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Document 32009L0051

Directiva 2009/51/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa nicossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 127 de 26.5.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/51/oj

26.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/5


DIRECTIVA 2009/51/CE DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa nicossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a realização de uma revisão em que o Reino Unido actuou como Estado-Membro relator, a Directiva 2008/40/CE da Comissão (2) incluiu a substância activa nicossulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à pureza, a Directiva 2008/40/CE fixa um nível mínimo de 930 g/kg. Esse nível foi fixado com base na especificação apresentada pelo notificador.

(2)

Contudo, é prática corrente basear o nível da pureza mínima em especificações elaboradas pela Organização para a Agricultura e a Alimentação (FAO) das Nações Unidas no que se refere à pureza e aos níveis de impureza contidos nas substâncias activas. A especificação da FAO para o nicossulfurão (3) indica a pureza mínima de 910 g/kg. Essa especificação foi incluída no relatório de avaliação que foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e apresentado à Comissão, em 29 de Novembro de 2007, no formato de Relatório Científico da AESA sobre o nicossulfurão (4). Embora a Comunidade tenha o direito de fixar o seu próprio nível de protecção da saúde pública, da sanidade animal e do ambiente, é prática geral utilizar os níveis da FAO. Para permitir que outros produtores que cumprem o nível da FAO comercializem os seus produtos, é necessário adaptar a especificação em conformidade.

(3)

Por conseguinte, justifica-se alterar a pureza mínima para o nicossulfurão.

(4)

Dado que o artigo 2.o da Directiva 2008/40/CE exige que os Estados-Membros apliquem as disposições que dão execução à directiva a partir de 1 de Julho de 2009, a especificação alterada para o nicossulfurão deve igualmente aplicar-se a partir desta data, sem prejuízo dos outros prazos estabelecidos pelo artigo 3.o da Directiva 2008/40/CE. Assim, a presente directiva deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na linha 176 (nicossulfurão) do anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna 4 (pureza), a expressão «930 g/kg» é substituída por «910 g/kg».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 87 de 29.3.2008, p. 5.

(3)  709/TC 2006.

(4)  EFSA Scientific Report (2007) 120, 1-91, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance nicosulfuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa nicossulfurão) (concluído em 29 de Novembro de 2007).


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