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Document 32009R0519
Commission Regulation (EC) No 519/2009 of 17 June 2009 establishing that certain limits for issuing import licences for sugar products under tariff quotas and preferential agreements are no longer reached
Regulamento (CE) n. o 519/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
Regulamento (CE) n. o 519/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
JO L 155 de 18.6.2009, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
18.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 519/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2009
que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para o contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites do contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009), ainda não foram atingidos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.