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Document 32009R0579

Regulamento (CE) n. o  579/2009 da Comissão, de 2 de Julho de 2009 , que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009

JO L 173 de 3.7.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/579/oj

3.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/3


REGULAMENTO (CE) N.o 579/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2009

que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 153.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2006 dispõe que, na campanha de comercialização de 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo XIX do mesmo regulamento.

(2)

A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2008/2009, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas.

(3)

A fim de assegurar um abastecimento de açúcar bruto suficiente para que as refinarias da Comunidade preencham as suas necessidades tradicionais de abastecimento, a quantidade complementar deve ser distribuída pelos países terceiros envolvidos, de modo a garantir plena satisfação da procura. No caso da Índia, considera-se adequado manter uma quantidade inicial de 10 000 toneladas. Em relação à necessidade remanescente de abastecimento, deve ser fixada uma quantidade global para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período de 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009, são as seguintes as quantidades complementares de açúcar bruto de cana para refinação, do código NC 1701 11 10, a que se refere o n.o 4 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

127 547 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo XIX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com excepção da Índia;

b)

10 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


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