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Document 32009R0508

Regulamento (CE) n. o  508/2009 da Comissão, de 15 Junho 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

JO L 151 de 16.6.2009, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/508/oj

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/28


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2009 DA COMISSÃO

de 15 Junho 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 121.o, conjugada com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (2), os laboratórios nacionais de referência devem enviar ao comité de peritos, antes de 1 de Julho de cada ano, os resultados dos controlos do teor de água presente na carne de aves de capoeira e previstos no referido regulamento.

(2)

Por uma questão de harmonização, é conveniente que todos os laboratórios nacionais de referência utilizem os mesmos modelos e o mesmo endereço para a transmissão dos dados ao comité de peritos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 543/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 543/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 do artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de 1 de Julho de cada ano, os laboratórios nacionais de referência enviam os resultados dos controlos referidos no parágrafo anterior, utilizando o formulário previsto no anexo XII A do presente regulamento. Os resultados são apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

b)

É aditado um novo anexo XII A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.


ANEXO

«ANEXO XII A

Modelos a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o

Dados do controlo de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…

Nome do Estado-Membro


Amostra N.o identificação

Produtor N.o identificação

Refrigeração Método

Anexo VI (1)

Água de escorrimento (3)

%

Anexo VI (1)

Limite água de escorrimento

Anexo VII (1)

Peso

[g] (2)

Anexo VII (1)

Água

(WA) [g]

Anexo VII (1)

Proteína

(RPA) [g]

Anexo VII (1)

Limite de água

(Wg) [g]

Acima do limite

X

Acção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu

Dados do controlo de partes de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…

Nome do Estado-Membro


Amostra N.o identificação

Espécie (4)

Tipo de pedaços

Produtor N.o identificação

Refrigeração Método (5)

Água

(WA) %

Proteína

(RPA) %

Rácio Água/Proteína

Limite do regulamento

Acima do limite

X

Acção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu»


(1)  Anexos do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão

(2)  Peso — peso médio de 7 carcaças [g]

(3)  Água de escorrimento — perda de água média em % de 20 carcaças

(4)  T = peru, C = frango

(5)  A = refrigeração por ventilação, AS = refrigeração por aspersão e ventilação, IM = refrigeração por imersão


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