EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0371

Regulamento (CE) n. o  371/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. o  549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12. o , no segundo parágrafo do artigo 13. o e no artigo 14. o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

JO L 121 de 15.5.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/371/oj

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (CE) N.o 371/2009 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), os agentes da Europol podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas criadas por dois ou mais Estados-Membros e por sua iniciativa, desde que essas equipas estejam a investigar infracções penais para as quais a Europol seja competente. Estas equipas de investigação conjuntas são dirigidas por um líder da equipa que representa a autoridade nacional competente que participa nas investigações criminais do Estado-Membro no qual a equipa opera. No decurso das operações de uma equipa de investigação conjunta, os agentes da Europol estão sujeitos ao direito interno do Estado-Membro de intervenção aplicável às pessoas que exercem funções comparáveis, no que diz respeito às infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

(2)

Quando a possibilidade de os agentes da Europol participarem em equipas de investigação conjuntas foi introduzida pelo Protocolo que altera a Convenção Europol (5), considerou-se que, dadas as especificidades da participação dos agentes da Europol nas equipas de investigação conjuntas criadas pelos Estados-Membros no âmbito de investigações criminais que sejam da competência da Europol, os agentes da Europol não deviam gozar de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos oficiais realizados no âmbito da sua participação nessas equipas.

(3)

Os privilégios e imunidades que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias concede, exclusivamente no interesse destas, aos seus funcionários e agentes têm um carácter puramente funcional, na medida em que se destinam a evitar qualquer interferência com o funcionamento e independência das Comunidades. Dado que a Decisão 2009/371/JHA não altera as especificidades da participação dos agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas, a sua aprovação não deve alargar a imunidade de jurisdição aos agentes da Europol que participam nessas equipas. Por conseguinte, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (6) deverá ser alterado a fim de precisar, no contexto da referida decisão e exclusivamente para efeitos da sua aplicação, o âmbito da imunidade dos agentes da Europol colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69:

«Artigo 1.oA

A alínea a) do artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades não se aplica aos agentes da Europol colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta no que diz respeito aos actos oficiais que devem ser realizados no âmbito das funções exercidas a título do artigo 6.o da Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (7).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido em 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 11 de Junho de 2008

(3)  Parecer emitido em 17 de Julho de 2008.

(4)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO C 312 de 16.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 74 de 27.3.1969, p. 1.

(7)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.».


Top