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Document 32009R0564

    Regulamento (CE) n. o  564/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    JO L 168 de 30.6.2009, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/564/oj

    30.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 564/2009 DO CONSELHO

    de 25 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

    (2)

    Os códigos NC e TARIC 0304296110, 0304999931, 3902909097, 3903909085, 7410210070, 7606129120 e 7606129320, relativos a cinco produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

    (3)

    É necessário alterar a designação de 32 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse e ser reinseridas como novas suspensões usando novas designações. Por uma questão de clareza, essas suspensões deverão ser marcadas com um asterisco na primeira coluna do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

    (4)

    A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 de molde a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta disposição não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

    (5)

    Por conseguinte,o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

    (6)

    Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente. No que respeita aos produtos com código NC e TARIC 9001900060, a nova designação deverá ser aplicada partir de 1 de Janeiro de 2009,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

    1.

    São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

    2.

    São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009. Contudo, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 relativamente à designação dos produtos com código NC e TARIC 9001900060, como enunciado no anexo I do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. MIKO


    (1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

    (2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


    ANEXO I

    Produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Prazo de validade

    Termo do prazo de validade

     (2) ex 1511 90 19

    10

    Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 1511 90 91

    10

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

     (2) ex 1513 11 10

    10

    ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

     (2) ex 1513 19 30

    10

    álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

     (2) ex 1513 21 10

    10

    álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

     (2) ex 1513 29 30

    10

    ácidos esteárico da subposição 3823 11 00 ou

    produtos da posição 3401

     (1)

    ex 1518 00 99

    10

    Óleo de jojoba hidrogenado e texturizadol

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2804 50 90

    10

    Telúrio, de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não superior a 99,999 %

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2827 39 85

    30

    Dicloreto de manganês

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2903 39 90

    75

    Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2903 69 90

    50

    Fluorobenzeno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2903 69 90

    60

    α-Cloro(etil)toluenos

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2904 90 40

    10

    Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2909 19 90

    60

    1-Metoxi-heptafluoropropano

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2921 19 85

    60

    Tetraquis(etilmetilamino)zircónio (IV)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 2921 51 19

    20

    Toluenodiamina (TDA) contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de 4-metil-m-fenilenodiamina e 18 % ou mais, mas não mais de 22 % de 2-metil-m-fenilenodiamina, com um teor residual de alcatrão não superior a 0,23 %, em peso

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2922 29 00

    46

    Ácido p-anisidino-3-sulfónico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2926 90 95

    35

    2-Bromo-2(bromometil)pentanodinitrilo

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2928 00 90

    70

    Butanona-oxima

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2931 00 95

    20

    Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2932 13 00

    10

    Álcool tetraidrofurfurílico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2932 19 00

    40

    Furano, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2932 19 00

    41

    2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2932 99 00

    35

    1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2933 49 10

    20

    Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2933 79 00

    50

    6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 2934 99 90

    66

    1,1-dióxido de tetrahidrotiofeno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3207 40 80

    20

    Palhetas de vidro revestidas de prata, de diâmetro médio de 40 (± 10) μm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3208 20 10

    20

    Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 2 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3208 90 19

    50

    Solução contendo, em peso,:

    (65 ± 10) % de γ-butirolactona,

    (30 ± 10) % de resina de poliamida,

    (3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

    (1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3215 90 80

    30

    Tintas, com teor, em peso, igual ou superior a 5 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo, em cartuchos descartáveis, para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3808 91 90

    30

    Preparação contendo endosporos e cristais de proteínas derivados de:

    Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. israelensis

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3808 91 90

    50

    Vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua (VPNSe) em suspensão aquosa de glicerol

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3811 19 00

    10

    Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

    4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

    4,9 % de naftaleno, e

    0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3811 90 00

    10

    Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3815 90 90

    77

    Pó catalisador em suspensão aquosa, com teor ponderal:

    não inferior a 1 % e não superior a 3 % de paládio,

    não inferior a 0,25 % e não superior a 3 % de chumbo,

    não inferior a 0,25 % e não superior a 0,5 % de hidróxido de chumbo,

    não inferior a 5,5 % e não superior a 10 % de alumínio,

    não inferior a 4 % e não superior a 10 % de magnésio,

    não inferior a 30 % e não superior a 50 % de dióxido de silício

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3817 00 50

    10

    Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

    não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

    não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

    não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3817 00 80

    20

    Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3824 90 97

    15

    Fosfato de sílica-alumina estruturado

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3824 90 97

    16

    Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3824 90 97

    17

    Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3902 20 00

    10

    Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3902 20 00

    20

    Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3902 90 90

    55

    Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3903 90 90

    40

    Copolímero de estireno, de α-metilestireno e de ácido acrílico, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3911 90 99

    50

    ex 3904 69 90

    81

    Polifluoreto de vinilideno em pó ou em suspensão aquosa

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3905 99 90

    96

    Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3906 90 90

    25

    Líquido transparente, imiscível em água, com um teor ponderal:

    não inferior a 50 %, mas não superior a 51 % de copolímero de poli(metacrilato de metilo)

    não inferior a 37 %, mas não superior a 39 % de xileno

    não inferior a 11 %, mas não superior a 13 % de acetato de n-butilo

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3906 90 90

    30

    Copolímero de estireno, de metacrilato de hidroxietilo e de acrilato de 2-etilhexilo, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3906 90 90

    35

    Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3906 90 90

    65

    Poliacrilato de alquilo, quimicamente modificado com cobalto, com ponto de fusão (pf) de 65 °C (± 5 °C), determinado por calorimetria diferencial de varrimento (DSC)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3907 20 11

    10

    Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3907 20 11

    20

    Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3907 20 11

    30

    Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)] quimicamente modificado por lisina, com um grupo terminal bismaleimida, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3907 20 21

    20

    Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3907 20 99

    50

    Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3907 20 99

    55

    Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3907 30 00

    50

    Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com

    teor de borato de zinco hidratado não superior a 40 %, em peso,

    e teor de trióxido de diantimónio não superior a 5 %, em peso

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3908 90 00

    10

    Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3911 10 00

    81

    Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de alcenos C-5 a C-10, ciclopentadieno e diciclopentadieno, com uma cor Gardner (determinada pelo método ASTM D6166) superior a 10, no caso do produto puro, ou superior a 8, no caso de uma solução a 50 % (v/v) em tolueno

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3911 90 19

    10

    Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3913 90 00

    85

    Hialuronato de sódio estéril

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3913 90 00

    92

    Proteína, modificada quimicamente por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, com peso molecular ponderal médio (Mw) de 100 000 a 300 000

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3919 10 61

    94

    Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, destinada à protecção da superfície de discos de silício (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3919 10 69

    92

     (2) ex 3919 90 61

    93

     (2) ex 3919 90 69

    93

    ex 3920 10 89

    25

    ex 3919 10 69

    96

    Folha estratificada reflectora autocolante com padrão regular, constituída por uma folha de polímero acrílico seguida de uma camada de poli(metacrilato de metilo) com microprismas, contendo ou não uma camada adicional de poliéster, uma camada adesiva e uma película de protecção amovível

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3919 90 69

    98

     (2) ex 3919 90 31

    45

    Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno), isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada antiestática do composto orgânico iónico colina e uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada, com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3919 90 61

    51

    Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3919 90 61

    55

    Folhas de poli(cloreto de vinilo) de espessura igual ou superior a 78 μm, cobertas numa das faces com uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 8 μm e com uma película de protecção amovível, com uma força de adesão de 1 764 mN/25 mm ou superior, para utilização no corte de silício (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3920 62 19

    20

    Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3920 62 19

    75

    Folha transparente de poli(tereftalato de etileno), revestida em ambas as faces com camadas finas, de 7-80 nm cada, de substâncias orgânicas acrílicas, com boa adesividade, tensão superficial 37 dyn/cm, transmissão luminosa superior a 93 %, índice de turbidez inferior a 1,3 %, espessura total 125 μm ou 188 μm, largura não inferior a 850 mm e não superior a 1 600 mm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3920 62 19

    77

    ex 3920 91 00

    95

    Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3920 99 28

    40

    Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

    poli(tetrametileno-éter-glicol),

    bis(4-isocianatociclohexil)metano,

    1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

    com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

    embutida com um padrão regular numa das faces,

    e revestida por uma película de protecção amovível

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 3921 19 00

    93

    Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 3921 90 55

    20

    Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

    469,9 mm (± 2 mm) x 622,3 mm (± 2 mm), ou

    469,9 mm (± 2 mm) x 414,2 mm (± 2 mm), ou

    546,1 mm (± 2 mm) x 622,3 mm (± 2 mm)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 5603 13 10

    10

    Falsos tecidos não condutores eléctricos, constituídos por uma folha central de poli(tereftalato de etileno) laminada em ambas as faces com fibras de poli(tereftalato de etileno) de alinhamento unidireccional, revestida em ambas as faces com uma resina termorresistente não condutora eléctrica, de grau de pureza superior, com gramagem não inferior a 147 g/m2 e não superior a 265 g/m2 e resistência à rotura por tracção em ambas as direcções, para utilização como material isolante eléctrico

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 5603 14 10

    10

    7011 20 00

     

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para tubos catódicos

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7019 19 10

    30

    Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7320 90 10

    91

    Mola plana em espiral, de aço temperado:

    de espessura não inferior a 2,67 mm e não superior a 4,11 mm,

    de largura não inferior a 12,57 mm e não superior a 16,01 mm,

    com um momento de torção não inferior a 18,05 Nm e não superior a 73,5 Nm,

    com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76° e não superior a 218°,

    utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7410 11 00

    10

    Folhas de cobre de espessura não superior a 0,15 mm, revestidas de resina, isentas de halogéneos, com:

    uma temperatura de decomposição (determinada pelo método ASTM D 3850) não inferior a 350 °C e

    um tempo de deslaminação (determinado pelo método IPC-TM-650) superior a 40 minutos, a 260 °C, e superior a 5 minutos, a 288 °C

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7410 21 00

    60

     (2) ex 7410 21 00

    40

    Folhas ou placas

    constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

    constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

    revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 7410 21 00

    50

    Lâminas

    constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epoxídica,

    revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15mm e

    com uma constante dieléctrica inferior a 3,9 e um factor de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7604 21 00

    10

    Perfis de folha de alumínio EN AW-6063 T5

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 7604 29 90

    30

    anodizados

    envernizados ou não

    com espessura não inferior a 0,5 mm (± 1,2 %) e não superior a 0,8 mm (± 1,2 %)

    para utilização no fabrico de produtos da subposição 8302

     (1)

    ex 8108 20 00

    30

    Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8501 10 99

    80

    Motor de passo de corrente contínua, com:

    um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

    um binário máximo, a 25 °C, de 25 mNm ou superior,

    uma frequência de impulso de 1 960 impulsos por segundo ou superior,

    um enrolamento bifásico e

    uma tensão nominal não inferior a 10,5 V nem superior a 16,0 V

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8504 40 90

    40

    Conversores estáticos destinados ao fabrico de módulos de comando de motores monofásicos com uma potência não superior a 3 kW (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 8519 81 35

    10

    Conjunto desmontado ou incompletamente montado, constituído, no mínimo, por uma unidade óptica, motores de CC e um circuito de comando operacional, com conversor digital/analógico, para utilização no fabrico de leitores de CD, de receptores de rádio de um tipo utilizado em veículos a motor ou de aparelhos de radionavegação (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 8522 90 80

    83

    Unidade de leitura óptica de discos Blu-ray para a reprodução/gravação de sinais ópticos de/para discos DVD e a reprodução de sinais ópticos de discos CD e Blu-ray, constituída, no mínimo, por:

    3 tipos de díodos laser com diferentes comprimentos de onda,

    um circuito integrado de controlo do laser,

    um circuito integrado de fotodetecção,

    um circuito integrado e um actuador do monitor frontal,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 8522 90 80

    84

    Mecanismo ou unidade de controlo Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para a reprodução ou a gravação de sinais ópticos de ou para discos Blu-ray e DVD, bem como para a reprodução de sinais ópticos de CD, constituído, no mínimo, por:

    uma unidade de leitura óptica com três tipos de laser,

    um motor de accionamento do disco (spindle motor),

    um motor passo a passo,

    eventualmente, um circuito integrado de controlo da unidade montado numa placa de circuito impresso, um circuito integrado de controlo dos motores e uma memória,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 8525 80 19

    30

    Câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) de quadro compacto, de peso não superior a 250 g, com ou sem um invólucro de dimensões não superiores a 50 mm × 60 mm × 89,5 mm, munidas de um único sensor constituído por um dispositivo de acoplamento por carga (CCD), com um número de pixéis efectivos não superior a 440 000, destinadas a serem utilizadas em sistemas de vigilância CCTV (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8540 91 00

    40

    Bobina de deflexão de tubos catódicos

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8540 91 00

    50

    Botão de ânodo metálico destinado a permitir o contacto eléctrico com o ânodo situado no interior do cinescópio a cores

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

     (2) ex 8543 70 90

    90

    Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana electrolítica polimérica no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8544 42 90

    10

    Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

    tensão de 1,25 V (± 0,25 V)

    conectores em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um passo de 0,5 mm,

    blindagem externa,

    um par de fios de cobre entrançados, com uma impedância de 100 Ω e passo não superior a 8 mm

    utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 8544 49 93

    20

    Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

    tensão não superior a 60 V,

    corrente não superior a 1 A

    resistência térmica não superior a 105 °C,

    cabos individuais de espessura 0,05 mm (± 0,01 mm), comprimento não superior a 0,65 mm (± 0,03 mm),

    distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

    passo (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,08 mm

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9001 20 00

    20

    Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9001 90 00

    55

    ex 9001 90 00

    60

    Folhas reflectoras ou difusoras, em rolos

    0 %

    1.1.2009-31.12.2013

    ex 9013 20 00

    10

    Laser de dióxido de carbono, estimulado por alta frequência, com potência de saída de 12 watts ou superior, mas não superior a 200 watts

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9013 20 00

    20

    Conjuntos com cabeças laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou de controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9013 20 00

    30

    Laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9022 90 90

    10

    Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9405 40 39

    10

    Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1)

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013

    ex 9405 40 39

    20

    Aparelhos de iluminação eléctrica de silicone branco, constituídos essencialmente por:

    um módulo de matriz LED de 38,6 mm × 20,6 mm (± 0,1 mm), equipado com 128 circuitos integrados para díodos emissores de luz (LED) vermelhos e verdes, e

    uma placa flexível de circuitos impressos, equipada com termistância de coeficiente de temperatura negativo

    0 %

    1.7.2009-31.12.2013


    (1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (2)  Posição alterada.


    ANEXO II

    Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

    Código NC

    TARIC

    ex 0304 29 61

    10

    ex 0304 99 99

    31

     (1) ex 1511 90 19

    10

     (1) ex 1511 90 91

    10

     (1) ex 1513 11 10

    10

     (1) ex 1513 19 30

    10

     (1) ex 1513 21 10

    10

     (1) ex 1513 29 30

    10

     (1) ex 2921 51 19

    20

     (1) ex 3808 91 90

    30

     (1) ex 3815 90 90

    77

     (1) ex 3817 00 50

    10

     (1) ex 3902 20 00

    10

    ex 3902 90 90

    97

     (1) ex 3903 90 90

    40

     (1) ex 3911 90 99

    50

    ex 3903 90 90

    85

     (1) ex 3905 99 90

    96

     (1) ex 3906 90 90

    30

     (1) ex 3907 20 11

    10

     (1) ex 3907 20 11

    20

     (1) ex 3907 20 11

    30

     (1) ex 3907 20 21

    20

     (1) ex 3907 30 00

    50

     (1) ex 3911 10 00

    81

     (1) ex 3913 90 00

    92

     (1) ex 3913 90 00

    98

     (1) ex 3919 10 61

    94

     (1) ex 3919 10 69

    92

     (1) ex 3919 90 61

    93

     (1) ex 3919 90 69

    93

     (1) ex 3919 90 31

    45

     (1) ex 3919 90 61

    51

     (1) ex 3920 99 28

    40

     (1) ex 3921 90 55

    20

     (1) ex 7011 20 00

    20

     (1) ex 7011 20 00

    50

     (1) ex 7409 19 00

    20

     (1) ex 7410 21 00

    50

     (1) ex 7410 21 00

    40

    ex 7410 21 00

    70

    ex 7606 12 91

    20

    ex 7606 12 93

    20

     (1) ex 8519 81 35

    10

     (1) ex 8522 90 80

    83

     (1) ex 8522 90 80

    84

     (1) ex 8525 80 19

    30

     (1) ex 8543 70 90

    90

     (1) ex 9001 90 00

    60


    (1)  Posição alterada.


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