This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0121
Commission Regulation (EC) No 121/2009 of 9 February 2009 fixing the additional amount to be paid in Bulgaria for peaches for processing under the 2007/08 marketing year in accordance with Regulation (EC) No 679/2007
Regulamento (CE) n. o 121/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 , que fixa o montante suplementar a pagar na Bulgária relativamente aos pêssegos destinados à transformação a título da campanha de comercialização de 2007/2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 679/2007
Regulamento (CE) n. o 121/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 , que fixa o montante suplementar a pagar na Bulgária relativamente aos pêssegos destinados à transformação a título da campanha de comercialização de 2007/2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 679/2007
JO L 39 de 10.2.2009, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
10.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 121/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2009
que fixa o montante suplementar a pagar na Bulgária relativamente aos pêssegos destinados à transformação a título da campanha de comercialização de 2007/2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 679/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 679/2007 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para os pêssegos destinados à transformação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em aplicação do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), a Bulgária notificou a Comissão de que, relativamente à campanha de 2007/2008, 119,46 toneladas de pêssegos tinham beneficiado de uma ajuda à transformação no quadro desse regime. O limiar de transformação indicado para esse Estado-Membro no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (3) não foi, portanto, excedido. Em relação às referidas quantidades deve, pois, ser pago um montante suplementar de 11,92 EUR por tonelada. |
(2) |
Para a campanha de comercialização de 2007/2008, os produtores romenos não apresentaram qualquer pedido de ajuda relativamente aos pêssegos destinados à transformação. Nestas circunstâncias, neste Estado-Membro não deve ser pago qualquer montante suplementar em relação à referida campanha, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Após a campanha de comercialização de 2007/2008, será pago na Bulgária um montante suplementar, referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 679/2007, de 11,92 EUR por tonelada de pêssegos destinados à transformação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 19.6.2007, p. 12.
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.
(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.