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Document 32009R0732

Regulamento (CE) n. o  732/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009 , que altera pela 111. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

JO L 208 de 12.8.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/732/oj

12.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/3


REGULAMENTO (CE) N.o 732/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2009

que altera pela 111.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. Este anexo incluía Uthman Omar Mahmoud.

(2)

O Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 11 de Junho de 2009 (2), anular o Regulamento (CE) n.o 881/2002, no que dizia respeito a Omar Mohammed Othman.

(3)

Antes do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão tinha publicado um aviso (3) à atenção de Uthman Omar Mahmoud, informando-o de que o Comité de Sanções das Nações Unidas para a Al-Qaida e os talibã tinha comunicado os motivos para a sua inclusão na lista, motivos que lhe seriam transmitidos a seu pedido no sentido de lhe dar a oportunidade de sobre eles apresentar os seus pontos de vista. Além disso, mediante comunicação de 12 de Junho de 2009, os motivos de inclusão na lista foram notificados a Uthman Omar Mahmoud, para o endereço do seu advogado, solicitando-lhe que apresentasse o seu ponto de vista até 14 de Julho de 2009.

(4)

A Comissão não recebeu da parte do interessado quaisquer observações sobre os motivos da sua inclusão na lista.

(5)

A lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, elaborada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas para a Al-Qaida e os talibã, inclui Uthman Omar Mahmoud.

(6)

Tendo em conta o que precede, Uthman Omar Mahmoud deve ser acrescentado ao Anexo I.

(7)

O Comité de Sanções alterou os dados de identificação em 24 de Março de 2009. As informações publicadas (4) relativas a Uthman Omar Mahmoud devem portanto ser actualizadas.

(8)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 30 de Maio de 2002, tendo em conta o carácter preventivo e os objectivos do congelamento dos fundos e dos recursos económicos por força do Regulamento (CE) n.o 881/2002 e a necessidade de proteger os interesses legítimos dos operadores económicos, que se têm baseado na legalidade do regulamento anulado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 30 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  Acórdão proferido no processo T-318/01, Omar Mohammed Othman/Conselho (ainda não publicado).

(3)  JO C 80 de 3.4.2009, p. 12.

(4)  Regulamento (CE) n.o 374/2008 (JO L 113 de 25.4.2008, p. 15).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Uthman Omar Mahmoud [também conhecido por a) Uthman, Al-Samman, b) Uthman, Umar, c) Al-Filistini, d) Abu Qatada, e) Takfiri, Abu Umr, f) Abu Umar, Abu Omar, g) Umar, Abu Umar, e) Abu Ismail]. Data de nascimento: a) 30.12.1960, b) 13.12.1960. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001. Informações suplementares: Detido no Reino Unido na pendência do resultado de um processo de expulsão (situação em Março de 2009).»


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