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Document 32009R0396

    Regulamento (CE) n. o  396/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos

    JO L 126 de 21.5.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1304

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/396/oj

    21.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 126/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 396/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 6 de Maio de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos

    ELEGÍVEIS PARA UMA CONTRIBUIÇÃO DO FSE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (3) estabelece que as regras sobre elegibilidade das despesas deverão ser definidas a nível nacional, com certas excepções relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo Social Europeu (FSE).

    (2)

    O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece quais as despesas elegíveis para uma contribuição do FSE tal como definido no n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento.

    (3)

    A crise financeira justifica a necessidade de outras medidas de simplificação tendentes a facilitar o acesso aos subsídios co-financiados pelo FSE.

    (4)

    O Tribunal de Contas Europeu recomendou no seu Relatório Anual de 2007 que as autoridades legislativas e a Comissão estivessem preparadas para rever a concepção dos futuros programas de despesas, tendo em atenção a necessidade de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e utilizar em mais larga medida pagamentos de montantes fixos ou as taxas forfetárias em vez de reembolsar os «custos reais».

    (5)

    A fim de assegurar a simplificação necessária na gestão, administração e no controlo de operações que beneficiam de subsídios do FSE, particularmente quando ligados a um sistema de reembolso baseado nos resultados, convém acrescentar duas novas formas de custos elegíveis, a saber, montantes fixos e taxas forfetárias normalizadas de custos unitários.

    (6)

    A fim de garantir a segurança jurídica em relação à elegibilidade das despesas, esta simplificação deveria ser aplicável a todos os subsídios do FSE. A aplicação retroactiva deveria, por conseguinte, ter início a partir de 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1081/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    no caso de subsídios:

    i)

    os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação,

    ii)

    custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários tal como definidas pelo Estado-Membro,

    iii)

    montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação;»;

    2.

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «As opções referidas nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) só podem ser combinadas se cada uma delas se referir a uma categoria diferente de custos elegíveis ou se forem utilizados para projectos diferentes no âmbito da mesma operação.

    Os custos referidos nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) são estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.

    O montante fixo referido no ponto iii) da alínea b) não excede 50 000 EUR.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Contudo, é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KOHOUT


    (1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Maio de 2009.

    (3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    (4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.


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