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Document 32009R0304

    Regulamento (CE) n. o 304/2009 da Comissão, de 14 de Abril de 2009 , relativo à alteração dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 96 de 15.4.2009, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/304/oj

    15.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/33


    REGULAMENTO (CE) N.o 304/2009 DA COMISSÃO

    de 14 de Abril de 2009

    relativo à alteração dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes em processos de produção termo-metalúrgicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia foram adoptadas orientações técnicas gerais actualizadas para a gestão ecológica de resíduos que contenham, sejam constituídos ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (Decisão VIII/16). À secção IV.G.2, respeitante à destruição e transformação irreversível, foi aditada a subsecção relativa à produção termo-metalúrgica de metais.

    (2)

    A actualização das orientações deve ser repercutida no Regulamento (CE) n.o 850/2004, dado que constituem uma importante fonte de progresso científico e técnico no tratamento dos resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes.

    (3)

    As orientações actualizadas definem também os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que as características dos poluentes orgânicos persistentes não se manifestem. As emissões para a atmosfera de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF) associadas aos métodos em causa, nomeadamente, não devem exceder 0,1 ng TEQ/Nm3. Este valor é idêntico ao valor-limite de emissão para a atmosfera estabelecido na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (2). Dado ser fundamental exigir que as instalações de tratamento de resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes cumpram os valores-limite de emissão estabelecidos na Directiva 2000/76/CE para os PCDD e PCDF, importa aplicar esses valores-limite, quer os processos sejam ou não abrangidos por esta directiva.

    (4)

    A versão actualizada das orientações técnicas gerais relativas a poluentes orgânicos persistentes recomenda também, na secção IV.G.1, a separação da parte dos resíduos de equipamentos que contenha ou esteja contaminada com poluentes orgânicos persistentes. Este requisito clarifica a aplicação das operações de pré-tratamento referidas na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004. Há, pois, que alterar em conformidade a parte 1 do anexo V desse regulamento.

    (5)

    Os factores de equivalência tóxica utilizados nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 para o cálculo das concentrações-limite de PCDD e PCDF foram actualizados pela Organização Mundial de Saúde em 2005, com base nos dados científicos mais recentes. Essa actualização deve ser repercutida nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    O Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não emitiu um parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento no prazo estabelecido pelo seu presidente, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta a este respeito. Dado que, no termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004, o Conselho não tinha ainda adoptado as medidas propostas nem manifestado a sua oposição, tais medidas devem, em conformidade com o n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4), ser adoptadas pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

    (2)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    (3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


    ANEXO

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    A nota de rodapé (**) passa a ter a seguinte redacção:

    «(**)

    O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003».

    2.

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    i)

    após «R1 Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB)» é aditado o seguinte:

    «R4

    Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), quer os processos sejam ou não abrangidos por essa directiva, sem prejuízo das restantes disposições da Directiva 2000/76/CE, quando aplicável, e das disposições da Directiva 96/61/CE.

    ii)

    É aditado o seguinte período antes do último período:

    «Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.»;

    b)

    Na parte 2, a nota de rodapé n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «(6)

    O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003».


    (1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.»,


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