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Document 32009L0059

    Directiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 198 de 30.7.2009, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/59/oj

    30.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/9


    DIRECTIVA 2009/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Julho de 2009

    relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    (versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 74/346/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

    (2)

    A Directiva 74/346/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e estabelece disposições técnicas relativas ao design e fabrico dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos espelhos retrovisores. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2003/37/CE, seja aplicado em cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

    (3)

    A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo II,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    1.   Entende-se por «tractor (agrícola ou florestal)» qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar, ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

    2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE, nem de emissão do documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE, nem de homologação nacional a um modelo de tractor por motivos relacionados com os espelhos retrovisores, se estes obedecerem às prescrições constantes do anexo I.

    2.   Os Estados-Membros não podem emitir o documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.

    Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de homologação nacional a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula nem proibir a venda, a primeira entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os espelhos retrovisores, se estes obedecerem às prescrições constantes do anexo I.

    Artigo 4.o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    É revogada a Directiva 74/346/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo II.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

    Artigo 7.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 31.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 67) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

    (3)  JO L 191 de 15.7.1974, p. 1.

    (4)  Ver parte A do anexo II.

    (5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


    ANEXO I

    1.   DEFINIÇÕES

    1.1.

    Por «espelho retrovisor» entende-se qualquer dispositivo que tenha por fim assegurar, num campo de visão geometricamente definido no ponto 2.5, uma visibilidade clara para a retaguarda e, dentro de limites razoáveis, não obstruída por elementos do tractor ou pelos ocupantes do próprio tractor. Os espelhos retrovisores adicionais concebidos para a vigilância das alfaias durante o trabalho nos campos não são necessariamente homologáveis, mas devem estar situados em conformidade com as prescrições de montagem dos pontos 2.3.3 a 2.3.5.

    1.2.

    Por «espelho retrovisor interior» entende-se um dispositivo definido no ponto 1.1 instalado no interior da cabina.

    1.3.

    Por «espelho retrovisor exterior» entende-se um dispositivo definido no ponto 1.1 montado em qualquer parte da superfície exterior do tractor.

    1.4.

    Por «classe de espelhos retrovisores» entende-se o conjunto dos dispositivos que possuem uma ou várias características ou funções comuns. Os espelhos retrovisores interiores estão agrupados na classe I. Os espelhos retrovisores exteriores estão agrupados na classe II.

    2.   PRESCRIÇÕES DE MONTAGEM

    2.1.   Generalidades

    2.1.1.

    Só podem ser montados num tractor os espelhos retrovisores das classes I e II que ostentem a marca de homologação CE prevista pela Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e revoga a Directiva 71/127/CEE (1).

    2.1.2.

    Os espelhos retrovisores devem estar fixados de tal modo que permaneçam em posição estável nas condições normais de condução do tractor.

    2.2.   Número

    Todos os tractores devem estar equipados pelo menos com um espelho retrovisor exterior montado no lado esquerdo do tractor nos Estados-Membros em que a circulação se faça pela direita, e no lado direito nos Estados-Membros em que a circulação se faça pela esquerda.

    2.3.   Localização

    2.3.1.

    O espelho retrovisor exterior deve ser colocado de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu banco na sua posição normal de condução, uma visão clara da porção de estrada definida no ponto 2.5.

    2.3.2.

    O espelho retrovisor exterior deve ser visível através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa-pára-brisas ou através dos vidros laterais, no caso de o tractor os ter.

    2.3.3.

    O espelho retrovisor não deve ultrapassar a projecção exterior do tractor ou do conjunto tractor-reboque sensivelmente para além do necessário para respeitar o campo de visão prescrito no ponto 2.5.

    2.3.4.

    Quando o bordo inferior de um espelho retrovisor exterior estiver situado a menos de 2 metros do solo com o tractor em carga, esse retrovisor não deve ter uma saliência de mais de 0,20 metros em relação à largura total do lado do espelho retrovisor do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque não equipado com o espelho retrovisor.

    2.3.5.

    Nas condições dos pontos 2.3.3 e 2.3.4, as larguras máximas autorizadas dos tractores podem ser ultrapassadas pelos espelhos retrovisores.

    2.4.   Regulação

    2.4.1.

    O espelho retrovisor interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução.

    2.4.2.

    O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução. No entanto, a fixação da sua posição pode ser efectuada do exterior.

    2.4.3.

    Não estão sujeitos às prescrições do ponto 2.4.2 os espelhos retrovisores exteriores que, após terem sido deslocados sob o efeito de uma pancada, retomem automaticamente a sua posição inicial, ou possam ser colocados na posição devida sem que se recorra a ferramentas.

    2.5.   Campos de visão

    2.5.1.   Estados-Membros em que a circulação se faz pela direita

    O campo de visão do espelho retrovisor exterior da esquerda deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à esquerda do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade esquerda da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.

    2.5.2.   Estados-Membros em que a circulação se faz pela esquerda

    O campo de visão do espelho retrovisor exterior da direita deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à direita do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade direita da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.


    (1)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.


    ANEXO II

    PARTE A

    Directiva revogada e respectivas alterações

    (referidas no artigo 6.o)

    Directiva 74/346/CEE do Conselho

    (JO L 191 de 15.7.1974, p. 1).

     

    Directiva 82/890/CEE do Conselho

    (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45).

    Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/346/CEE feitas no n.o 1 do artigo 1.o

    Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

    Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/346/CEE feitas no primeiro travessão do artigo 1.o

    Directiva 98/40/CE da Comissão

    (JO L 171 de 17.6.1998, p. 28).

     

    PARTE B

    Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

    (referidos no artigo 6.o)

    Directiva

    Data limite de transposição

    Data de aplicação

    74/346/CEE

    2 de Janeiro de 1976

    82/890/CEE

    22 de Junho de 1984

    97/54/CE

    22 de Setembro de 1998

    23 de Setembro de 1998

    98/40/CE

    30 de Abril de 1999 (1)


    (1)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 98/40/CE:

    «1.   A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-Membros não podem:

    recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

    proibir a primeira entrada em circulação de tractores, se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva.

    2.   A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-Membros:

    deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva,

    podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva.»


    ANEXO III

    Tabela de correspondência

    Directiva 74/346/CEE

    Directiva 98/40/CE

    Presente directiva

    Artigo 1.o

     

    Artigo 1.o

     

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigos 3.o e 4.o

     

    Artigos 3.o e 4.o

    Artigo 5.o, n.o 1

     

    Artigo 5.o, n.o 2

     

    Artigo 5.o

     

    Artigo 6.o

     

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

     

    Artigo 8.o

    Anexo

     

    Anexo I

     

    Anexo II

     

    Anexo III


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