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Document 32009R0839

Regulamento (CE) n. o 839/2009 da Comissão, de 15 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 244 de 16.9.2009, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/839/oj

16.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


REGULAMENTO (CE) N.o 839/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 31 de Julho de 2008, o International Accounting Standards Board — IASB (Conselho das normas internacionais de contabilidade) publicou alterações à Norma Internacional de contabilidade IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, intituladas Itens elegíveis para cobertura, a seguir denominadas «alterações à IAS 39». As alterações à IAS 39 clarificam a aplicação da contabilidade de cobertura à componente inflação dos instrumentos financeiros e aos contratos de opções, quando utilizados como instrumentos de cobertura.

(3)

A consulta ao Technical Expert Group — TEG (Grupo de Peritos Técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group — EFRAG (Grupo Consultivo em Matéria de Informação Financeira) confirmou que as alterações à IAS 39 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as alterações à IAS 39, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 39

Alterações à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, relativas aos Itens elegíveis para cobertura

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço www.iasb.org

Itens Cobertos Elegíveis (Emenda à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração )

Na Norma, é adicionado o parágrafo 103G.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103G

Uma entidade deve aplicar os parágrafos AG99BA, AG99E, AG99F, AG110A e AG110B retrospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar Itens Cobertos Elegíveis (Emenda à IAS 39) a períodos com início antes de 1 de Julho de 2009, ele deve divulgar esse facto.

No Apêndice A Guia de aplicação, são adicionados os parágrafos AG99BA, AG99E, AG99F, AG110A e AG110B.

Itens cobertos (parágrafos 78-84)

Itens que se qualificam (parágrafos 78-80)

AG99BA

Uma entidade pode designar todas as alterações nos fluxos de caixa ou justo valor de um item coberto num relacionamento de cobertura. Uma entidade também pode designar apenas alterações nos fluxos de caixa ou justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um risco unilateral). O valor intrínseco de um instrumento de cobertura de opção comprada (presumindo que tem os mesmos principais termos que o risco designado), mas não o seu valor temporal, reflecte um risco unilateral num item coberto. Por exemplo, uma entidade pode designar a variabilidade de futuros desfechos de fluxos de caixa resultante de um aumento de preço de uma compra de mercadoria prevista. Neste tipo de situação, apenas são designadas as perdas de fluxos de caixa resultantes de um aumento de preço acima do nível especificado. O risco coberto não inclui o valor temporal de uma opção comprada porque o valor temporal não é um componente da transacção prevista que afecte os lucros ou prejuízos [parágrafo 86(b)].

Designação de itens financeiros como itens cobertos (parágrafos 81 e 81A)

AG99E

O parágrafo 81 permite a uma entidade designar algo que não seja a totalidade da alteração no justo valor ou da variabilidade nos fluxos de caixa de um instrumento financeiro. Por exemplo:

a)

todos os fluxos de caixa de um instrumento financeiro podem ser designados para alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor atribuíveis a alguns (mas não todos os) riscos; ou

b)

alguns (mas não todos os) fluxos de caixa de um instrumento financeiro podem ser designados para alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor atribuíveis a todos ou apenas a alguns riscos (i.e., uma «porção» dos fluxos de caixa do instrumento financeiro pode ser designada para alterações atribuíveis a todos ou apenas a alguns riscos).

AG99F

Para serem elegíveis para a contabilidade de cobertura, os riscos e porções designados têm de ser componentes separadamente identificáveis do instrumento financeiro, e as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor da totalidade do instrumento financeiro decorrentes de alterações nos riscos e porções designados têm de ser fiavelmente mensuráveis. Por exemplo:

a)

para um instrumento financeiro de taxa fixa coberto para alterações no justo valor atribuíveis a alterações numa taxa de juro sem risco ou de referência, a taxa sem risco ou de referência é normalmente encarada como um componente separadamente identificável de um instrumento financeiro e como fiavelmente mensurável.

b)

a inflação não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável e não pode ser designada como um risco ou uma porção de um instrumento financeiro, a menos que os requisitos da alínea (c) sejam satisfeitos.

c)

uma porção de inflação contratualmente especificada dos fluxos de caixa de uma obrigação indexada à inflação reconhecida (presumindo que não haja qualquer requisito de contabilizar um derivado embutido separadamente) é separadamente identificável e fiavelmente mensurável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afectados pela porção de inflação.

Contabilidade de cobertura (parágrafos 85-102)

Avaliar a eficácia de cobertura

AG110A

O parágrafo 74(a) permite a uma entidade separar o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designar como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco do contrato de opção. Este tipo de designação pode resultar num relacionamento de cobertura que seja perfeitamente eficaz em alcançar alterações de compensação nos fluxos de caixa atribuíveis a um risco unilateral coberto de uma transacção prevista, se os principais termos da transacção prevista e do instrumento de cobertura forem os mesmos.

AG110B

Se uma entidade designar a totalidade de uma opção comprada como o instrumento de cobertura de um risco unilateral decorrente de uma transacção prevista, o relacionamento de cobertura não será perfeitamente eficaz. Isto deve-se ao facto de o prémio pago pela opção incluir o valor temporal e, conforme expresso no parágrafo AG99BA, um risco unilateral designado não inclui o valor temporal de uma opção. Portanto, nesta situação, não haverá compensação entre os fluxos de caixa relacionados com o valor temporal do prémio pago pela opção e o risco coberto designado.


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