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Document 32009R0601

    Regulamento (CE) n. o  601/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que altera pela 109. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 179 de 10.7.2009, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/601/oj

    10.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/54


    REGULAMENTO (CE) N.o 601/2009 DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 2009

    que altera pela 109.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 29 de Junho de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando três pessoas singulares à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão das pessoas na lista.

    (3)

    O anexo I deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

    (5)

    Nos casos em que a lista das Nações Unidas inclui os endereços das pessoas singulares, a Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento às pessoas singulares em causa, dar-lhes-á a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis. Uma vez que a lista das Nações Unidas não inclui neste caso os endereços actuais de algumas das pessoas singulares em causa, deve ser publicado um aviso no Jornal Oficial, de forma a que as pessoas em causa possam contactar a Comissão e que esta possa posteriormente comunicar às pessoas singulares em causa as razões da adopção do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Eneko LANDÁBURU

    Director-Geral das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

    1.

    Arif Qasmani [também conhecido por (a) Muhammad Arif Qasmani, (b) Muhammad ‘Arif Qasmani, (c) Mohammad Arif Qasmani, (d) Arif Umer, (e) Qasmani Baba, (f) Memon Baba, (g) Baba Ji]. Endereço: House Number 136, KDA Scheme No. 1, Tipu Sultan Road, Karachi, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1944. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanês. Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.

    2.

    Mohammed Yahya Mujahid (também conhecido por Mohammad Yahya Aziz). Data de nascimento: 12 de Março de 1961. Local de nascimento: Lahore, província do Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanês. N.o de identificação nacional: 35404-1577309-9 (Número de identificação nacional do Paquistão). Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.

    3.

    Fazeel-A-Tul Shaykh Abu Mohammed Ameen Al-Peshawari [também conhecido por (a) Shaykh Aminullah, (b) Sheik Aminullah, (c) Abu Mohammad Aminullah Peshawari, (d) Abu Mohammad Amin Bishawri, (e) Abu Mohammad Shaykh Aminullah Al-Bishauri, (f) Shaykh Abu Mohammed Ameen al-Peshawari, (g) Shaykh Aminullah Al-Peshawari]. Endereço: distrito de Ganj, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: (a) Aproximadamente 1967, (b) Aproximadamente 1961, (c) Aproximadamente 1973. Local de nascimento: província de Konar, Afeganistão. Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.


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