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Document 32009R0537

    Regulamento (CE) n. o 537/2009 da Comissão, de 19 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 159 de 20.6.2009, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/537/oj

    20.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO

    de 19 de Junho de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (2) contém a lista dos países terceiros cujas normas de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica são reconhecidas como equivalentes. Atendendo aos novos pedidos e às informações recebidas pela Comissão enviadas pelos países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário ter em conta certas alterações e proceder aos correspondentes aditamentos ou inserções.

    (2)

    As autoridades da Austrália e da Costa Rica solicitaram à Comissão a inclusão de um novo organismo de controlo e de certificação. As autoridades australianas e costa riquenhas apresentaram à Comissão todas as garantias necessárias para assegurar que os novos organismos de controlo e certificação satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (3)

    O prazo de inclusão da Índia na lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de Junho de 2009. Para evitar a interrupção das trocas comerciais, é necessário prorrogar o prazo de inclusão da Índia na referida lista. As autoridades indianas solicitaram à Comissão a inclusão de quatro novos organismos de controlo e certificação. Estas autoridades apresentaram à Comissão todas as garantias necessárias para assegurar que o novo organismo de controlo e certificação satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. As autoridades indianas informaram ainda a Comissão da alteração do nome de um organismo de controlo.

    (4)

    As autoridades de Israel informaram a Comissão da alteração do nome de um organismo de controlo.

    (5)

    Alguns produtos agrícolas importados da Tunísia são actualmente comercializados na Comunidade ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Tunísia solicitou à Comissão a sua inclusão na lista constante do anexo III. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades tunisinas permitiram concluir que as normas que regulam a produção e os controlos dos produtos agrícolas naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e medidas de controlo efectivamente aplicadas na Tunísia, conforme previsto no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação da produção biológica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.


    ANEXO

    0 anexo IIII do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No texto relativo à Austrália, no ponto 5, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    AUS-QUAL Pty Ltd, www.ausqual.com.au»;

    2.

    No texto relativo à Costa Rica, no ponto 5, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    Control Union Certifications, www.cuperu.com»;

    3.

    O texto relativo à Índia é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd, www.aditicert.net

    APOF Organic Certification Agency (AOCA), www.aoca.in

    Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd, www.bureauveritas.co.in

    Control Union Certifications, www.controlunion.com

    ECOCERT India Private Limited, www.ecocert.in

    Food Cert India Pvt. Ltd, www.foodcert.in

    IMO Control Private Limited, www.imo.ch

    Indian Organic Certification Agency (Indocert), www.indocert.org

    ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products), www.iscoporganiccertification.com

    Lacon Quality Certification Pvt. Ltd, www.laconindia.com

    Natural Organic Certification Association, www.nocaindia.com

    OneCert Asia Agri Certification private Limited, www.onecertasia.in

    SGS India Pvt. Ltd, www.in.sgs.com

    Uttaranchal State Organic Certification Agency (USOCA), www.organicuttarakhand.org/products_certification.htm

    Vedic Organic certification Agency, www.vediccertification.com

    Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA), http://www.rajasthankrishi.gov.in/Departments/SeedCert/index_eng.asp»;

    b)

    No ponto 7, «2009» é substituído por «2014»;

    4.

    No texto relativo a Israel, no ponto 5, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    Secal Israel Inspection and certification, www.skal.co.il»;

    5.

    Após o texto relativo à Suíça, é inserido o seguinte texto:

    «TUNÍSIA

    1.   Categorias de produtos::

    a)

    Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

    b)

    Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal.

    2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos na Tunísia.

    3.   Normas de produção: Lei n.o 99-30, de 5 de Abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de Fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

    4.   Autoridade competente: Direction générale de la Production Agricole, www.agriportail.tn

    5.   Organismos de controlo:

    Ecocert S.A. en Tunisie, www.ecocert.com

    Istituto Mediterraneo di Certificazione IMC, www.imcert.it

    BCS, www.bcs-oeko.com

    Lacon, www.lacon-institute.com

    6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

    7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2012».


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