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Document 32009R0679

Regulamento (CE) n. o  679/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

JO L 197 de 29.7.2009, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revog. impl. por 32019R0833

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/679/oj

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 679/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 dá execução a determinadas medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico («NAFO»). Este regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho (2). Acresce que foram identificadas incoerências entre o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 e certas regras de conservação e de execução da NAFO.

(2)

Na sua 30.a reunião anual, realizada em Setembro de 2008, a NAFO adoptou uma série de alterações às suas medidas de conservação e de execução. Essas alterações dizem respeito a regras a aplicar à pesca de fundo, a zonas de defeso para protecção das montanhas submarinas, a requisitos de rotulagem e a medidas adicionais a aplicar pelos Estados de porto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (3), é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento n.o 1386/2007 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, são aditados os seguintes pontos:

«21.

“Actividades de pesca de fundo”: as actividades de pesca em que a arte de pesca entra ou pode entrar em contacto com o fundo do mar durante as operações normais de pesca;

22.

“Zonas de pesca de fundo existentes”: as zonas em que os dados VMS e/ou outros dados de georreferência disponíveis indiquem a prática de actividades de pesca de fundo em pelo menos dois anos no período de referência 1987-2007.

23.

“Novas zonas de pesca de fundo”: quaisquer zonas, para além das zonas de pesca de fundo existentes, onde sejam conduzidas actividades de pesca de fundo.»;

2.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os capitães dos navios comunitários registam as coordenadas dos locais de início e de conclusão de qualquer lanço experimental efectuado em conformidade com o n.o 3.»;

3.

Ao artigo 7.o é aditado o número seguinte:

«5.   Os navios que efectuem uma pesca dirigida a espécies que não as especificadas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são autorizados a capturar espécies regulamentadas com redes com uma malhagem inferior à especificada nesses números desde que as exigências previstas no artigo 4.o para as capturas acessórias sejam respeitadas.»;

4.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Contudo, os navios comunitários que pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 7.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata.»;

5.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Disposições especiais aplicáveis à pesca do camarão na divisão 3L

A pesca do camarão na divisão 3L é exercida a profundidades superiores a 200 metros.»;

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Zonas de restrição da pesca

1.   É proibido exercer actividades de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Colina de Orphan

50°00′30″ N

45°00′30″ W

51°00′30″ N

45°00′30″ W

51°00′30″ N

47°00′30″ W

50°00′30″ N

47°00′30″ W

Montanhas submarinas de

Corner

35°00′00″ N

48°00′00″ W

36°00′00″ N

48°00′00″ W

36°00′00″ N

52°00′00″ W

35°00′00″ N

52°00′00″ W

Montanhas submarinas da

Terra Nova

43°29′00″ N

43°20′00″ W

44°00′00″ N

43°20′00″ W

44°00′00″ N

46°40′00″ W

43°29′00″ N

46°40′00″ W

Montanhas submarinas da

Nova Inglaterra

35°00′00″ N

57°00′00″ W

39°00′00″ N

57°00′00″ W

39°00′00″ N

64°00′00″ W

35°00′00″ N

64°00′00″ W

Montanha submarina 1 do

Fogo

42°31′33″ N

53°23′17″ W

42°31′33″ N

52°33′37″ W

41°55′48″ N

53°23′17″ W

41°55′48″ N

52°33′37″ W

Montanha submarina 2 do

Fogo

41°07′22″ N

52°27′49″ W

41°07′22″ N

51°38′10″ W

40°31′37″ N

52°27′49″ W

40°31′37″ N

51.° 38’ 10″ W

2.   É proibido exercer qualquer actividade de pesca de fundo na zona da divisão 3O da NAFO delimitada pela linha que une os seguintes pontos (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1):

Coordenada

Latitude

Longitude

1

42°53′00″ N

51°00′00″ W

2

42°52′04″ N

51°31′44″ W

3

43°24′13″ N

51°58′12″ W

4

43°24′20″ N

51°58′18″ W

5

43°39′38″ N

52°13′10″ W

6

43°40′59″ N

52°27′52″ W

7

43°56′19″ N

52°39′48″ W

8

44°04′53″ N

52°58′12″ W

9

44°18′38″ N

53°06′00″ W

10

44°18′36″ N

53°24′07″ W

11

44°49′59″ N

54°30′00″ W

12

44°29′55″ N

54°30′00″ W

13

43°26′59″ N

52°55′59″ W

14

42°48′00″ N

51°41′06″ W

15

42°33′02″ N

51°00′00″ W»

7.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

PROTECÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS

Artigo 12.o-A

Definição de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “ecossistemas marinhos vulneráveis”:

a)

Ecossistemas marinhos únicos ou onde existam espécies raras cuja perda não possa ser compensada por outras zonas ou ecossistemas similares. Eis alguns exemplos:

i)

habitats onde existam espécies endémicas,

ii)

habitats de espécies raras, ameaçadas ou em perigo, presentes apenas em certas zonas não interligadas,

iii)

berçários ou zonas não interligadas de alimentação, reprodução ou desova;

b)

Ecossistemas marinhos essenciais para a sobrevivência, função, desova/reprodução ou recuperação de populações, para determinadas fases do ciclo de vida (p. ex.: berçários ou zonas de crescimento) ou para espécies marinhas raras, ameaçadas ou em perigo;

c)

Ecossistemas marinhos altamente susceptíveis a degradação antropogénica;

d)

Ecossistemas marinhos caracterizados pela presença de populações ou conjuntos de espécies com uma ou mais das seguintes características:

i)

baixas taxas de crescimento;

ii)

maturidade tardia;

iii)

recrutamento baixo ou imprevisível; ou

iv)

ciclo de vida longo;

e)

Ecossistemas marinhos caracterizados por estruturas físicas complexas, criadas por concentrações significativas de elementos bióticos e abióticos. Nesses ecossistemas, os processos ecológicos são geralmente muito dependentes desses sistemas estruturados. Além disso, apresentam frequentemente uma diversidade elevada, que depende da presença dos organismos estruturantes.

Artigo 12.o-B

Definição de efeitos adversos significativos

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “efeitos adversos significativos” aqueles que comprometem a estrutura ou função do ecossistema de uma forma que:

a)

Prejudique a capacidade de substituição das populações afectadas;

b)

Degrade a produtividade natural dos habitats a longo prazo; ou

c)

Cause uma perda significativa e permanente da riqueza de espécies, tipos de habitat ou tipos de comunidade.

Artigo 12.o-C

Definição de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis» os antipatários, as gorgónias, os campos de anémonas ceriantídeas, os recifes de Lophelia ou os campos de penas-do-mar.

Artigo 12.o-D

Definição de descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis” a recolha, num lanço da arte de pesca, de espécies indicadoras de um ecossistema marinho vulnerável numa quantidade superior a 100 kg de coral vivo e/ou a 1 000 kg de esponjas vivas.

Artigo 12.o-E

Avaliação da pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem desenvolver actividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação da NAFO avaliam em 2009 os efeitos conhecidos ou previsíveis dessas actividades nos ecossistemas marinhos vulneráveis. Os Estados-Membros só autorizam actividades de pesca de fundo nos casos em que a avaliação conclua que não é provável que essas actividades venham a causar efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.   Para efeitos da avaliação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apoiar-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis quanto à localização de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas em que os seus navios de pesca pretendem operar. Essas informações devem incluir os dados científicos disponíveis com base nos quais possa ser estimada a probabilidade da presença de tais ecossistemas.

3.   A avaliação do risco de efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis levada a cabo nos termos do n.o 1 toma em consideração, se for caso disso, as diferentes condições características das zonas de pesca de fundo novas ou existentes.

4.   Os Estados-Membros apresentam a avaliação referida no n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 30 de Junho de 2009. Essa apresentação inclui também uma descrição das medidas de atenuação projectadas para evitar efeitos adversos significativos para os ecossistemas marinhos vulneráveis. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

Artigo 12.o-F

Actividades de pesca de fundo em novas zonas de pesca de fundo

1.   Todas as actividades de pesca em novas zonas de pesca de fundo, ou com artes fundeadas não utilizadas anteriormente na zona em causa, são consideradas pescarias exploratórias e são conduzidas de acordo com um protocolo sobre pescarias exploratórias, referido no n.o 2.

2.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem desenvolver actividades de pesca de fundo em novas zonas de pesca de fundo, ou com artes fundeadas não utilizadas anteriormente na zona em causa, elaboram um protocolo sobre pescarias exploratórias utilizando os modelos definidos no anexo XVI.

3.   O protocolo sobre pescarias exploratórias inclui as seguintes informações:

a)

Um plano de colheita com indicação das espécies-alvo, datas e zonas. Serão consideradas restrições em termos de zonas e de esforço, para assegurar que as pescarias se desenvolvam progressivamente numa zona geográfica limitada;

b)

Um plano de atenuação que inclua as medidas destinadas a prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis que possam ser descobertos durante a pescaria;

c)

Um plano de monitorização das capturas que inclua o registo e comunicação de todas as espécies capturadas e uma cobertura das actividades a 100 %, tanto em termos de localização por satélite quanto de observadores. O registo e comunicação das capturas devem ser suficientemente detalhados para permitir, se necessário, uma avaliação da actividade;

d)

Um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos ecossistemas marinhos vulneráveis e das espécies presentes na zona de pesca.

4.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as actividades de pesca exploratória de fundo sejam objecto do procedimento de avaliação previsto no artigo 12.o-E.

5.   Os Estados-Membros apresentam o protocolo sobre pescarias exploratórias referido no n.o 2 e a avaliação referida no n.o 1 do artigo 12-E à Comissão, que por sua vez os transmite ao Secretariado da NAFO. Os Estados-Membros asseguram-se de que as actividades de pesca exploratória não sejam autorizadas antes de que essa informação tenha sido recebida pelo Secretariado da NAFO.

Artigo 12.o-G

Descoberta imprevista de ecossistemas marinhos vulneráveis em zonas de pesca de fundo existentes

1.   Sempre que, no decurso das suas operações de pesca, um navio em actividade em zonas de pesca de fundo existentes encontrar indicadores de um ecossistema marinho vulnerável, o capitão quantifica as espécies indicadoras recolhidas.

2.   Se a quantidade dessas espécies recolhida numa única operação de pesca, como um arrasto ou um lanço com redes de emalhar ou de palangre, ultrapassar o limite definido no artigo 12.o-D, são aplicáveis os n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   O capitão do navio comunica a ocorrência ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite prontamente essa informação, através da Comissão, ao Secretário Executivo. A Comissão alerta imediatamente os outros Estados-Membros cujos navios operem nessa zona, que alertam prontamente todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que se encontrem na zona.

4.   O capitão do navio põe termo à actividade de pesca e afasta-se, no mínimo, duas milhas marítimas do local onde terminou o arrasto/lanço, na direcção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direcção a tomar é decidida pelo capitão com base na sua apreciação de todas as fontes de informação disponíveis.

Artigo 12.o-H

Descoberta imprevista de ecossistemas marinhos vulneráveis em novas zonas de pesca de fundo

1.   Sempre que, no decurso das suas operações de pesca, um navio em actividade em novas zonas de pesca de fundo encontrar indicadores de um ecossistema marinho vulnerável, o capitão quantifica as espécies indicadoras recolhidas. Os observadores a bordo identificam os corais, esponjas e outros organismos, ao nível taxonómico mais baixo possível.

2.   Se a quantidade dessas espécies recolhida numa única operação de pesca, como um arrasto ou um lanço com redes de emalhar ou de palangre, ultrapassar o limite definido no artigo 12.o-D, os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo são aplicáveis.

3.   O capitão do navio comunica a ocorrência ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite prontamente essa informação, através da Comissão, ao Secretário Executivo. A Comissão alerta imediatamente os outros Estados-Membros cujos navios operem nessa zona, que alertam prontamente todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que se encontrem na zona.

4.   Quando um navio que arvore pavilhão de uma parte contratante da NAFO comunicar a descoberta de um ecossistema marinho vulnerável, a zona é encerrada provisoriamente num raio de 2 milhas marítimas em redor desse local. A posição da comunicação é a que tiver sido fornecida pelo navio, seja o local onde terminou o arrasto/lanço ou outra posição que, de acordo com os dados disponíveis, se afigure ser a mais próxima do local exacto da descoberta. Este encerramento temporário manter-se-á até que o Secretariado da NAFO entenda poder-se proceder à reabertura da zona.

5.   O navio põe termo à actividade de pesca e afasta-se, no mínimo, duas milhas marítimas do local onde terminou o arrasto/lanço, na direcção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direcção a tomar é decidida pelo capitão com base na sua apreciação de todas as fontes de informação disponíveis.»;

8.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), assim como, no caso do camarão, da data da captura, utilizando o código 3-alfa no anexo I daquele regulamento e os códigos relativos à forma do produto no anexo XIV do presente regulamento.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todo o camarão capturado nas divisões 3L e 3M e todo o alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados nas zonas em causa.»;

9.

Ao artigo 47.o, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Facultam a um inspector, quando este o solicite, as coordenadas correspondentes aos locais onde foi iniciado e concluído qualquer lanço experimental conduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o.»;

10.

O capítulo V é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO V

CONTROLO PELO ESTADO DE PORTO DE NAVIOS QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE

Artigo 62.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável ao desembarque ou transbordo no porto de um Estado-Membro, por navios de pesca que arvoram pavilhão de outra parte contratante da NAFO, de pescado capturado na Área da Regulamentação da NAFO ou de produtos obtidos a partir desse pescado que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

2.   O presente capítulo é aplicável sem prejuízo dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 63.o

Portos designados

Os Estados-Membros designam portos onde a entrada dos navios de pesca pode ser autorizada para fins de desembarque ou transbordo. Os Estados-Membros notificam a lista dos seus portos designados à Comissão, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO. Qualquer alteração subsequente dessas listas é notificada ao Secretariado da NAFO pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 63.o-A

Autoridade competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente que actua como ponto de contacto para efeito de recepção das notificações em conformidade com o artigo 63.o-B, da respectiva confirmação e da emissão de licenças em conformidade com o artigo 63.o-C.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e os contactos dessa autoridade competente. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-B

Comunicação prévia de entrada no porto

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca referidos no n.o 1 do artigo 62.o do presente regulamento que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado, ou os seus representantes, comunicam esse facto à autoridade competente do Estado-Membro de porto referida no artigo 63.o-C do presente regulamento pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.

2.   Os Estados-Membros podem, contudo, prever outro período de comunicação prévia, nomeadamente tomando em consideração a distância entre o pesqueiro e o seu porto. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo por ela designado, o período de comunicação prévia. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes formulários, com a parte A devidamente preenchida:

a)

Formulário PSC 1, referido no anexo XV-A, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar as suas próprias capturas;

b)

Formulário PSC 2, referido no anexo XV-B, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar capturas que recebeu numa operação de transbordo; é utilizado um formulário separado para cada navio dador;

c)

Ambos os formulários, PSC 1 e PSC 2, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar as suas próprias capturas e capturas que recebeu numa operação de transbordo.

4.   Os capitães dos navios ou os seus representantes podem anular uma comunicação prévia, através de notificação às autoridades competentes do porto que pretendiam utilizar, o mais tardar 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto comunicada. Os Estados-Membros podem, contudo, prever outro período de comunicação prévia. A comunicação é acompanhada de uma cópia do formulário original PSC 1 ou PSC 2, sendo o termo «anulado» colocado transversalmente na parte B.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de porto transmite prontamente à parte contratante de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar pescado uma cópia da comunicação prévia referida nos n.os 3 e 4 e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado de pavilhão dos navios dadores.

6.   Uma cópia do formulário é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-C

Autorização de desembarque ou transbordo

1.   As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização da autoridade competente do Estado-Membro de porto. Essa autorização só é concedida depois da devolução pelo Estado-Membro de pavilhão da cópia do formulário PSC 1 e/ou PSC 2, transmitida em conformidade com o n.o 5 do artigo 63.o-B, com a parte B devidamente preenchida, confirmando que:

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado dispunha de uma quota suficiente para a espécie declarada;

b)

As quantidades declaradas de pescado a bordo foram devidamente comunicadas por espécie e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar nas zonas declaradas; e

d)

A presença do navio na zona em que declarou ter efectuado as capturas foi verificada com base nos dados VMS.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação referida no n.o 1, devendo nesses casos o pescado em causa ser armazenado sob o seu controlo. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção e verificação por parte das autoridades competentes da confirmação referida no n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, a autoridade competente do Estado de porto podem confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de porto notifica imediatamente o capitão da sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, devolvendo-lhe uma cópia do formulário PSC 1 e/ou PSC 2 com a parte C devidamente preenchida. Essa cópia é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-D

Inspecções

1.   Salvo quando um plano de recuperação determine outras disposições, o Estado-Membro de porto inspecciona pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos durante o ano a que se refere cada relatório.

2.   As inspecções são conduzidas por inspectores nacionais autorizados, que apresentam ao capitão do navio, antes da inspecção, as suas credenciais.

3.   O Estado-Membro de porto pode convidar os inspectores de outras partes contratantes a acompanhar os seus próprios inspectores e a observar a inspecção das operações de desembarque ou de transbordo no contexto do presente capítulo.

4.   Uma inspecção inclui a monitorização de toda a operação de desembarque ou transbordo no porto, devendo os inspectores, no mínimo:

a)

Proceder a uma verificação cruzada, por espécie, entre as quantidades desembarcadas ou transbordadas e:

i)

as quantidades registadas no diário de bordo, por espécie;

ii)

as declarações de captura e relatórios das actividades de pesca; e

iii)

toda a informação relativa às capturas fornecida na comunicação prévia (formulários PSC 1 ou PSC 2);

b)

Verificar e registar as quantidades por espécie conservadas a bordo após a conclusão das operações de desembarque ou transbordo;

c)

Verificar todas as informações respeitantes a inspecções efectuadas no mar;

d)

Verificar todas as redes a bordo e registar as medições da malhagem;

e)

Verificar a conformidade do tamanho do pescado com os tamanhos mínimos aplicáveis.

5.   Os inspectores nacionais devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca e assegurar-se de que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações, e evitar a degradação da qualidade do pescado.

6.   O capitão do navio:

a)

Coopera e dá assistência à inspecção do navio de pesca, efectuada em conformidade com os procedimentos aqui descritos, e não impede os inspectores do Estado de porto de cumprirem a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções;

b)

Faculta o acesso às diferentes zonas, conveses e compartimentos do navio, bem como às capturas, redes e outras artes de pesca ou equipamentos, fornecendo qualquer informação solicitada pelos inspectores do Estado de porto, incluindo cópias de qualquer documentação pertinente.

Artigo 63.o-E

Infracções graves

1.   São consideradas graves as seguintes infracções:

a)

Obstrução do trabalho dos inspectores;

b)

Desembarque ou transbordo num porto não designado;

c)

Incumprimento das disposições relacionadas com a comunicação prévia da chegada ao porto;

d)

Desembarque ou transbordo sem a autorização do Estado-Membro de porto.

2.   Cada Estado-Membro de porto adopta medidas de execução relativamente a um navio de pesca sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma das infracções graves referidas no n.o 1. Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:

a)

Multas;

b)

Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio.

Artigo 63.o-F

Relatórios de inspecção

1.   Cada inspecção é documentada através do preenchimento do formulário de relatório de inspecção que consta do anexo XII.

2.   O capitão pode formular no relatório de inspecção as suas observações em relação ao mesmo, que é assinado pelo inspector e pelo capitão no final da inspecção. Uma cópia do relatório de inspecção é entregue ao capitão do navio de pesca.

3.   Uma cópia de cada relatório de inspecção é prontamente transmitida ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado de pavilhão do navio dador. Uma cópia é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção é transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido.»;

11.

O artigo 68.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 68.o

Entrada no porto

1.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros asseguram-se de que os capitães dos navios de partes não contratantes só possam entrar em portos designados em conformidade com o artigo 63.o. O capitão de um navio que pretenda entrar num porto designado deve comunicá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de porto em conformidade com o artigo 63.o-B. O Estado-Membro de porto transmite prontamente essa informação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

2.   Os artigos 63.o-B e 63.o-C são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado-Membro de porto proíbe a entrada nos seus portos aos navios que não tenham procedido à comunicação prévia exigida nos termos do n.o 1 e em relação aos quais o Estado-Membro de pavilhão não tenha recebido a confirmação referida no n.o 1 do artigo 63.o-C.

3.   Os Estados-Membros que recusarem um desembarque ou transbordo informam os capitães dos navios em causa da sua decisão.»;

12.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-A

Inspecção no porto

1.   Os Estados-Membros asseguram-se de que todos os navios de uma parte não contratante que entrem num dos seus portos sejam inspeccionados pelas suas autoridades competentes. O navio só é autorizado a desembarcar ou transbordar o pescado após a conclusão da inspecção. Essas inspecções incidem nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas mantidas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Se, na sequência da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio da parte não contratante mantém a bordo capturas de qualquer uma das populações ou grupos de populações regulamentados pela NAFO ou constantes do anexo II do presente regulamento, o Estado-Membro em causa proíbe qualquer desembarque e/ou transbordo das capturas desse navio.

3.   Contudo, essa proibição não é aplicável se o capitão do navio inspeccionado, ou os seus representantes, apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro em questão provas suficientes de que:

a)

As espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Área de Regulamentação da NAFO; ou

b)

As espécies mantidas a bordo e constantes do anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO.

4.   Os Estados-Membros que recusarem um desembarque ou transbordo informam os capitães dos navios em causa da sua decisão.

5.   A inspecção é documentada através, pelo menos, do preenchimento do formulário de relatório de inspecção que consta do anexo XII.

6.   As informações sobre os resultados de todas as inspecções de navios de partes não contratantes realizadas nos portos dos Estados-Membros e de qualquer medida subsequente são prontamente transmitidas ao Estado-Membro de pavilhão e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que as transmite ao Secretariado da NAFO.»;

13.

No anexo V, é suprimido o ponto 3;

14.

No anexo XII, o ponto A é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

15.

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XV;

16.

O texto do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XVI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho, de 29 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 157 de 17.6.2008, p. 1).

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.»;


ANEXO I

«A.   FORMULÁRIO DE “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NO PORTO”

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ANEXO II

«ANEXO XV

FORMULÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO DE CONTROLO PELO ESTADO DE PORTO

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ANEXO III

«ANEXO XVI

MODELOS DE PROTOCOLO SOBRE PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NAS NOVAS ZONAS DE PESCA ONDE A ARTE DE PESCA PODE ENTRAR EM CONTACTO COM O FUNDO DO MAR

I.   O Estado-Membro comunica ao secretariado da NAFO, através da Comissão, a sua intenção de proceder a uma pesca exploratória

Plano de colheita

Plano de atenuação

Monitorização das capturas

Recolha de dados

Espécie-alvo

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV

Identificação e registo de todas as espécies trazidas para bordo, ao nível taxonómico mais baixo possível

Recolha e comunicação dos dados num formato normalizado

Datas da pesca

 

Cobertura de satélite a 100 %

 

Descrição da zona onde se irá desenrolar a pesca

 

Cobertura por observadores a 100 %

 

Esforço previsto

 

 

 

Tipo(s) de arte de pesca utilizado(s)

 

 

 

II.   O Estado-Membro comunica ao secretariado da NAFO, através da Comissão, o relatório da viagem

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INTENÇÃO DE PROCEDER A UMA PESCA EXPLORATÓRIA (1)

NOME DO NAVIO:

ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO:

LOCAL(IS) PREVISTO(S) PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

DATAS PREVISTAS PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA:

JÁ SE REALIZOU ANTERIORMENTE ALGUMA ACTIVIDADE DE PESCA NAS ZONAS ADJACENTES (EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A FONTE DESSA INFORMAÇÃO)?

PROFUNDIDADES QUE SE ESPERA VENHAM A SER ENCONTRADAS DURANTE AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA:

EXISTEM CARTAS DOS HABITATS DA ZONA (EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR AS FONTES)?

EXISTEM CHAVES TAXONÓMICAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR AS ESPÉCIES POTENCIALMENTE VULNERÁVEIS PRESENTES [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS (EMV) (2) CONHECIDOS NO(S) LOCAL(IS) ONDE SE IRÁ DESENROLAR A PESCA:

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO DESTINADAS A EVITAR EFEITOS ADVERSOS SIGNIFICATIVOS EM EMV, CASO SEJAM ENCONTRADOS:

EXISTEM CARTAS BATIMÉTRICAS DA ZONA A EXPLORAR [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

EXISTE ALGUMA INFORMAÇÃO CIENTÍFICA SOBRE A PESCA NA ZONA A EXPLORAR [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

ESPÉCIES-ALVO PROCURADAS:

QUE TIPO(S) DE ARTES DE PESCA SE PREVÊ VENHAM A SER UTILIZADAS (IDENTIFICAR) E EM QUE ZONAS (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE)?

III.   Relatório da viagem de pesca exploratória  (3) a apresentar pelo estado-membro ao conselho científico da nafo

NOME DO NAVIO:

ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO:

LOCAL(IS) PREVISTO(S) PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

DATAS DAS ACTIVIDADES DE PESCA:

PROFUNDIDADES ENCONTRADAS DURANTE A PESCA (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

NÚMERO TOTAL DE HORAS/ZONAS DA PESCA (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

TIPO(S) DE ARTES DE PESCA UTILIZADAS (IDENTIFICAR) E EM QUE ZONAS (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS (EMV) (4) DESCOBERTOS (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO ADOPTADAS PARA EVITAR EFEITOS ADVERSOS SIGNIFICATIVOS EM EMV, SE DESCOBERTOS:

LISTA DE TODOS OS ORGANISMOS (CONSERVADOS, CAPTURAS ACESSÓRIAS) TRAZIDOS PARA BORDO (IDENTIFICADOS AO NÍVEL TAXONÓMICO MAIS BAIXO POSSÍVEL):

LISTA DAS ESPÉCIES INDICADORAS DE POTENCIAL VULNERABILIDADE (5) TRAZIDAS PARA BORDO EM CADA LOCAL (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE)

LISTA DOS ORGANISMOS CONSERVADOS PARA AMOSTRAGEM BIOLÓGICA (POR EXEMPLO: COMPRIMENTO-IDADE, SEXO, IDADE), CASO EXISTAM:

Nota: a apresentação dos dados deve seguir especificações normalizadas, correspondentes, por exemplo, às especificações adoptadas nos programas de observação científica.


(1)  A pesca exploratória é definida como qualquer actividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca não utilizadas anteriormente na zona em causa.

(2)  Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.

(3)  A pesca exploratória é definida como qualquer actividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca não utilizadas anteriormente na zona em causa.

(4)  Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.

(5)  Consultar o anexo I das Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.»


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