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Document 32009R0492

    Regulamento (CE) n. o  492/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas

    JO L 149 de 12.6.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/492/oj

    12.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 492/2009 DO CONSELHO

    de 25 de Maio de 2009

    que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o artigo 162.o, o n.o 3 do artigo 163.o, o n.o 2 do artigo 164.o, o n.o 8 do artigo 165.o, o artigo 171.o, o n.o 5 do artigo 349.o, o artigo 350.o, o n.o 5 do artigo 351.o, o n.o 9 do artigo 352.o e o artigo 358.o.

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

    (2)

    Os seguintes regulamentos relativos à política comum das pescas tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:

    Regulamento (CEE) n.o 31/83 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo a uma acção comum temporária de reestruturação do sector da pesca costeira e da aquicultura (2). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que dizia respeito ao financiamento comunitário de projectos de investimento a título do ano 1982;

    Regulamento (CEE) n.o 3117/85 da Comissão, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (3). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

    Regulamento (CEE) n.o 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitem certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (4). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

    Regulamento (CEE) n.o 3252/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca (5). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (6);

    Regulamento (CEE) n.o 3571/90, de 4 de Dezembro de 1990, que adopta determinadas medidas relativas à aplicação da política comum da pesca na antiga República Democrática Alemã (7). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à unificação da Alemanha;

    Regulamento (CEE) n.o 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo (8). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (9);

    Regulamento (CE) n.o 1275/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativo às adaptações do regime previsto nos capítulos «Pesca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (10). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

    Regulamento (CE) n.o 1448/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (11). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho;

    Regulamento (CE) n.o 300/2001 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a), aplicáveis em 2001 (12). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que era aplicável num período que já terminou;

    Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (13). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que os planos de reconversão da frota nacional a que era aplicável chegaram ao termo;

    Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (14). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2003;

    Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige  (15). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o programa de compensações nacionais a que era aplicável chegou ao termo;

    Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (16). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2004;

    Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (17). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2006.

    (3)

    Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos devem ser revogados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Regulamentos a revogar

    São revogados os Regulamentos: (CEE) n.o 31/83, (CEE) n.o 3117/85, (CEE) n.o 3781/85, (CEE) n.o 3252/87, (CEE) n.o 3571/90, (CEE) n.o 3499/91, (CE) n.o 1275/94, (CE) n.o 1448/1999, (CE) n.o 300/2001, (CE) n.o 2561/2001, (CE) n.o 2341/2002, (CE) n.o 2372/2002, (CE) n.o 2287/2003 e (CE) n.o 52/2006.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ŠEBESTA


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 5 de 7.1.1983, p. 1.

    (3)  JO L 297 de 9.11.1985, p. 1.

    (4)  JO L 363 de 31.12.1985, p. 26.

    (5)  JO L 314 de 4.11.1987, p. 17.

    (6)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    (7)  JO L 353 de 17.12.1990, p. 10.

    (8)  JO L 331 de 3.12.1991, p. 1.

    (9)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

    (10)  JO L 140 de 3.6.1994, p. 1.

    (11)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 7.

    (12)  JO L 44 de 15.2.2001, p. 12.

    (13)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 17.

    (14)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.

    (15)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 81.

    (16)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

    (17)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 184.


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