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Document 32009R0084
Commission Regulation (EC) No 84/2009 of 27 January 2009 amending Regulation (EC) No 1342/2003 laying down special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
Regulamento (CE) n. o 84/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Regulamento (CE) n. o 84/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
JO L 24 de 28.1.2009, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
28.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 84/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 161.o, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (2) prevê, no seu artigo 8.o, prazos de emissão dos certificados de exportação. Dispõe, para o efeito, que o prazo normal de emissão do certificado aplicável aos produtos exportados para os quais foi fixada uma restituição, incluindo de zero, é o terceiro dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido. Ora este prazo pode revelar-se demasiado longo quando os produtos devem ser exportados imediatamente. Por conseguinte, a fim de simplificar as suas formalidades administrativas, os operadores que se encontrem nessa situação e que o solicitem devem obter sem demora um certificado de exportação, que lhes deve ser entregue no dia de apresentação do pedido. |
(2) |
No entanto, a redução do prazo de emissão do certificado não deve traduzir-se pela concessão de uma vantagem aos operadores em causa, relativamente aos restantes operadores, nomeadamente se for fixada uma taxa à exportação nos três dias seguintes à apresentação do pedido. Para o efeito, convém prever que a emissão do certificado de exportação no dia de apresentação do pedido não possa dar direito ao pagamento de uma restituição e que, caso deva ser fixada uma taxa antes da aceitação da declaração de exportação, essa taxa seja aplicável aos produtos em causa. |
(3) |
Nesse contexto, o período de eficácia deste tipo de certificado e o montante exigido a título de garantia devem igualmente ser precisados. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação dos produtos referidos na secção A da parte II do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 termina no sexagésimo dia após o dia da emissão do certificado, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 22.o do mesmo regulamento, sempre que não tenha sido fixada uma restituição nem uma prefixação da restituição ou sempre que os produtos sejam exportados sem restituição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do presente regulamento.». |
2. |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. Em derrogação do n.o 1, os certificados de exportação para produtos relativamente aos quais tenha sido fixada uma restituição são emitidos, a pedido de um operador, no dia de apresentação do pedido, desde que o pedido precise que o certificado é emitido sem restituição e que, sempre que seja aplicável uma taxa de exportação no momento da aceitação da declaração de exportação, esta se aplique aos produtos em causa. Na casa 20 do pedido e do certificado de exportação emitido consta, nesse caso, uma das menções referidas no Anexo I-A.». |
3. |
À alínea c) do artigo 12.o, é aditada a seguinte subalínea:
|
4. |
Após o Anexo I, o texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como Anexo I-A. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.
ANEXO
«ANEXO I-A
MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 8.o
— |
: |
em búlgaro |
: |
износ без възстановяване — приложими експортни такси — Регламент (ЕО) № 1342/2003, член 8, параграф 3 |
— |
: |
em espanhol |
: |
Exportación sin restitución — Gravámenes por exportación aplicables — Reglamento (CE) no 1342/2003, artículo 8, apartado 3 |
— |
: |
em checo |
: |
Vývoz bez náhrady – platné vývozní poplatky – Nařízení (ES) č. 1342/2003, čl. 8 odst. 3 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Eksport uden restitution — Eksportafgifter gældende — Forordning (EF) nr. 1342/2003, artikel 8, stk. 3 |
— |
: |
em alemão |
: |
Ausfuhr ohne Erstattung — Ausfuhrabgaben finden Anwendung — Verordnung (EG) Nr. 1342/2003, Artikel 8 Absatz 3 |
— |
: |
em estónio |
: |
Toetuseta eksport – kohaldatakse ekspordimakse – määruse (EÜ) nr 1342/2003 artikli 8 lõige 3 |
— |
: |
em grego |
: |
Εξαγωγή χωρίς επιστροφή — Επιβαλλόμενοι φόροι κατά την εξαγωγή — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1342/2003 άρθρο 8 παράγραφος 3 |
— |
: |
em inglês |
: |
Export without refund — Export taxes applicable — Regulation (EC) No 1342/2003, Article 8(3) |
— |
: |
em francês |
: |
Exportation sans restitution — Taxes à l'exportation applicables — Règlement (CE) no 1342/2003, article 8, paragraphe 3 |
— |
: |
em irlandês |
: |
Onnmhairiú gan aisíoc – cánacha onnmhairiúcháin infheidhme – Rialachán (CE) Uimh. 1342/2003, Airteagal 8, mír 3 |
— |
: |
em italiano |
: |
Esportazione senza restituzione — Tasse all’esportazione applicabili — Regolamento (CE) n. 1342/2003, articolo 8, paragrafo 3 |
— |
: |
em letão |
: |
Eksports bez kompensācijas – Piemērojamie izvedmuitas nodokļi – Regulas (EK) Nr. 1342/2003 8. panta 3. punkts |
— |
: |
em lituano |
: |
Eksportas be grąžinamosios išmokos – Eksportui taikytini mokesčiai – Reglamento (EB) Nr. 1342/2003 8 straipsnio 3 dalis |
— |
: |
em húngaro |
: |
Visszatérítés nélküli kivitel – Kiviteli vám alkalmazandó – Az 1342/2003/EK rendelet 8. cikkének (3) bekezdése |
— |
: |
em maltês |
: |
Esportazzjoni bla rifużjoni — Taxxi tal-esportazzjoni applikabbli — L-Artikolu 8(3) tar-Regolament (KE) Nru 1342/2003 |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Uitvoer zonder restitutie — Uitvoerbelasting van toepassing — Verordening (EG) nr. 1342/2003, artikel 8, lid 3 |
— |
: |
em polaco |
: |
Wywóz bez refundacji – Stosowane podatki wywozowe – art. 8 ust. 3 rozporządzenia (WE) nr 1342/2003 |
— |
: |
em português |
: |
Exportação sem restituição — Imposições de exportação aplicáveis — Regulamento (CE) n.o 1342/2003, artigo 8.o, n.o 3 |
— |
: |
em romeno |
: |
Export fără restituire – Taxe la export aplicabile – Regulamentul (CE) nr. 1342/2003, articolul 8 alineatul (3) |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Vývoz bez náhrady – Platné vývozné poplatky – Nariadenie (ES) č. 1342/2003 článok 8 ods. 3 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Izvoz brez nadomestila – Veljavne izvozne takse – Uredba (ES) št. 1342/2003, člen 8(3) |
— |
: |
em sueco |
: |
Export utan bidrag – Exportavgifter tillämpliga – Förordning (EG) nr 1342/2003, artikel 8.3 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Vienti ilman vientitukea – Sovellettavat vientiverot – Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 8 artiklan 3 kohta» |