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Document 32009R0680
Council Regulation (EC) No 680/2009 of 27 July 2009 amending Regulation (EC) No 423/2007 concerning restrictive measures against Iran
Regulamento (CE) n. o 680/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Regulamento (CE) n. o 680/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 197 de 29.7.2009, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 680/2009 DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1110/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), estabeleceu medidas restritivas adicionais em conformidade com a Posição Comum 2008/652/PESC, designadamente uma obrigação de notificação prévia de determinadas transferências com destino e provenientes do Irão. |
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(2) |
Por razões de ordem técnica, foi prevista a possibilidade de, durante um período de transição, estabelecer derrogações às regras de execução desta obrigação de notificação prévia. A complexidade das regras de execução dessa medida provocou atrasos imprevistos na sua aplicação, pelo que o período de transição deverá ser prolongado até 31 de Dezembro de 2010. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os quarto e quinto parágrafos do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 423/2007 passam a ter a seguinte redacção:
«Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.
A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.