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Document 32009R0564
Council Regulation (EC) No 564/2009 of 25 June 2009 amending Regulation (EC) No 1255/96 temporarily suspending the autonomous common customs tariff duties on certain industrial, agricultural and fishery products
Regulamento (CE) n. o 564/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
Regulamento (CE) n. o 564/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
JO L 168 de 30.6.2009, p. 4–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344
30.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 564/2009 DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1). |
(2) |
Os códigos NC e TARIC 0304296110, 0304999931, 3902909097, 3903909085, 7410210070, 7606129120 e 7606129320, relativos a cinco produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a designação de 32 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse e ser reinseridas como novas suspensões usando novas designações. Por uma questão de clareza, essas suspensões deverão ser marcadas com um asterisco na primeira coluna do anexo I e do anexo II do presente regulamento. |
(4) |
A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 de molde a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta disposição não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(5) |
Por conseguinte,o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado. |
(6) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente. No que respeita aos produtos com código NC e TARIC 9001900060, a nova designação deverá ser aplicada partir de 1 de Janeiro de 2009, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento. |
2. |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009. Contudo, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 relativamente à designação dos produtos com código NC e TARIC 9001900060, como enunciado no anexo I do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
L. MIKO
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Termo do prazo de validade |
||||||||||||
(2) ex 1511 90 19 |
10 |
Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de: |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 1511 90 91 |
10 |
|
||||||||||||||
(2) ex 1513 11 10 |
10 |
|
||||||||||||||
(2) ex 1513 19 30 |
10 |
|
||||||||||||||
(2) ex 1513 21 10 |
10 |
|
||||||||||||||
(2) ex 1513 29 30 |
10 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ex 1518 00 99 |
10 |
Óleo de jojoba hidrogenado e texturizadol |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2804 50 90 |
10 |
Telúrio, de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não superior a 99,999 % |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2827 39 85 |
30 |
Dicloreto de manganês |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2903 39 90 |
75 |
Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2903 69 90 |
50 |
Fluorobenzeno |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2903 69 90 |
60 |
α-Cloro(etil)toluenos |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2904 90 40 |
10 |
Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2909 19 90 |
60 |
1-Metoxi-heptafluoropropano |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2921 19 85 |
60 |
Tetraquis(etilmetilamino)zircónio (IV) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 2921 51 19 |
20 |
Toluenodiamina (TDA) contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de 4-metil-m-fenilenodiamina e 18 % ou mais, mas não mais de 22 % de 2-metil-m-fenilenodiamina, com um teor residual de alcatrão não superior a 0,23 %, em peso |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2922 29 00 |
46 |
Ácido p-anisidino-3-sulfónico |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2926 90 95 |
35 |
2-Bromo-2(bromometil)pentanodinitrilo |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2928 00 90 |
70 |
Butanona-oxima |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2931 00 95 |
20 |
Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2932 13 00 |
10 |
Álcool tetraidrofurfurílico |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2932 19 00 |
40 |
Furano, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2932 19 00 |
41 |
2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2932 99 00 |
35 |
1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2933 49 10 |
20 |
Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2933 79 00 |
50 |
6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
66 |
1,1-dióxido de tetrahidrotiofeno |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3207 40 80 |
20 |
Palhetas de vidro revestidas de prata, de diâmetro médio de 40 (± 10) μm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3208 20 10 |
20 |
Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 2 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3208 90 19 |
50 |
Solução contendo, em peso,:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3215 90 80 |
30 |
Tintas, com teor, em peso, igual ou superior a 5 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo, em cartuchos descartáveis, para utilização na marcação de circuitos integrados (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3808 91 90 |
30 |
Preparação contendo endosporos e cristais de proteínas derivados de:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3808 91 90 |
50 |
Vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua (VPNSe) em suspensão aquosa de glicerol |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3811 19 00 |
10 |
Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3811 90 00 |
10 |
Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3815 90 90 |
77 |
Pó catalisador em suspensão aquosa, com teor ponderal:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3817 00 50 |
10 |
Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3817 00 80 |
20 |
Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
15 |
Fosfato de sílica-alumina estruturado |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
16 |
Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
17 |
Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 % |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3902 20 00 |
10 |
Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3902 20 00 |
20 |
Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3902 90 90 |
55 |
Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3903 90 90 |
40 |
Copolímero de estireno, de α-metilestireno e de ácido acrílico, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3911 90 99 |
50 |
|||||||||||||||
ex 3904 69 90 |
81 |
Polifluoreto de vinilideno em pó ou em suspensão aquosa |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3905 99 90 |
96 |
Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3906 90 90 |
25 |
Líquido transparente, imiscível em água, com um teor ponderal:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3906 90 90 |
30 |
Copolímero de estireno, de metacrilato de hidroxietilo e de acrilato de 2-etilhexilo, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3906 90 90 |
35 |
Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3906 90 90 |
65 |
Poliacrilato de alquilo, quimicamente modificado com cobalto, com ponto de fusão (pf) de 65 °C (± 5 °C), determinado por calorimetria diferencial de varrimento (DSC) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3907 20 11 |
10 |
Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3907 20 11 |
20 |
Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3907 20 11 |
30 |
Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)] quimicamente modificado por lisina, com um grupo terminal bismaleimida, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3907 20 21 |
20 |
Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3907 20 99 |
50 |
Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3907 20 99 |
55 |
Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3907 30 00 |
50 |
Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3908 90 00 |
10 |
Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3911 10 00 |
81 |
Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de alcenos C-5 a C-10, ciclopentadieno e diciclopentadieno, com uma cor Gardner (determinada pelo método ASTM D6166) superior a 10, no caso do produto puro, ou superior a 8, no caso de uma solução a 50 % (v/v) em tolueno |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3911 90 19 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3913 90 00 |
85 |
Hialuronato de sódio estéril |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3913 90 00 |
92 |
Proteína, modificada quimicamente por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, com peso molecular ponderal médio (Mw) de 100 000 a 300 000 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3919 10 61 |
94 |
Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, destinada à protecção da superfície de discos de silício (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3919 10 69 |
92 |
|||||||||||||||
(2) ex 3919 90 61 |
93 |
|||||||||||||||
(2) ex 3919 90 69 |
93 |
|||||||||||||||
ex 3920 10 89 |
25 |
|||||||||||||||
ex 3919 10 69 |
96 |
Folha estratificada reflectora autocolante com padrão regular, constituída por uma folha de polímero acrílico seguida de uma camada de poli(metacrilato de metilo) com microprismas, contendo ou não uma camada adicional de poliéster, uma camada adesiva e uma película de protecção amovível |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3919 90 69 |
98 |
|||||||||||||||
(2) ex 3919 90 31 |
45 |
Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno), isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada antiestática do composto orgânico iónico colina e uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada, com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3919 90 61 |
51 |
Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3919 90 61 |
55 |
Folhas de poli(cloreto de vinilo) de espessura igual ou superior a 78 μm, cobertas numa das faces com uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 8 μm e com uma película de protecção amovível, com uma força de adesão de 1 764 mN/25 mm ou superior, para utilização no corte de silício (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
20 |
Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
75 |
Folha transparente de poli(tereftalato de etileno), revestida em ambas as faces com camadas finas, de 7-80 nm cada, de substâncias orgânicas acrílicas, com boa adesividade, tensão superficial 37 dyn/cm, transmissão luminosa superior a 93 %, índice de turbidez inferior a 1,3 %, espessura total 125 μm ou 188 μm, largura não inferior a 850 mm e não superior a 1 600 mm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
77 |
|||||||||||||||
ex 3920 91 00 |
95 |
Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 % |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3920 99 28 |
40 |
Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3921 19 00 |
93 |
Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 3921 90 55 |
20 |
Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 5603 13 10 |
10 |
Falsos tecidos não condutores eléctricos, constituídos por uma folha central de poli(tereftalato de etileno) laminada em ambas as faces com fibras de poli(tereftalato de etileno) de alinhamento unidireccional, revestida em ambas as faces com uma resina termorresistente não condutora eléctrica, de grau de pureza superior, com gramagem não inferior a 147 g/m2 e não superior a 265 g/m2 e resistência à rotura por tracção em ambas as direcções, para utilização como material isolante eléctrico |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 5603 14 10 |
10 |
|||||||||||||||
7011 20 00 |
|
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para tubos catódicos |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7019 19 10 |
30 |
Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7320 90 10 |
91 |
Mola plana em espiral, de aço temperado:
utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7410 11 00 |
10 |
Folhas de cobre de espessura não superior a 0,15 mm, revestidas de resina, isentas de halogéneos, com:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7410 21 00 |
60 |
|||||||||||||||
(2) ex 7410 21 00 |
40 |
Folhas ou placas
revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 7410 21 00 |
50 |
Lâminas
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7604 21 00 |
10 |
Perfis de folha de alumínio EN AW-6063 T5 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 7604 29 90 |
30 |
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
para utilização no fabrico de produtos da subposição 8302 |
||||||||||||||||
ex 8108 20 00 |
30 |
Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8501 10 99 |
80 |
Motor de passo de corrente contínua, com:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8504 40 90 |
40 |
Conversores estáticos destinados ao fabrico de módulos de comando de motores monofásicos com uma potência não superior a 3 kW (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 8519 81 35 |
10 |
Conjunto desmontado ou incompletamente montado, constituído, no mínimo, por uma unidade óptica, motores de CC e um circuito de comando operacional, com conversor digital/analógico, para utilização no fabrico de leitores de CD, de receptores de rádio de um tipo utilizado em veículos a motor ou de aparelhos de radionavegação (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 8522 90 80 |
83 |
Unidade de leitura óptica de discos Blu-ray para a reprodução/gravação de sinais ópticos de/para discos DVD e a reprodução de sinais ópticos de discos CD e Blu-ray, constituída, no mínimo, por:
para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 8522 90 80 |
84 |
Mecanismo ou unidade de controlo Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para a reprodução ou a gravação de sinais ópticos de ou para discos Blu-ray e DVD, bem como para a reprodução de sinais ópticos de CD, constituído, no mínimo, por:
para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 8525 80 19 |
30 |
Câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) de quadro compacto, de peso não superior a 250 g, com ou sem um invólucro de dimensões não superiores a 50 mm × 60 mm × 89,5 mm, munidas de um único sensor constituído por um dispositivo de acoplamento por carga (CCD), com um número de pixéis efectivos não superior a 440 000, destinadas a serem utilizadas em sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8540 91 00 |
40 |
Bobina de deflexão de tubos catódicos |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8540 91 00 |
50 |
Botão de ânodo metálico destinado a permitir o contacto eléctrico com o ânodo situado no interior do cinescópio a cores |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
(2) ex 8543 70 90 |
90 |
Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana electrolítica polimérica no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8544 42 90 |
10 |
Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:
utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD e circuitos electrónicos de processamento de vídeo |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8544 49 93 |
20 |
Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9001 20 00 |
20 |
Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9001 90 00 |
55 |
|||||||||||||||
ex 9001 90 00 |
60 |
Folhas reflectoras ou difusoras, em rolos |
0 % |
1.1.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9013 20 00 |
10 |
Laser de dióxido de carbono, estimulado por alta frequência, com potência de saída de 12 watts ou superior, mas não superior a 200 watts |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9013 20 00 |
20 |
Conjuntos com cabeças laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou de controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9013 20 00 |
30 |
Laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9022 90 90 |
10 |
Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2 |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9405 40 39 |
10 |
Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1) |
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 9405 40 39 |
20 |
Aparelhos de iluminação eléctrica de silicone branco, constituídos essencialmente por:
|
0 % |
1.7.2009-31.12.2013 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(2) Posição alterada.
ANEXO II
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
ex 0304 29 61 |
10 |
ex 0304 99 99 |
31 |
(1) ex 1511 90 19 |
10 |
(1) ex 1511 90 91 |
10 |
(1) ex 1513 11 10 |
10 |
(1) ex 1513 19 30 |
10 |
(1) ex 1513 21 10 |
10 |
(1) ex 1513 29 30 |
10 |
(1) ex 2921 51 19 |
20 |
(1) ex 3808 91 90 |
30 |
(1) ex 3815 90 90 |
77 |
(1) ex 3817 00 50 |
10 |
(1) ex 3902 20 00 |
10 |
ex 3902 90 90 |
97 |
(1) ex 3903 90 90 |
40 |
(1) ex 3911 90 99 |
50 |
ex 3903 90 90 |
85 |
(1) ex 3905 99 90 |
96 |
(1) ex 3906 90 90 |
30 |
(1) ex 3907 20 11 |
10 |
(1) ex 3907 20 11 |
20 |
(1) ex 3907 20 11 |
30 |
(1) ex 3907 20 21 |
20 |
(1) ex 3907 30 00 |
50 |
(1) ex 3911 10 00 |
81 |
(1) ex 3913 90 00 |
92 |
(1) ex 3913 90 00 |
98 |
(1) ex 3919 10 61 |
94 |
(1) ex 3919 10 69 |
92 |
(1) ex 3919 90 61 |
93 |
(1) ex 3919 90 69 |
93 |
(1) ex 3919 90 31 |
45 |
(1) ex 3919 90 61 |
51 |
(1) ex 3920 99 28 |
40 |
(1) ex 3921 90 55 |
20 |
(1) ex 7011 20 00 |
20 |
(1) ex 7011 20 00 |
50 |
(1) ex 7409 19 00 |
20 |
(1) ex 7410 21 00 |
50 |
(1) ex 7410 21 00 |
40 |
ex 7410 21 00 |
70 |
ex 7606 12 91 |
20 |
ex 7606 12 93 |
20 |
(1) ex 8519 81 35 |
10 |
(1) ex 8522 90 80 |
83 |
(1) ex 8522 90 80 |
84 |
(1) ex 8525 80 19 |
30 |
(1) ex 8543 70 90 |
90 |
(1) ex 9001 90 00 |
60 |
(1) Posição alterada.