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Document 32009R0611

    Regulamento (CE) n. o  611/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009 , que corrige o Regulamento (CE) n. o  1276/2008 relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

    JO L 180 de 11.7.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/611/oj

    11.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 611/2009 DA COMISSÃO

    de 10 de Julho de 2009

    que corrige o Regulamento (CE) n.o 1276/2008 relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o, alínea c), e 194.o, alínea a), conjugados com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 11.o, n.o 5, e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão (2) correspondem, respectivamente, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX do mesmo, ao artigo 3.o, n.o 2, e ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (3). A alínea a), nomeadamente, do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 corresponde ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 3122/94. Todavia, enquanto o primeiro travessão do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3122/94 se refere aos critérios estabelecidos no segundo parágrafo completo do artigo 1.o do mesmo, o artigo 11.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 só se refere aos critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo II deste último regulamento.

    (2)

    Uma vez que a comunicação sobre a análise de riscos deve abranger todos os elementos de risco pertinentes, tal como estabelecia o Regulamento (CE) n.o 3122/94, importa corrigir em conformidade a limitação ao ponto 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 que o artigo 11.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento estabelece.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1276/2008, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    As medidas tomadas, nomeadamente as instruções nacionais comunicadas aos serviços, para a aplicação do sistema de selecção baseado na análise de riscos, tendo em conta os critérios referidos no anexo II;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 53.

    (3)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.


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