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Document 32009L0076
Directive 2009/76/EC of the European Parliament and of the Council of 13 July 2009 relating to the driver-perceived noise level of wheeled agricultural or forestry tractors (Codified version) (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 201 de 1.8.2009, p. 18–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167
1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/18 |
DIRECTIVA 2009/76/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 77/311/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 77/311/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo IV, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «tractor» (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.
2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 quilómetros por hora.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE nem de homologação nacional de um modelo de tractor por motivos relacionados com o nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor, se este nível não ultrapassar os seguintes limites:
— |
90 decibéis (A) medidos nas condições previstas no anexo I, ou |
— |
86 decibéis (A) medidos nas condições previstas no anexo II. |
2. No que respeita a veículos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:
— |
indeferem o pedido de homologação CE, |
— |
podem indeferir o pedido de homologação nacional. |
3. No que respeita a veículos novos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:
— |
devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da referida directiva; |
— |
podem indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos. |
4. Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com o nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor se este nível não ultrapassar os seguintes limites:
— |
90 decibéis (A) medidos nas condições previstas no anexo I, ou |
— |
86 decibéis (A) medidos nas condições previstas no anexo II. |
Artigo 3.o
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «cabina» qualquer estrutura fabricada com elementos rígidos, transparentes ou não, que cerca o condutor por todos os lados e o isola do exterior, e que pode ser mantida permanentemente fechada durante o serviço.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias para que não seja utilizado nenhum elemento, na apresentação para venda ou na publicidade, que atribua aos tractores características que não possuam no que respeita ao nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor.
Artigo 5.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos I, II e III são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.o
É revogada a Directiva 77/311/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo IV.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 8.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 120 de 16.5.2008, p. 15.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.
(3) JO L 105 de 28.4.1977, p. 1.
(4) Ver parte A do anexo IV.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
ANEXO I
APARELHO, CONDIÇÕES E MÉTODO DE MEDIÇÃO
1. UNIDADE DE MEDIDA E APARELHO DE MEDIÇÃO
1.1. Unidade de medida
O nível sonoro LA será medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A).
1.2. Aparelho de medição
As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.o 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.
Em caso de leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos.
2. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO
As medições serão efectuadas nas seguintes condições:
2.1. |
O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor. Este último não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu. Nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro deverá encontrar-se sobre o tractor. |
2.2. |
Os pneumáticos devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor; o motor, a transmissão e os eixos motrizes devem encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de arrefecimento de ar, se o tractor as possuir, devem permanecer abertas. |
2.3. |
O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa pára-brisas, a ventoinha de ar quente, a tomada de força, etc., deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro; os órgãos que normalmente funcionam em simultâneo com o motor, como a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições. |
2.4. |
O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemente silenciosa; tal percurso pode ser constituído, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de pelo menos 20 metros de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas. Na medida do possível, a pista deve estar limpa e seca (por exemplo sem cascalho, folhagem, neve, etc.). Declives e desníveis serão apenas admissíveis no caso de as variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição. |
2.5. |
O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. |
2.6. |
O tempo deve estar limpo e o vento fraco. O nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras à altura do ouvido do condutor deve ser inferior em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro do tractor. |
2.7. |
No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência. Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superfície reflectora se devem encontrar a menos de 20 metros de cada lado da trajectória nem a menos de 20 metros da frente e da retaguarda do veículo. Esta condição pode considerar-se satisfeita se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro; caso contrário, a medição deve ser suspensa durante o período da perturbação. |
2.8. |
Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso. |
3. MÉTODO DE MEDIÇÃO
3.1. |
O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado. A membrana do microfone será dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no anexo III. Deverá ser evitada uma vibração excessiva do microfone. |
3.2. |
O nível sonoro máximo em dB(A) será determinado do seguinte modo:
|
3.3. |
No relatório devem figurar as seguintes medições do nível sonoro:
|
4. AVALIAÇÃO
As medições efectuadas em conformidade com os pontos 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.o.
ANEXO II
APARELHO, CONDIÇÕES E MÉTODO DE MEDIÇÃO
1. UNIDADE DE MEDIDA E APARELHO DE MEDIÇÃO
1.1. Unidade de medida
O nível sonoro LA será medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A).
1.2. Aparelho de medição
As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.
Em caso de leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos.
2. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO
As medições serão efectuadas nas seguintes condições:
2.1. |
O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e condutor. Este último não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu. Nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro deverá encontrar-se sobre o tractor. |
2.2. |
Os pneumáticos devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor; o motor, a transmissão e os eixos motrizes devem encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de ar de arrefecimento, se o tractor as possuir, devem permanecer abertas. |
2.3. |
O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa-pára-brisas, a ventoinha de ar quente, a tomada de força, etc., deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro; os órgãos que normalmente funcionam em simultâneo com o motor, como a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições. |
2.4. |
O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemente silenciosa; tal percurso pode ser constituído, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de pelo menos 20 metros de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas. Se possível, a pista deve estar limpa e seca (por exemplo sem cascalho, folhagem, neve, etc.). Declives e desníveis serão apenas admissíveis no caso de variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição. |
2.5. |
O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. |
2.6. |
O tempo deve estar limpo e o vento fraco. O nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras altura do ouvido do condutor deverá ser inferior em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro do tractor. |
2.7. |
No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência. Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superfície reflectora se devem encontrar a menos de 20 metros de cada lado da trajectória nem a menos de 20 metros da frente e da retaguarda do veículo. Esta condição pode considerar-se satisfeita, se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro; caso contrário, a medição deve ser suspensa durante o período de perturbação. |
2.8. |
Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso. |
3. MÉTODO DE MEDIÇÃO
3.1. |
O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado. A membrana do microfone será dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no anexo III. Deve ser evitada uma vibração excessiva do microfone. |
3.2. |
O nível sonoro será determinado do seguinte modo:
|
4. AVALIAÇÃO
As medições efectuadas em conformidade com os pontos 3.2.2 e 3.2.3 não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.o
ANEXO III
DETERMINAÇÃO DO PONTO DE REFERÊNCIA DO BANCO
1. DEFINIÇÃO
1.1. |
O ponto de referência do banco (S) é o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superfície inferior da chapa do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco. |
2. DETERMINAÇÃO DO PONTO DE REFERÊNCIA DO BANCO
2.1. |
O ponto de referência do banco é obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 do apêndice ao presente anexo, dispositivo esse que permite simular a ocupação do banco pelo condutor. |
2.2. |
O banco deve estar regulado na posição média da regulação vertical, regulação esta que é independente da regulação horizontal. Para a determinação da localização do microfone prevista no ponto 3 dos anexos I e II, o banco deve encontrar-se na posição média da regulação horizontal ou o mais próximo possível desta posição. |
3. CARACTERÍSTICAS DO DISPOSITIVO
3.1. |
O dispositivo referido no ponto 2.1 consistirá de uma prancha para a base do banco e de duas pranchas para o encosto. |
3.2. |
A prancha inferior do encosto será articulada ao nível do isquion (A) e dos rins (B), devendo ser igualmente possível uma regulação em altura (ver figura 2) ao nível (B). |
4. COLOCAÇÃO DO DISPOSITIVO
O dispositivo deve ser colocado da seguinte forma:
4.1. |
O dispositivo será instalado sobre o banco. |
4.2. |
Uma força de 550 N será aplicada a 50 mm à frente da articulação (A) e as duas pranchas previstas para o encosto serão pressionadas ligeira e tangencialmente contra este. |
4.3. |
Se não for possível determinar exactamente a tangente à parte inferior do encosto, a prancha inferior prevista para o encosto, em posição vertical, será ligeiramente pressionada contra este. |
4.4. |
Quando a suspensão do banco puder ser regulada em função do peso do condutor, a regulação será efectuada de tal modo que o banco fique a igual distância das suas posições extremas. |
Apêndice
ANEXO IV
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 7.o)
Directiva 77/311/CEE do Conselho |
|
Directiva 82/890/CEE do Conselho |
Apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 77/311/CEE |
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o da Directiva 77/311/CEE |
Decisão 96/627/CE da Comissão |
|
Decisão 2000/63/CE da Comissão |
|
Decisão 2006/26/CE da Comissão |
Apenas no que respeita ao artigo 2.o e ao anexo II |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 7.o)
Acto |
Data limite de transposição |
Data de aplicação |
77/311/CEE |
1 de Outubro de 1978 |
— |
82/890/CEE |
22 de Junho de 1984 |
— |
97/54/CE |
22 de Setembro de 1998 |
23 de Setembro de 1998 |
96/627/CE |
29 de Setembro de 1999 |
— |
2000/63/CE |
30 de Setembro de 2001 |
— |
2006/26/CE |
31 de Dezembro de 2006 (1) |
— |
(1) Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2006/26/CE:
«1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional; |
b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo. |
2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Deixam de poder conceder a homologação CE; |
b) |
Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional. |
3. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:
a) |
Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o; |
b) |
Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.» |
ANEXO V
Tabela de Correspondência
Directiva 77/311/CEE |
Directiva 2006/26/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
|
Artigo 2.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 2.o, n.o 1 segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
— |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
|
Artigos 3.o, 4.o e 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o |
— |
|
Artigo 7.o |
— |
|
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 9.o |
Anexo I |
|
Anexo I |
Anexo II |
|
Anexo II |
Anexo III |
|
Anexo III |
— |
|
Anexo IV |
— |
|
Anexo V |