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Dokument 32009R0314

    Regulamento (CE) n. o  314/2009 da Comissão, de 16 de Abril de 2009 , que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação em parte do Reino Unido

    JO L 98 de 17.4.2009, s. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/314/oj

    17.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 314/2009 DA COMISSÃO

    de 16 de Abril de 2009

    que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação em parte do Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da recente descoberta de níveis elevados de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) na carne de suíno proveniente da Irlanda, a situação do mercado da carne de suíno naquele país e na Irlanda do Norte é excepcionalmente difícil. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação.

    (2)

    Foram fornecidos alimentos contaminados a explorações irlandesas de criação de suínos e bovinos. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne dos suínos de explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Atendendo à dificuldade em identificar as explorações a partir da carne de suíno e aos níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades irlandesas decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução.

    (3)

    Tendo em consideração as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas que o mercado da carne de suíno atravessa na Irlanda e na Irlanda do Norte, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1278/2008, de 17 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, na Irlanda (2) e o Regulamento (CE) n.o 1329/2008, de 22 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido (3).

    (4)

    Além disso, o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 convidou a Comissão a apoiar os agricultores e os matadouros da Irlanda, mediante o co-financiamento das medidas destinadas a retirar do mercado os animais e produtos em causa.

    (5)

    Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 94/2009 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação na Irlanda (4), prevê um regime de eliminação de certos suínos e bovinos provenientes de explorações que utilizaram alimentos contaminados, bem como produtos de carne de suíno que se encontram bloqueados nos matadouros irlandeses, ou sob a sua responsabilidade e controlo.

    (6)

    Acresce ainda que a Comissão decidiu, em 23 de Dezembro de 2008, não levantar objecções a um regime de auxílios estatais relativo a medidas especiais relacionadas com produtos de carne de suíno, na sequência da contaminação por dioxinas, na Irlanda (5) («auxílio estatal N 643/2008»). O referido regime prevê, em determinadas condições, indemnizações por outros Estados-Membros retirarem carne de suíno da circulação.

    (7)

    Parte considerável dos suínos abatidos na Irlanda do Norte provém da Irlanda. Neste aspecto, a contaminação dos alimentos para animais na Irlanda tem repercussões claras para o mercado de carne de suíno da Irlanda do Norte. Todavia, apenas a carne de suíno obtida a partir de animais abatidos na Irlanda é elegível para indemnização ao abrigo do regime N 643/2008, excluindo assim toda a carne obtida de suínos abatidos na Irlanda do Norte.

    (8)

    O sector da carne de bovino da Irlanda do Norte foi igualmente afectado pela contaminação de alimentos para animais ocorrida na Irlanda. De acordo com as autoridades do Reino Unido, determinou-se, designadamente, que os alimentos contaminados haviam sido fornecidos a algumas explorações de pecuária da Irlanda do Norte. Consequentemente, há bovinos bloqueados em explorações da Irlanda do Norte, nas quais a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, deu resultados positivos. Acresce ainda que uma certa quantidade de carne de bovino obtida de animais abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008 e que se encontra armazenada no Reino Unido provém de manadas onde se registaram resultados positivos elevados para dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) nas análises de outros bovinos.

    (9)

    Ao nível das explorações da Irlanda do Norte, a contaminação dos alimentos para animais e a aplicação dos controlos que proíbem o gado em questão de dar entrada na cadeia alimentar, como medida para atenuar os riscos potenciais para a saúde pública, criaram uma situação que ameaça seriamente a continuidade das suas actividades comerciais. Além disso, os problemas de bem-estar animal mantêm-se, pois os animais em questão adquiriram demasiado peso. Há agricultores que enfrentam dificuldades financeiras sérias para manterem a linha de crédito de alimentos para o gado.

    (10)

    O reino Unido solicitou, por conseguinte, à Comissão que adoptasse medidas de emergência adicionais para apoiar o mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda do Norte.

    (11)

    A parte II, capítulo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê medidas excepcionais de apoio. O regulamento dispõe, nomeadamente, no artigo 44.o, que a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado em caso de doenças dos animais e, no artigo 45.o, que, no que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devido à existência de riscos para a saúde pública ou para a saúde animal. A fim de resolver os problemas práticos decorrentes da situação actual do mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda do Norte, é conveniente adoptar uma medida excepcional temporária de apoio a esse mercado, à semelhança do previsto na secção I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do adoptado relativamente à Irlanda pelo Regulamento (CE) n.o 94/2009.

    (12)

    A referida medida excepcional temporária de apoio ao mercado deve revestir a forma de um regime de eliminação de determinado gado que se encontra bloqueado nas explorações da Irlanda do Norte, nas quais a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, deu resultados positivos. É conveniente, além disso, prever um regime de eliminação dos produtos de carne de bovino e de suíno que se encontram bloqueados nos matadouros do Reino Unido, ou sob a sua responsabilidade e controlo, relativamente aos quais seja difícil apurar se provêm de bovinos ou suínos de explorações que utilizaram alimentos contaminados para animais.

    (13)

    Essa medida excepcional de apoio ao mercado deve contemplar os riscos crescentes para a saúde e o bem-estar animal e, simultaneamente, eliminar a possibilidade de entrada, na cadeia alimentar humana ou animal, de produtos animais que possam conter elevados níveis de contaminação. Além disso, tal medida deve evitar que o mercado de carne de bovino e de suíno da Irlanda do Norte se encontre em posição concorrencial de desvantagem relativamente ao da Irlanda, considerando as condições de elegibilidade ao regime de eliminação nos termos do Regulamento (CE) n.o 94/2009 e ao regime de auxílios estatais N 643/2008.

    (14)

    Essa medida excepcional de apoio ao mercado deve ser parcialmente financiada pela Comunidade. A participação da Comunidade para a indemnização deve ser expressa em montantes médios máximos por animal ou por tonelada de carne de bovino ou de suíno, relativamente a uma quantidade limitada dos produtos em causa, devendo ser exigido às autoridades competentes que determinem o preço de indemnização e, por conseguinte, o montante do co-financiamento com base no valor de mercado dos animais e dos produtos pelos quais é paga a indemnização, dentro de limites definidos.

    (15)

    As autoridades competentes devem executar todos os controlos e medidas de vigilância necessários para a correcta aplicação da medida excepcional prevista no presente regulamento e informar do facto a Comissão.

    (16)

    Dado que as autoridades competentes foram obrigadas, por razões de bem-estar animal, de saúde pública e de abastecimento do mercado, a dar início à eliminação dos animais e dos produtos em causa, em 14 de Fevereiro de 2009, data do pedido do Reino Unido, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir dessa data.

    (17)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito

    1.   É estabelecida, em relação a uma parte do Reino Unido, uma medida excepcional de apoio ao mercado sob a forma de um regime de eliminação de:

    a)

    Bovinos que permaneçam em explorações da Irlanda do Norte desde 6 de Dezembro de 2008, em que a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, tenha dado resultados positivos;

    b)

    Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada proveniente de animais abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008 e que se encontra armazenada na Irlanda do Norte e provém de manadas onde se registaram resultados positivos elevados para dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) nas análises de outros bovinos;

    c)

    Carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada, de animais provenientes da Irlanda e abatidos na Irlanda do Norte antes de 6 de Dezembro de 2008. Esta carne de suíno encontra-se armazenada no Reino Unido:

    i)

    no matadouro; ou

    ii)

    fora do matadouro, mas sob a responsabilidade e o controlo do mesmo, sob reserva de que o matadouro disso possa dar provas suficientes às autoridades competentes.

    Artigo 2.o

    Eliminação dos animais e da carne

    1.   As autoridades competentes do Reino Unido estão autorizadas a pagar uma indemnização pela eliminação dos animais e da carne referidos no artigo 1.o, com vista ao abate e à destruição total desses animais e dos subprodutos relevantes e à destruição da carne em conformidade com a legislação veterinária pertinente.

    A destruição dos animais vivos é efectuada mediante entrega no matadouro, seguida, após contagem e pesagem, do transporte de todas as carcaças para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.

    Quando não estiverem em condições de ser transportados para o matadouro, os animais podem ser abatidos na exploração.

    A destruição da carne é efectuada após pesagem e transporte para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.

    Estas operações são realizadas sob supervisão permanente das autoridades competentes, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem.

    2.   A indemnização a pagar pelas autoridades competentes pela eliminação dos animais referidos na alínea a) do artigo 1.o e dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do mesmo artigo não excederá o valor de mercado dos animais e produtos em causa imediatamente antes da decisão das autoridades irlandesas de retirar do mercado, a título de medida de precaução, toda a carne de suíno e respectivos produtos.

    A fim de evitar qualquer sobre-indemnização, a indemnização paga pelas autoridades competentes terá em consideração qualquer outro tipo de indemnização a que os fornecedores dos animais ou os matadouros possam ter direito.

    3.   As indemnizações pelos produtos a eliminar ao abrigo do presente regulamento serão pagas pelas autoridades competentes após recepção dos produtos pelo esquartejadouro e uma vez efectuados os controlos em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o. As indemnizações pagas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento serão elegíveis para co-financiamento comunitário após ter sido verificada a destruição completa dos produtos em causa, com base nos controlos físicos e documentais necessários.

    É aplicável, mutatis mutandis, a alínea a) do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 (6) da Comissão.

    Só serão elegíveis para co-financiamento comunitário as despesas declaradas a título do mês de Julho de 2009.

    Artigo 3.o

    Financiamento

    1.   Em relação a cada animal e à carne inteiramente destruídos, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas efectuadas a título do n.o 1 do artigo 2.o. O referido co-financiamento não pode superar um montante médio máximo de:

    a)

    468,62 EUR por cabeça, para 5 196 bovinos, no máximo;

    b)

    3 150,00 EUR por tonelada de carne de bovino, para 40 toneladas de carne de bovino, no máximo.

    c)

    1 133,50 EUR por tonelada de carne de suíno, para 1 034 toneladas de carne de suíno, no máximo.

    2.   As autoridades competentes determinam o montante do co-financiamento por animal e por produto de carne objecto de indemnização, com base no valor de mercado referido no n.o 2 do artigo 2.o, respeitando os montantes médios máximos fixados no n.o 1 do presente artigo.

    3.   Até 31 de Agosto de 2009, o Reino Unido notificará a Comissão das despesas totais de indemnização, indicando o número e as categorias de bovinos, bem como o volume e os tipos de carne de bovino e suíno eliminados ao abrigo do presente regulamento.

    4.   Se se comprovar que o beneficiário do montante pago ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o foi também indemnizado ao abrigo de uma apólice de seguros ou por terceiros, o Reino Unido recuperará o montante e creditará 50 % do mesmo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, por dedução da despesa correspondente. Se o montante pago nos termos do n.o 3 do artigo 2.o tiver sido superior à indemnização recebida, o Reino Unido recuperará um montante igual a essa indemnização.

    Artigo 4.o

    Controlos e comunicação

    1.   O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento, nomeadamente:

    a)

    Assegurando-se de que nenhum dos produtos pelo qual foi paga uma indemnização nos termos do artigo 2.o seja introduzido na cadeia alimentar humana ou animal, mediante uma supervisão adequada no local, a utilização de agentes desnaturantes adequados e a aposição de selos durante o transporte;

    b)

    Efectuando, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em cada esquartejadouro participante, a fim de se assegurar de que todas as carcaças e toda a carne de bovino e suíno entregues desde o início do regime ou desde o último controlo foram transformadas;

    c)

    Em relação à carne de bovino e suíno fresca, refrigerada ou congelada armazenada fora dos matadouros, conforme referido na alínea c) ii) do artigo 1.o, efectuando um controlo do inventário no local para determinar a quantidade de carne de bovino e suíno proveniente de animais abatidos até 6 de Dezembro de 2008, assegurando-se de que essa carne esteja em segurança, seja facilmente identificável e mantida em local fisicamente separado das outras existências, e de que as operações de retirada são sujeitas aos necessários controlos de identificação e pesagem;

    d)

    Prevendo controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando em especial:

    i)

    a faixa etária, a classificação e o número total de animais saídos da exploração e a data e a hora do transporte para o matadouro e da chegada ao mesmo;

    ii)

    a quantidade de carcaças saídas em transporte selado do matadouro e recebidas no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos;

    iii)

    em caso de abate na exploração previsto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o, o número de animais abatidos na exploração, o número de carcaças saídas da exploração em transporte selado e a quantidade recebida no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos;

    iv)

    para cada produto à base de carne de bovino e de suíno, a data de abate do animal de que foi obtido o produto, bem como o protocolo de pesagem do produto; em relação à carne de bovino e de suíno fresca, refrigerada ou congelada armazenada fora dos matadouros, igualmente o local de armazenagem e as medidas tomadas para garantir a segurança do produto durante o seu armazenamento e retirada;

    v)

    a quantidade e a classificação dos produtos à base de carne de bovino e suíno saídos em transporte selado do ponto de recolha e recebidos no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos;

    vi)

    os aspectos, registos e documentos verificados no âmbito do controlo previsto na alínea b) supra, bem como uma resenha, pelo menos diária, das quantidades de carcaças e de carne de bovino e suíno que deram entrada no esquartejadouro, das correspondentes datas de transformação e das quantidades transformadas.

    2.   O Reino Unido enviará à Comissão:

    a)

    O mais depressa possível após a entrada em vigor do presente regulamento, uma descrição das disposições relativas aos controlos e comunicação de informações para todas as operações em causa;

    b)

    Até 30 de Abril de 2009, um relatório circunstanciado dos controlos realizados nos termos do n.o 1.

    Artigo 5.o

    Medida de intervenção

    As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas como intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7).

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 14 de Fevereiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 78.

    (3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 56.

    (4)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 41.

    (5)  JO C 36 de 13.2.2009, p. 2.

    (6)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

    (7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


    Op