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Document 32009R0221
Regulation (EC) No 221/2009 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2009 amending Regulation (EC) No 2150/2002 on waste statistics, as regards the implementing powers conferred on the Commission (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 87 de 31.3.2009, p. 157–159
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/157 |
REGULAMENTO (CE) N. o 221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo consultado o Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (4), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do Anexo III do presente regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (6). Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento. |
2. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do segundo parágrafo, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II por um dos seguintes meios:
As condições de qualidade e de exactidão são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, as autoridades nacionais e a Comissão devem ter acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.». |
3. |
No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão assume a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.». |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.». |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Medidas de execução 1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. Estas medidas referem-se, nomeadamente:
2. No entanto, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas, em especial, aos fins a seguir indicados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o:
|
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. A Comissão comunica ao comité criado pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (8), o projecto das medidas que tencione apresentar ao Comité do Programa Estatístico. |
7. |
No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento dos estudos-piloto a que se referem o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o. Se necessário, deve propor revisões dos estudos-piloto, a decidir pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o». |
8. |
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
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9. |
O Anexo II é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(6) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.».
(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(8) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.».