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Document 32009L0069

Directiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações

JO L 175 de 4.7.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/69/oj

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/12


DIRECTIVA 2009/69/CE DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas conclusões do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, de 28 de Novembro de 2006, o Conselho acordou em definir a nível comunitário uma estratégia de luta contra a fraude fiscal, em especial no domínio da fiscalidade indirecta, a fim de complementar os esforços nacionais.

(2)

Determinadas medidas que foram discutidas nesse contexto requerem a alteração da Directiva 2006/112/CE (3).

(3)

A importação de bens está isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) se for seguida da entrega ou transferência desses bens para um sujeito passivo noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros estabelecem as condições nas quais tal isenção é concedida. Contudo, a experiência mostra que as divergências que existem na aplicação desta medida são exploradas pelos operadores para evitar o pagamento do IVA sobre bens importados nessas circunstâncias.

(4)

Para prevenir tal exploração, é necessário especificar a nível comunitário, relativamente a determinadas operações, uma série de condições mínimas em que se aplica a isenção.

(5)

Atendendo a que, por esse motivos, o objectivo da presente directiva, a saber, fazer face ao problema da evasão ao IVA, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(6)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(7)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

É assimilada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, pelas forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham sido comprados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista na alínea h) do n.o 1 do artigo 143.o».

2.

No artigo 140.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação esteja, em qualquer caso, isenta por força do disposto nas alíneas a), b), c) e e) a l) do n.o 1 do artigo 143.o;».

3.

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   A isenção prevista na alínea d) do n.o 1 só se aplica nos casos em que a importação de bens é seguida da entrega de bens isenta ao abrigo do n.o 1 e da alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o se, no momento da importação, o importador tiver prestado às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes informações:

a)

O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido no Estado-Membro de importação ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal, devedor do imposto, emitido no Estado-Membro de importação;

b)

O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente, a quem os bens são entregues nos termos do n.o 1 do artigo 138.o, emitido noutro Estado-Membro, ou o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA emitido no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens quando os mesmos são objecto de transferência nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o;

c)

A prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que a prova a que se refere a alínea c) seja apresentada às autoridades competentes apenas mediante pedido.»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  Parecer emitido em 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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