.2.2

Texto/EUR

Taxa de desconto social

E.2.3.1

E.2.3.1

%

Taxa de rendibilidade económica

E.2.3.2

E.2.3.2

%

Valor actual líquido económico

E.2.3.3

E.2.3.3

EUR

Relação custos/benefícios

E.2.3.4

E.2.3.4

Número

Empregos directamente criados na fase de execução

E.2.4.1A

E.2.4 a) 1A

Número

Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução

E.2.4.1B

E.2.4 a) 1B

Meses/permanente

Empregos directamente criados na fase operacional

E.2.4.2A

E.2.4 a) 2A

Número

Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional

E.2.4.2B

E.2.4 a) 2B

Meses/permanente

Empregos indirectamente criados na fase operacional

n.a.

E.2.4 a) 4A

Número

Impacto no emprego inter-regional

n.a.

E.2.4 c)

Neg/Nul/Pos

Categoria de desenvolvimento AIA

F.3.2.1

F.3.2.1

I/II/não abrangida

AIA realizada no caso da categoria II

F.3.2.3

F.3.2.3

Sim/Não

% de custo para compensar impactos ambientais negativos

F.6

F.6

%

Outras fontes comunitárias (BEI/FEI)

I.1.3

I.1.3

Sim/Não

Participação de JASPERS

I.4.1

I.4.1

Sim/Não

Indicadores principais (por favor escolher o indicador principal relevante de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico):

B.4.2B

n.a.

Número

ANEXO XXI

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

ANEXO XXII

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

»

Top