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Document 32009L0106

Directiva 2009/106/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2009 , que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

JO L 212 de 15.8.2009, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/106/oj

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/42


DIRECTIVA 2009/106/CE DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2009

que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na Comunidade, a Directiva 2001/112/CE estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras devem ser adaptadas ao progresso técnico e devem ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, nomeadamente no que respeita à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adoptada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de Julho de 2005, e ao código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN).

(2)

A referida norma do Codex Alimentarius estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e requisitos de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. O código de práticas da AIJN estabelece igualmente factores de qualidade para o sumo de frutos proveniente de concentrado e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para a sua auto-regulação. A Directiva 2001/112/CE deve, tanto quanto possível, ser alinhada com essas normas.

(3)

A norma do Codex Alimentarius estabelece que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado seja designado por «sumo de fruta proveniente de concentrado». A disposição de rotulagem correspondente a nível comunitário deve utilizar esses mesmos termos, que beneficiam de reconhecimento internacional. Para que a rotulagem seja coerente no conjunto dos Estados-Membros, as diversas versões linguísticas devem ser alteradas, se necessário, de modo a respeitarem a formulação do Codex Alimentarius.

(4)

A referida norma e o código de práticas da AIJN também estabelecem valores mínimos de graduação Brix para uma lista de sumos de frutos provenientes de concentrado. Como esses valores facilitam a verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, devem ser tidos em conta nos casos em que correspondam aos valores de referência utilizados na Comunidade.

(5)

A Directiva 2001/112/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, n.o 6, os termos «fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» e «parcialmente fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» são substituídos por «proveniente de concentrado(s)» e «parcialmente proveniente de concentrado(s)», respectivamente.

2.

No anexo I, parte I («Definições»), ponto 1, alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). A graduação Brix mínima dos sumos de frutos provenientes de concentrado é indicada no anexo V.»

3.

É aditado um anexo V, cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.


ANEXO

«ANEXO V

Nome comum do fruto

Designação botânica

Graduação Brix mínima do sumo de frutos reconstituído e do polme de frutos reconstituído

Maçã (*)

Malus domestica Borkh.

11,2

Damasco (**)

Prunus armeniaca L.

11,2

Banana (**)

Musa sp.

21,0

Groselha negra (*)

Ribes nigrum L.

11,6

Uva (*)

Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie

Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie

15,9

Toranja (*)

Citrus x paradise Macfad.

10,0

Goiaba (**)

Psidium guajava L.

9,5

Limão (*)

Citrus limon (L.) Burm. f.

8,0

Manga (**)

Mangifera indica L.

15,0

Laranja (*)

Citrus sinensis (L.) Osbeck

11,2

Maracujá (*)

Passiflora edulis Sims

13,5

Pêssego (**)

Prunus persica (L.) Batsch var. persica

10,0

Pêra (**)

Pyrus communis L.

11,9

Ananás (*)

Ananas comosus (L.) Merr.

12,8

Framboesa (*)

Rubus idaeus L.

7,0

Ginja (*)

Prunus cerasus L.

13,5

Morango (*)

Fragaria x ananassa Duch.

7,0

Tangerina (*)

Citrus reticulata Blanco

11,2

Se um sumo proveniente de concentrado for fabricado a partir de um fruto não constante desta lista, a graduação Brix mínima do sumo reconstituído é a graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado.

No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C.

No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez).

No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na Comunidade.»


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