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Document 32009R0473

    Regulamento (CE) n. o  473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n. o  1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

    JO L 144 de 9.6.2009, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1305 e 32013R1306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/473/oj

    9.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 473/2009 DO CONSELHO

    de 25 de Maio de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. O PREE assenta num esforço equivalente no total a cerca de 1,5 % do PIB da União Europeia, valor que corresponde a cerca de 200 mil milhões de EUR.

    (2)

    Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas na alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2) (a seguir designadas «novos desafios»).

    (3)

    A criação de um quadro jurídico que permita aos Estados-Membros utilizarem o montante de 1 020 milhões de EUR exige várias alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na continuidade das introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho (3) para permitir a utilização dos montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória e dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), em operações relacionadas com os «novos desafios».

    (4)

    Atendendo ao peso específico que tem no orçamento geral da União Europeia o recurso referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), é conveniente continuar a prever, a título excepcional, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprove a necessária decisão relativa ao montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de convergência.

    (5)

    Atendendo aos recursos adicionais a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário suplementar no âmbito do PREE, é necessário que os Estados-Membros revejam os seus planos estratégicos nacionais (PEN). Uma vez que todos os Estados-Membros receberão fundos suplementares a partir de 2009, deverá ser-lhes exigido que revejam os seus PEN até 15 de Julho de 2009.

    (6)

    As Conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio deste, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, deverá reforçar-se o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, até ao final de 2009, os Estados-Membros, em função das suas necessidades, deverão prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

    (7)

    Uma vez que os fundos suplementares do PREE serão postos à disposição de todos os Estados-Membros em 2009 e 2010, todos os Estados-Membros deverão, já a partir de 2009, incluir nos programas de desenvolvimento rural os tipos de operações relacionadas com os novos desafios.

    (8)

    Por conseguinte, deverá ser imposta a todos os Estados-Membros a obrigação de apresentarem, até 15 de Julho de 2009, programas de desenvolvimento rural revistos.

    (9)

    Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização dos recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento e dos montantes a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.

    (10)

    As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes deverão ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação existente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deverá ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.

    (11)

    A fim de alcançar os objectivos políticos específicos de reforço das operações relacionadas com os novos desafios e de desenvolvimento das infra-estruturas para a internet de banda larga, é necessário dispor que os recursos financeiros a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE devam ser usados para determinados fins específicos e combinar esta obrigação com a obrigação vigente no que diz respeito aos montantes resultantes da modulação obrigatória e aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (12)

    Dada a importância das operações de banda larga a nível comunitário, o aumento da contribuição do FEADER previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2009 também deverá aplicar-se a esses tipos de operações para facilitar a sua execução.

    (13)

    Para ajudar os Estados-Membros particularmente afectados pela crise económica e com dificuldade em mobilizar recursos financeiros nacionais para a utilização dos fundos FEADER disponíveis, deverão ser autorizadas excepcionalmente em 2009 taxas de co-financiamento mais elevadas.

    (14)

    Dado que as medidas previstas nas alterações propostas não prejudicam as legítimas expectativas dos operadores económicos e deverão abranger 2009, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (16)

    Para assegurar que o PREE seja tido em conta no que respeita à disciplina financeira, é necessário adaptar as disposições relativas ao limite máximo orçamental das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (6) tendo igualmente em conta os montantes fixados na rubrica 2 para o desenvolvimento rural no âmbito do plano de relançamento, de acordo com a Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (7), e o montante para projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (8). O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o-A

    Revisão

    1.   Os Estados-Membros revêem os seus planos estratégicos nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.o

    2.   O plano estratégico nacional revisto a que se refere o n.o 1 é enviado à Comissão até 15 de Julho de 2009.».

    2.

    O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.o-A

    Operações específicas relacionadas com certas prioridades

    1.   Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais:

    a)

    Alterações climáticas;

    b)

    Energias renováveis;

    c)

    Gestão da água;

    d)

    Biodiversidade;

    e)

    Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro;

    f)

    Inovação ligada às prioridades referidas nas alíneas a) a d);

    g)

    Infra-estruturas para a internet de banda larga nas zonas rurais.

    Os tipos de operações a ligar às prioridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo têm por objectivo produzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no anexo II. Do anexo II consta uma lista indicativa dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais. Do anexo III consta uma lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do primeiro parágrafo.

    Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações referidas no presente número são apresentados à Comissão até 15 de Julho de 2009.

    2.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

    3.   Até 31 de Dezembro de 2009, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:

    a)

    A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.o sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.o 1 do presente artigo;

    b)

    Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 e a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.o 1.».

    3.

    O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória a título do n.o 5-A do artigo 69.o, bem como, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (9), e o montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo.

    4.

    Ao artigo 56.o é aditado o seguinte período:

    «A limitação da dimensão da infra-estrutura não é aplicável às operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A.».

    5.

    O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   A parte do montante referido no n.o 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (10) na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/434/CE (11) é afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento.

    b)

    Os n.os 5-A e 5-B passam a ter a seguinte redacção:

    «5-A.   No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento um montante equivalente ao total dos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento.

    Para os novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período referido no primeiro parágrafo do presente número é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015.

    Os dois primeiros parágrafos não são aplicáveis à Bulgária nem à Roménia.

    No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A parte do montante referido no n.o 2-A.

    5-B.   Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior à totalidade dos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A.

    Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis no quarto parágrafo do n.o 5-A para as operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, ao montante a reembolsar subtrai-se essa diferença.».

    6.

    O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A pode ser aumentada para 90 % nas regiões do Objectivo da Convergência e para 75 % nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ao montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-B.   Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3 e 4, a taxa de contribuição do FEADER para as despesas a pagar pelos Estados-Membros no decurso de 2009 pode ser aumentada de 10 pontos percentuais suplementares, no máximo. Os limites máximos fixados nos n.os 3 e 4 devem, no entanto, ser respeitados para as despesas públicas totais efectuadas durante o período de programação.».

    7.

    No anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção:

    8.

    É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos para este fixados no quadro financeiro plurianual previsto no Acordo Interinstitucional, deduzidos os montantes referidos no n.o 2, e:

    a)

    Deduzido o montante acrescentado para o apoio ao desenvolvimento rural pela Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (12), não abrangido pela margem prevista na rubrica 2 do quadro financeiro do Acordo Interinstitucional existente além do sublimite máximo das despesas do FEAGA;

    b)

    Deduzida uma eventual redução do limite máximo da rubrica 2 em relação ao financiamento de projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (13).

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ŠEBESTA


    (1)  Parecer emitido em 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 100.

    (4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (5)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

    (6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (7)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

    (8)  JO C 108 de 12.5.2009, p. 1.

    (9)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

    (10)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

    (11)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.»;

    (12)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.

    (13)  JO C 108 de 12.5.2009, p. 1


    ANEXO

    «ANEXO III

    Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A

    Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais

    Tipos de operações

    Artigos e medidas

    Criação de infra-estruturas para a internet de banda larga e respectivo acesso, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento utilizado no solo (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas)

    Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

    Melhoria da infra-estrutura de banda larga existente

    Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

    Instalação de infra-estruturas de banda larga passivas (por exemplo, obras de engenharia civil, tais como condutas, e outros elementos da rede, como fibra escura, etc.), também em sinergia com outras infra-estruturas (energia, transportes, redes de esgotos, etc.)

    Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais»


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