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Document 32009R0220
Regulation (EC) No 220/2009 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2009 amending Regulation (EC) No 999/2001 laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies, as regards the implementing powers conferred on the Commission
Regulamento (CE) n. o 220/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Regulamento (CE) n. o 220/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
JO L 87 de 31.3.2009, p. 155–156
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/155 |
REGULAMENTO (CE) N.o 220/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que certas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, esses actos deverão ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 999/2001, o Regulamento (CE) n.o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de execução abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser adaptado em relação às restantes competências de execução. |
(5) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos de origem animal, a aprovação de medidas de execução, nomeadamente o método para confirmar a presença de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) nos ovinos e caprinos, a alteração dos anexos e a aprovação de medidas transitórias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(6) |
É igualmente adequado limitar, caso se confirme a presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET), a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem outras medidas nos casos em que a aprovação dessas medidas pela Comissão se baseie numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa e que proporcionem um nível de protecção equivalente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Os testes rápidos são aprovados para o efeito pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «3. De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo V, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo reconhecido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, desde que este teste conste da lista do anexo X.»; |
3. |
No n.o 1 do artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante o disposto no presente número, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que proporcionem um nível de protecção equivalente com base numa avaliação de risco favorável efectuada nos termos dos artigos 24.o-A e 25.o que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa, se essas medidas aí tiverem sido aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
4. |
O n.o 7 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 a 6 pode ser alargado a outros produtos de origem animal. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
5. |
O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso tal se revele necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. O método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
6. |
O primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Após consulta do comité científico adequado sobre todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública, são alterados ou completados os anexos e tomadas as medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
7. |
O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 47.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(7) JO L 404 de 30.12.2006, p. 1.