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Document 32009L0080
Directive 2009/80/EC of the European Parliament and of the Council of 13 July 2009 on the identification of controls, tell-tales and indicators for two or three-wheel motor vehicles (Codified version) (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 202 de 4.8.2009, p. 16–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168
4.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/16 |
DIRECTIVA 2009/80/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 93/29/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 93/29/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas, substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos veículos a motor de duas ou três rodas no que respeita à identificação dos comandos, avisadores e indicadores. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do processo de homologação CE, previsto pela Directiva 2002/24/CE, seja aplicado em cada modelo de veículo. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
Para facilitar o acesso aos mercados dos países não membros da Comunidade, deverá existir uma equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 60 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (6) (ECE/ONU). |
(4) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva aplica-se à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de qualquer modelo de veículo referido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.
Artigo 2.o
O procedimento de homologação CE de componentes no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos são os estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com o disposto no artigo 11.o da Directiva 2002/24/CE, é reconhecida a equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 60 da ECE/ONU.
2. As autoridades dos Estados-Membros com competência para a homologação CE de componentes aceitam as homologações concedidas em conformidade com as prescrições do Regulamento da ECE/ONU referido no n.o 1, bem como as marcas de componentes homologadas, nos mesmos termos em que aprovarem as homologações correspondentes concedidas em conformidade com as prescrições da presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE, de modo a:
a) |
Ter em conta as alterações ao Regulamento da ECE/ONU referido no artigo 3.o; |
b) |
Adaptar os anexos I e II ao progresso técnico. |
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
— |
indeferir o pedido de homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem |
— |
indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, |
se a identificação dos comandos, avisadores e indicadores satisfizer os requisitos da presente directiva.
2. Os Estados-Membros indeferem o pedido de homologação CE de qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores se não estiverem preenchidos os requisitos da presente directiva.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
É revogada a Directiva 93/29/CEE, alterada pela directiva referida na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III.
As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 325 de 30.12.2006, p. 28.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 72) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.
(3) JO L 188 de 29.7.1993, p. 1.
(4) Ver parte A do anexo III.
(5) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(6) E/ECE/TRANS/505 – Add. 59.
ANEXO I
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTES DE VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS NO QUE DIZ RESPEITO À IDENTIFICAÇÃO DOS COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES
1. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
1.1. |
«Comando», qualquer parte do veículo ou elemento directamente accionado pelo condutor que provoca uma alteração no estado ou no funcionamento do veículo ou numa das suas partes; |
1.2. |
«Avisador», um sinal que indica o accionamento de um dispositivo, o funcionamento ou estado suspeito ou defeituoso ou a ausência de funcionamento; |
1.3. |
«Indicador», um dispositivo que dá uma informação relativa ao bom funcionamento ou ao estado de um sistema ou parte de um sistema, por exemplo, o nível de um fluido; |
1.4. |
«Símbolo», um desenho que permite identificar um comando, um avisador ou um indicador. |
2. PRESCRIÇÕES
2.1. Identificação
Os comandos, avisadores e indicadores, referidos no ponto 2.1.5, devem ser identificados de acordo com as disposições seguintes:
2.1.1. |
Os símbolos devem sobressair nitidamente em relação ao fundo. |
2.1.2. |
O símbolo deve ser colocado no comando ou avisador a identificar ou na sua proximidade imediata. Em caso de impossibilidade, o símbolo e o comando ou o avisador devem ser ligados por um traço contínuo o mais curto possível. |
2.1.3. |
As luzes de estrada (máximos) são representadas por raios luminosos paralelos e horizontais e as luzes de cruzamento (médios), por raios luminosos paralelos e inclinados para baixo. |
2.1.4. |
Sempre que utilizadas nos avisadores ópticos, as cores abaixo indicadas terão o seguinte significado: — vermelho: perigo, — âmbar: prudência, — verde: segurança. O azul deve ser reservado apenas aos avisadores das luzes de estrada (máximos). |
2.1.5. |
Designação e identificação dos símbolos
|
Apêndice
Construção do modelo de base dos símbolos que figuram no ponto 2.1.5
O modelo de base compreende:
1. |
um quadrado base de 50 milímetros de lado, sendo esta dimensão igual à dimensão nominal «a» do original; |
2. |
um círculo base de 56 milímetros de diâmetro com aproximadamente a mesma área que o quadrado base (1); |
3. |
um segundo círculo de 50 milímetros de diâmetro inscrito no quadrado base (1); |
4. |
um segundo quadrado cujos vértices estão situados sobre o círculo base (2) e cujos lados são paralelos aos do quadrado base (1); |
5. e 6. |
dois rectângulos com a mesma área que o quadrado base (1); os seus lados são mutuamente perpendiculares e cada um deles é construído de maneira a cortar os lados opostos do quadrado base em pontos simétricos; |
7. |
um terceiro quadrado cujos lados passam pelos pontos de intersecção do quadrado base (1) e do círculo base (2) e estão inclinados a 45°, dando as maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base; |
8. |
um octógono irregular, formado por linhas inclinadas a 30.° em relação aos lados do quadrado (7). |
O modelo de base é aplicado numa grelha com um quadriculado de 12,5 milímetros e que coincide com o quadrado base (1).
ANEXO II
Apêndice 1
Ficha de informações no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação CE de componente no caso de ser apresentado separadamente do pedido de homologação CE do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente):
O pedido de homologação CE de componente, no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 2002/24/CE, parte 1, secção A, nos pontos:
— |
0.1, |
— |
0.2, |
— |
0.4, 0.5 e 0.6, |
— |
9.2.1. |
Apêndice 2
Nome da administração
Certificado de homologação CE de componente no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
MODELO
Relatório n.o … do serviço técnico … em …
Número da homologação CE de componente: … Número da extensão: …
1. |
Marca do veículo: … |
2. |
Modelo do veículo e eventuais versões e variantes: … |
3. |
Nome e morada do fabricante: … |
4. |
Nome e morada do eventual mandatário: … … |
5. |
Veículo apresentado ao ensaio em: … |
6. |
A homologação CE de componente é concedida/recusada (1) |
7. |
Local: … |
8. |
Data: … |
9. |
Assinatura: … |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referidas no artigo 6.o)
Directiva 93/29/CEE do Conselho |
|
Directiva 2000/74/CE da Comissão |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
93/29/CEE |
14 de Dezembro de 1994 |
14 de Junho de 1995 (1) |
2000/74/CE |
31 de Dezembro de 2001 |
1 de Janeiro de 2002 (2) |
(1) Em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 93/29/CEE:
«A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem proibir, por razões relacionadas com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva.»
A data referida é 14 de Dezembro de 1994; ver o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 93/29/CEE.
(2) Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 2000/74/CE:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
— |
indeferir a recepção CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, |
— |
nem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, |
se a identificação dos comandos, avisadores e indicadores satisfizer os preceitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros deixarão de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores se não estiverem preenchidos os requisitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.»
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 93/29/CEE |
Directiva 2000/74/CE |
Presente directiva |
Artigos 1.o e 2.o |
|
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 3.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, proémio |
|
Artigo 4.o, proémio |
Artigo 4.o, primeiro travessão |
|
Artigo 4.o, alínea a) |
Artigo 4.o, segundo travessão |
|
Artigo 4.o, alínea b) |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
— |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
|
Artigos 6.o e 7.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 8.o |
Anexos I e II |
|
Anexos I e II |
— |
|
Anexo III |
— |
|
Anexo IV |