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Document 32009R0398
Regulation (EC) No 398/2009 of the European Parliament and of the Council of 23 April 2009 amending Council Regulation (EC) No 338/97 on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein, as regards the implementing powers conferred on the Commission
Regulamento (CE) n. o 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão
Regulamento (CE) n. o 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão
JO L 126 de 21.5.2009, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
21.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 398/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 338/97 (3) prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE do Conselho foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
Nos termos da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de controlo do comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, para aprovar alterações aos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, e para aprovar medidas adicionais de execução das resoluções da Conferência das partes da Convenção sobre o comércio internacional da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES) (a seguir designada «Convenção»), decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Atendendo a que se trata de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicados no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de medidas que alterem os anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, de modo a respeitar a data de entrada em vigor das alterações aos anexos da Convenção. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 338/97 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Alterações)
O Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 8.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o». |
5. |
O artigo 9.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redacção: «6. A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o». |
6. |
O artigo 11.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redacção: «5. Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o». |
7. |
O artigo 12.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redacção: «4. Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o». |
8. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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10. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o 1. Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o 2. A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o 3. A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o 4. A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o 5. A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o». |
11. |
No artigo 21.o, a frase introdutória do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.
(3) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.