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Document 32009L0068

Directiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 203 de 5.8.2009, p. 52–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/68/oj

5.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/52


DIRECTIVA 2009/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/532/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais ou florestais de rodas (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 79/532/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

Através da Directiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (6), foram aprovadas as disposições comuns respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Estes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa possuem as mesmas características que os dos veículos a motor e, por isso, os dispositivos que tenham obtido uma marca de homologação CE nos termos das directivas já aprovadas nesta matéria no âmbito da homologação CE dos veículos a motor e seus reboques podem ser utilizados igualmente para os tractores.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «tractor» (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida essencialmente na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 quilómetros por hora.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não podem recusar o pedido de homologação CE nem de homologação de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com os seguintes elementos, se ostentarem a marca de homologação CE prevista no anexo I e se respeitarem as disposições da Directiva 2009/61/CE:

a)

Faróis que asseguram a função de luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como as lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis;

b)

Luzes delimitadoras;

c)

Luzes de presença da frente;

d)

Luzes de presença da retaguarda;

e)

Luzes de travagem;

f)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

g)

Reflectores;

h)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

i)

Luzes de nevoeiro da frente assim como as lâmpadas para estas luzes;

j)

Luzes de nevoeiro da retaguarda;

k)

Luzes de marcha-atrás;

l)

Luzes de estacionamento.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os seguintes elementos, se ostentarem a marca de homologação CE prevista no Anexo I e se estiverem instaladas em conformidade com as disposições da Directiva 2009/61/CE:

a)

Faróis que asseguram a função das luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como as lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis;

b)

Luzes delimitadoras;

c)

Luzes de presença da frente;

d)

Luzes de presença da retaguarda;

e)

Luzes de travagem;

f)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

g)

Reflectores;

h)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

i)

Luzes de nevoeiro da frente assim como as lâmpadas para estas luzes;

j)

Luzes de nevoeiro da retaguarda;

k)

Luzes de marcha-atrás;

l)

Luzes de estacionamento.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 79/532/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição e de aplicação para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)  JO L 145 de 13.6.1979, p. 16.

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

1.

Faróis que asseguram a função de luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis:

 

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (1).

 

As disposições da Directiva 76/761/CEE aplicam-se também à homologação de faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais destinados à obtenção ao mesmo tempo de um feixe de estrada e de um feixe de cruzamento com diâmetro D inferior a 160 mm, com as seguintes alterações:

a)

Os mínimos fixados para a iluminação pelo ponto 2.1 do Anexo II a VI, VIII e IX da Directiva 76/761/CEE são reduzidos na relação:

[(D – 45)/(160 – 45)]2

desde que não desçam abaixo dos mínimos absolutos seguintes:

3 lux, quer no ponto 75 R, quer no ponto 75 L,

5 lux, quer no ponto 50 R, quer no ponto 50 L,

1,5 lux, na zona IV.

Nota: se a superfície aparente do reflector não for circular, o diâmetro a considerar será o diâmetro do círculo com a mesma área que a superfície útil aparente do reflector;

b)

Em lugar do símbolo CR previsto no ponto 4.3.5 do anexo VI da Directiva 76/761/CEE, será aposto sobre o farol o símbolo M, num triângulo com o vértice para baixo;

c)

Na ficha de homologação (Anexo II da Directiva 76/761/CEE), a rubrica 1 intitular-se-á: «Farol para tractores agrícolas ou florestais de rodas».

2.

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (2).

3.

Luzes indicadoras de mudança de direcção:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (3).

4.

Reflectores:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (4).

5.

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (5).

6.

Luzes de nevoeiro da frente bem como as lâmpadas para estas luzes:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (6).

7.

Luzes de nevoeiro da retaguarda:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (7).

8.

Luzes de marcha-atrás:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (8).

9.

Luzes de estacionamento:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (9).


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

(7)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(8)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

(9)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 6.o)

Directiva 79/532/CEE do Conselho

(JO L 145 de 13.6.1979, p. 16)

 

Directiva 82/890/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 45)

Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 79/532/CEE no n.o 1 do artigo 1.o

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 277 de 10.10.1997, p. 24)

Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 79/532/CEE no primeiro travessão do artigo 1.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidas no artigo 6.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

79/532/CEE

21 de Novembro de 1980

82/890/CEE

21 de Junho de 1984

97/54/CE

22 de Setembro de 1998

23 de Setembro de 1998


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/532/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória e frase final

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a l)

Artigo 3.o, frase introdutória e frase final

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, travessões

Artigo 3.o, alíneas a) a l)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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