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Document 32009L0023

Directiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 122 de 16.5.2009, p. 6–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2016; revogado por 32014L0031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/23/oj

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/6


DIRECTIVA 2009/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Incumbe aos Estados-Membros proteger o público contra os resultados incorrectos de operações de pesagem por meio de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático quando utilizados para determinadas categorias de operações.

(3)

Normas imperativas nos Estados-Membros determinam, em especial, os requisitos necessários de funcionamento dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático através da especificação de exigências metrológicas e técnicas juntamente com procedimentos de inspecção antes e depois da entrada em serviço. Essas normas imperativas não conduzem necessariamente a níveis de segurança diferentes entre os Estados-Membros mas, pela sua disparidade, entravam o comércio no interior da Comunidade.

(4)

A presente directiva deverá definir os requisitos imperativos e essenciais de metrologia e de funcionamento respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. A fim de facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é indispensável dispor de normas harmonizadas a nível europeu, referentes, nomeadamente, às características metrológicas, de concepção e de fabrico, cujo respeito garanta aos instrumentos uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Essas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios. Para esse fim, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são os organismos reconhecidos competentes para adoptar normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e estes três organismos, assinadas em 28 de Março de 2003 (5).

(5)

Foi aprovada uma série de directivas destinadas a eliminar os entraves técnicos ao comércio com base nos princípios estabelecidos na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (6); essas directivas prevêem a aposição da marcação «CE» de conformidade. A Comissão, na sua Comunicação de 15 de Junho de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de certificação e ensaios (7), propôs a criação de uma regulamentação comum relativa a uma marcação «CE» de conformidade com um grafismo único. O Conselho, na sua Resolução de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade (8), aprovou como princípio director a adopção dessa abordagem coerente no que diz respeito à utilização da marcação «CE» de conformidade. Os dois elementos fundamentais da nova abordagem que deverá ser aplicada são as exigências essenciais e os procedimentos de avaliação da conformidade.

(6)

É necessária uma avaliação da conformidade com as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis para proteger eficazmente os utentes e terceiros. Os procedimentos de avaliação da conformidade existentes diferem de um Estado-Membro para outro. Para evitar avaliações de conformidade múltiplas, que constituem outros tantos entraves à livre circulação dos instrumentos, é conveniente prever um reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade pelos Estados-Membros. Para facilitar o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, é conveniente, nomeadamente, prever procedimentos comunitários, juntamente com critérios para a designação dos organismos responsáveis pela execução das tarefas no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade.

(7)

Por conseguinte, é essencial zelar para que esses organismos designados garantam um alto nível de qualidade em toda a Comunidade.

(8)

A presença da marcação «CE» de conformidade e do selo contendo a letra «M» num instrumento de pesagem não automático deverá constituir uma presunção da sua conformidade com a presente directiva e deverá tornar, portanto, desnecessário repetir as avaliações de conformidade já efectuadas.

(9)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo VII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E LIVRE CIRCULAÇÃO

Artigo 1.o

1.   A presente directiva é aplicável a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

2.   Para efeitos da presente directiva faz-se a distinção entre domínios de utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático seguintes:

a)

i)

A determinação da massa para as transacções comerciais;

ii)

A determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;

iii)

A determinação da massa para efeitos da aplicação de uma legislação ou regulamentação ou para efeitos de peritagens judiciais;

iv)

A determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;

v)

A determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e a determinação da massa por ocasião de análises efectuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;

vi)

A determinação do preço em função da massa para a venda directa ao público e a confecção de pré-embalagens;

b)

Todas as aplicações que não sejam as mencionadas na alínea a).

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1.

«Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo. Um instrumento de pesagem pode ainda servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

2.

«Instrumento de pesagem de funcionamento não automático» ou «instrumento», o instrumento de pesagem que requer a intervenção de um operador no decurso da pesagem;

3.

«Norma harmonizada», uma especificação técnica (norma europeia ou documento harmonizado) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec), ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), ou por dois ou três destes organismos, sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (9), e de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e estes três organismos, assinadas a 28 de Março de 2003.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que somente os instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva possam ser colocados no mercado.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que apenas possam ser postos em serviço, para as utilizações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, os instrumentos que obedeçam às disposições da presente directiva e que, por esse motivo, estejam munidos da marcação «CE» de conformidade prevista no artigo 11.o

Artigo 4.o

Os instrumentos utilizados nas aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a dispositivos não utilizados para as aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, esses dispositivos não ficam sujeitos aos requisitos essenciais.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros não podem entravar a colocação no mercado dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que satisfaçam as normas da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros não podem entravar a entrada em serviço, para as utilizações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, dos instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros presumem que se encontram em conformidade com os requisitos essenciais definidos no anexo I os instrumentos que estejam em conformidade com as normas nacionais que apliquem as normas harmonizadas que satisfaçam as exigências essenciais.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas referidas no n.o 1.

Os Estados-Membros publicam as referências das normas nacionais referidas no n.o 1.

Artigo 7.o

Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais definidos no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro em questão submetem o assunto à apreciação do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a seguir designado «comité», indicando as razões da sua posição.

O comité emite um parecer sem demora.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão informa os Estados-Membros se aquelas normas devem ou não ser retiradas das publicações referidas no n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 8.o

1.   Sempre que um Estado-Membro considerar que os instrumentos munidos da marcação «CE» de conformidade, referida nos pontos 2, 3 e 4 do anexo II, não satisfazem os requisitos da presente directiva, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, toma todas as medidas necessárias para retirar tais instrumentos do mercado ou proibir ou restringir a sua entrada em serviço e/ou a sua colocação no mercado.

O Estado-Membro em questão informa imediatamente a Comissão dessa medida, indicando as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resulta:

a)

Da não observância dos requisitos essenciais definidos no anexo I, quando os instrumentos não satisfaçam as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o;

b)

De uma aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o;

c)

De lacunas nas próprias normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o.

2.   A Comissão consulta imediatamente as partes interessadas.

Após essa consulta, a Comissão informa imediatamente do resultado o Estado-Membro que tomou a iniciativa. Se a Comissão considerar que a medida se justifica, informa imediatamente também os outros Estados-Membros.

Se a decisão for atribuída a lacunas nas normas, a Comissão, após consulta das partes interessadas, apresenta o assunto ao comité no prazo de dois meses se o Estado-Membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las; a Comissão dá início ao processo referido no artigo 7.o

3.   Sempre que um instrumento não conforme ostentar a marcação «CE» de conformidade, o Estado-Membro competente deve tomar as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marcação e informa desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

4.   A Comissão assegura que os Estados-Membros sejam mantidos informados da evolução e dos resultados desse processo.

CAPÍTULO 2

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 9.o

1.   A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do requerente:

a)

O exame CE de tipo referido no ponto 1 do anexo II seguido, quer da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção) referida no ponto 2 do anexo II, quer da verificação CE referida no ponto 3 do anexo II;

Contudo, o exame CE de tipo não é obrigatório para os instrumentos que não utilizem dispositivos electrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga;

b)

A verificação CE por unidade referida no ponto 4 do anexo II.

2.   Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos referidos no n.o 1 devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro no qual esses procedimentos serão executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o

3.   Quando os instrumentos forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE» de conformidade, esta deve indicar que se presume igualmente que esses instrumentos são conformes com as disposições dessas outras directivas.

Todavia, no caso de uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» de conformidade indica apenas a conformidade com as disposições das directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse caso, as referências dessas directivas, tais como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham esses instrumentos.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos referidos no artigo 9.o, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos notificados, a qual inclui os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão assegura a actualização dessa lista.

2.   Para a designação dos organismos, os Estados-Membros aplicam os critérios mínimos estabelecidos no anexo V. Presume-se que os organismos que satisfaçam os critérios fixados pelas normas harmonizadas relevantes satisfazem os critérios estabelecidos no referido anexo.

3.   Um Estado-Membro que tenha designado um organismo deve anular a designação se verificar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios de designação referidos no n.o 2. O Estado-Membro informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e retira a notificação.

CAPÍTULO 3

MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE E INSCRIÇÕES

Artigo 11.o

1.   Nos instrumentos cuja conformidade CE tenha sido constatada, a marcação «CE» de conformidade, bem como os dados adicionais requeridos descritos no ponto 1 do anexo IV, devem ser apostos de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.

2.   Em todos os restantes instrumentos, as inscrições mencionadas no ponto 2 do anexo IV devem ser apostas de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.

3.   É proibido apor nos instrumentos marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE» de conformidade. Pode ser aposta nos instrumentos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE» de conformidade.

Artigo 12.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o:

a)

A verificação por um Estado-Membro de que a aposição da marcação «CE» de conformidade foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o instrumento em conformidade com as disposições relativas à marcação «CE» de conformidade e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro;

b)

No caso de a não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do instrumento em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo 8.o

Artigo 13.o

Quando um instrumento utilizado para uma das aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à avaliação de conformidade referida no artigo 9.o, cada um desses dispositivos deve ser portador de um símbolo restritivo de utilização definido no ponto 3 do anexo IV. Esse símbolo deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos que ostentam a marcação «CE» de conformidade que certifica a sua conformidade com as normas da presente directiva continuem em conformidade com esses normas.

Artigo 15.o

Qualquer decisão tomada nos termos da presente directiva que restrinja a entrada em serviço de um instrumento deve ser fundamentada com precisão.

Essa decisão é comunicada sem demora ao interessado, com indicação das vias de recurso judicial de que dispõe, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro e dos prazos dentro dos quais devem ser interpostos os recursos.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

É revogada a Directiva 90/384/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo VII, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VIII.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 33.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (JO C 323 E de 18.12.2008, p. 57) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 1.

(4)  Ver parte A do anexo VII.

(5)  JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.

(6)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(7)  JO C 267 de 19.10.1989, p. 3.

(8)  JO C 10 de 16.1.1990, p. 1.

(9)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.

Observação preliminar

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correcto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correcta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda directa ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.

NORMAS METROLÓGICAS

1.   Unidades de massa

As unidades de massa a utilizar são as unidades legais, na acepção da Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (1).

Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:

unidades SI: quilograma, micrograma, miligrama, grama, tonelada,

unidade do sistema imperial: onça troy, se se tratar da pesagem de metais preciosos,

outra unidade não SI: carat métrico, se se tratar da pesagem de pedras preciosas.

Para os instrumentos que utilizem a unidade de massa do sistema imperial acima referido, os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essa unidade por simples interpolação.

2.   Classes de precisão

2.1.   Foram definidas as seguintes classes de precisão:

I.

Especial

II.

Fina

III.

Média

IIII.

Corrente

As características dessas classes encontram-se no quadro 1.

Quadro 1

Classes de precisão

Classe

Divisão de verificação (e)

Capacidade mínima(Min)

Número de divisões de verificação

FOR-L_2009122PT.01001101.notes.0001.xml.jpg

Valor mínimo

Valor mínimo

Valor máximo

I

0,001

g ≤ e

100 e

50 000

II

0,001

g ≤ e ≤ 0,05 g

20 e

100

100 000

0,1

g ≤ e

50 e

5 000

100 000

III

0,1

g ≤ e ≤ 2 g

20 e

100

10 000

5

g ≤ e

20 e

500

10 000

IIII

5

g ≤ e

10 e

100

1 000

A capacidade mínima é reduzida a 5 e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.

2.2.   Divisões

2.2.1.

A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:

1 × 10k, 2 × 10k eller 5 × 10k unidades de massa,

sendo k um número inteiro qualquer ou zero.

2.2.2.

Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares:

d = e.

2.2.3.

Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:

e = 1 × 10k g

d < e ≤ 10 d

excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10–4 g para os quais e = 10–3 g.

3.   Classificação

3.1.   Instrumentos com uma única gama de pesagem

Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro 1 substituindo na coluna 3 a divisão de verificação (e) pela divisão real (d).

Se d < 10–4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.

3.2.   Instrumentos com várias gamas de pesagem

São permitidas várias gamas de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada gama de pesagem será classificada de acordo com o ponto 3.1. Se as gamas de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de precisão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de precisão pelas quais as gamas de pesagem são abrangidas.

3.3.   Instrumentos multi-escalas

3.3.1.

Os instrumentos com uma única gama de pesagem podem ter várias gamas parciais de pesagem (instrumentos multi-escalas).

Os instrumentos multi-escalas não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.

3.3.2.

Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multi-escalas é definida pelos seguintes elementos:

a sua divisão de verificação ei,

com e(i + 1) > ei

a sua capacidade máxima Maxi,

com Maxr = Max

a sua capacidade mínima Mini,

com Mini = Max (i – 1)

e Min1 = Min

em que

i

=

1, 2, … r,

i

=

valor da gama parcial de pesagem,

r

=

número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.

3.3.3.

As gamas parciais de pesagem classificam-se de acordo com o quadro 2. Todas as gamas parciais de pesagem devem ser abrangidas pela mesma classe de precisão, sendo essa classe a classe de precisão do instrumento.

Quadro 2

Instrumentos multi-escalas

i

=

1, 2, … r,

i

=

valor da gama parcial de pesagem,

r

=

número total de gamas parciais de pesagem.


Classe

Escala de verificação

Capacidade mínima (Min)

Número de escalas de verificação

Valor mínimo

Valor mínimo (2)

FOR-L_2009122PT.01001101.notes.0002.xml.jpg

Valor máximo

FOR-L_2009122PT.01001101.notes.0003.xml.jpg

I

0,001

g ≤ ei

100 e1

50 000

II

0,001

g ≤ ei ≤ 0,05 g

20 e1

5 000

100 000

0,1

g ≤ ei

50 e1

5 000

100 000

III

0,1

g ≤ ei

20 e1

500

10 000

IIII

5

g ≤ ei

10 e1

50

1 000

4.   Precisão

4.1.   Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 9.o, o erro de indicação não deve exceder o erro de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro 3. No caso de indicação numérica, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.

Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara pré-estabelecidos.

Quadro 3

Erros máximos admissíveis

Carga

Erro máximo admissível

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IIII

0 ≤ m ≤ 50 000 e

0 ≤ m ≤ 5 000 e

0 ≤ m ≤ 500 e

0 ≤ m ≤ 50 e

±0,5 e

50 000 e < m ≤ 200 000 e

5 000 e < m ≤ 20 000 e

500 e < m ≤ 2 000 e

50 e < m ≤ 200 e

±1,0 e

200 000 e < m

20 000 e < m ≤ 100 000 e

2 000 e < m ≤ 10 000 e

200 e < m ≤ 1 000 e

±1,5 e

4.2.   Os erros máximos admissíveis em serviço são o dobro dos erros máximos admissíveis fixados no ponto 4.1.

5.   Os resultados de pesagem de um instrumento devem ser repetíveis e reprodutíveis pelos outros dispositivos indicadores utilizados pelo instrumento e segundo os outros métodos de equilibragem utilizados.

Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças da posição da carga no receptor de carga.

6.   O instrumento deve reagir a pequenas variações da carga.

7.   Grandezas influentes e tempo

7.1.   Os instrumentos das classes II, III e IIII, que possam ser utilizados numa posição inclinada, devem ser suficientemente insensíveis à inclinação que se venha a verificar durante o funcionamento normal.

7.2.   Os instrumentos devem satisfazer as exigências metrológicas dentro da gama de temperaturas especificada pelo fabricante. O valor desse intervalo deve, pelo menos, ser igual a:

5 °C para os instrumentos da classe I,

15 °C para os instrumentos da classe II,

30 °C para os instrumentos das classes III ou IIII.

Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de – 10 °C a + 40 °C.

7.3.   Os instrumentos que funcionem com alimentação pela rede de energia eléctrica devem satisfazer as normas metrológicas em condições de alimentação de energia eléctrica dentro dos limites de flutuação normais.

Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

7.4.   Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que «e» é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.

7.5.   O facto de a carga ser mantida durante um período de tempo prolongado num instrumento das classes II, III ou IIII não deve afectar de modo significativo a indicação em carga nem a indicação de zero imediatamente após a remoção da carga.

7.6.   Sob outras condições, os instrumentos devem ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

Concepção e construção

8.   Requisitos gerais

8.1.   A concepção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados correctamente e quando no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado.

8.2.   No caso de serem sujeitos a perturbações, os instrumentos electrónicos não devem acusar defeitos significativos, ou devem automaticamente, detectar e assinalar os defeitos.

Quando um defeito significativo for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.

8.3.   Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos.

Os dispositivos electrónicos numéricos devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correcto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.

Quando um erro de durabilidade significativa for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.

8.4.   Caso um equipamento externo esteja ligado a um instrumento electrónico mediante uma interface adequada, tal não deve influenciar negativamente as qualidades metrológicas do instrumento.

8.5.   Os instrumentos não devem ter características susceptíveis de facilitar uma utilização fraudulenta; as possibilidades de má utilização não intencional devem ser mínimas. Os componentes que não devem ser desmontados ou ajustados pelo utilizador devem ser protegidos contra tais acções.

8.6.   Os instrumentos devem ser concebidos de modo a permitirem a rápida execução dos controlos obrigatórios previstos na presente directiva.

9.   Indicação dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com precisão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.

Os nomes e símbolos das unidades referidas no ponto 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto na Directiva 80/181/CEE, juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».

A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Max), aumentada de 9 e.

Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca decimal. Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente; a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.

Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.

10.   Impressão dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados impressos devem ser correctos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.

11.   Nivelamento

Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correcta.

12.   Colocação no zero

Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero. O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação no zero precisa e não ocasionar resultados de medição incorrectos.

13.   Dispositivos de tara e dispositivos de tara pré-estabelecida

Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara pré-estabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar na colocação precisa da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correcta. O funcionamento do dispositivo de tara pré-estabelecida deve assegurar a determinação correcta do valor líquido calculado.

14.   Instrumentos para venda directa ao público de alcance máximo não superior a 100 kg: requisitos adicionais

Os instrumentos para venda directa ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.

Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com precisão.

Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente as leia correctamente.

Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transacções forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.

Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, directa ou indirectamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.

Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transacções incorrectas devidas a mau funcionamento dos instrumentos.

Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.

Apenas são admitidos dispositivos adicionais se forem tais que não permitam uma utilização fraudulenta.

Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda directa ao público que não satisfaçam os requisitos do presente ponto devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda directa ao público».

15.   Instrumentos de rotulagem de preços

Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda directa ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impossível abaixo de um alcance mínimo.


(1)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(2)  No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do quadro 1, substituindo-se e por er.


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1.   Exame CE de tipo

1.1.   O exame CE de tipo é o procedimento através do qual um organismo notificado determina e certifica que um instrumento, representativo da produção prevista, satisfaz as disposições da presente directiva.

1.2.   O pedido de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a um único organismo notificado.

O pedido deve incluir:

o nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo representante autorizado, também o nome e endereço deste último,

uma declaração escrita referindo que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

a documentação técnica descrita no anexo III.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um instrumento representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».

1.3.   O organismo notificado:

1.3.1.

Examinará a documentação relativa ao projecto e verificará que o tipo foi fabricado em conformidade com essa documentação;

1.3.2.

Acordará com o requerente o local no qual os exames e/ou testes devem ser efectuados;

1.3.3.

Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais quando as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o não foram aplicadas;

1.3.4.

Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se, no caso de o fabricante ter escolhido aplicar as normas relevantes, essas normas foram efectivamente aplicadas, assegurando assim a conformidade com os requisitos essenciais.

1.4.   Se o tipo satisfizer as disposições da presente directiva, o organismo notificado fornecerá ao requerente um certificado de homologação CE de tipo. O certificado deve conter as conclusões do exame, condições (se existirem) da sua validade, os dados necessários para identificação do instrumento homologado e, se relevante, uma descrição do seu funcionamento. Os elementos técnicos relevantes, tais como desenhos e esquemas, devem ser anexados ao certificado de homologação CE de tipo.

O certificado tem um período de validade de dez anos a contar da data da sua emissão, e pode ser renovado por períodos subsequentes de dez anos.

Em caso de alteração fundamental na concepção do instrumento, por exemplo, após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.

1.5.   Cada um dos organismos notificados deve pôr periodicamente à disposição de todos os Estados-Membros a lista:

dos pedidos de exame CE de tipo recebidos,

dos certificados de homologação CE de tipo emitidos,

dos pedidos de certificados de tipo indeferidos,

dos aditamentos e alterações aos documentos já emitidos.

Além disso, cada organismo notificado deve informar imediatamente todos os Estados-Membros de cada vez que revogar um certificado de homologação CE de tipo.

Cada um dos Estados-Membros deve pôr essas informações à disposição dos organismos por ele notificados.

1.6.   Os restantes organismos notificados podem receber cópias dos certificados e dos respectivos anexos.

1.7.   O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.

As modificações do tipo aprovado devem receber, além disso, a aprovação do organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo se tais alterações influenciarem a conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva ou as condições prescritas para a utilização do instrumento. Essa aprovação adicional é dada sob a forma de um aditamento ao certificado de homologação CE de tipo original.

2.   Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção)

2.1.   A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção) é o procedimento através do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2.2 declara que os instrumentos, se for caso disso, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade em cada instrumento bem como as inscrições previstas no anexo IV e redigir uma declaração de conformidade.

A marcação «CE» de conformidade deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado responsável a que se refere o ponto 2.4.

2.2.   O fabricante deve ter aplicado de modo adequado um sistema de qualidade conforme especificado no ponto 2.3 e deve ser sujeito à vigilância CE conforme especificado no ponto 2.4.

2.3.   Sistema de qualidade

2.3.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de homologação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado.

O pedido deve incluir:

um compromisso em executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade homologado,

um compromisso em manter o sistema de qualidade homologado de modo a assegurar de modo permanente a sua adequação e eficácia.

O fabricante deve pôr à disposição do organismo notificado todas as informações relevantes, em especial a documentação relativa ao sistema de qualidade e a documentação relativa à concepção do instrumento.

2.3.2.

O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos instrumentos com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e com os requisitos da presente directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação do sistema de qualidade deve assegurar uma boa compreensão dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve contar, em especial, uma descrição adequada:

dos objectivos de qualidade e da estrutura organizativa, responsabilidades e poderes da direcção no que diz respeito à qualidade do produto,

do processo de fabrico das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e das acções sistemáticas que serão utilizadas,

dos exames e testes que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, e da frequência com a qual serão efectuados,

dos meios que permitam vigiar a obtenção da qualidade do produto requerida e o funcionamento efectivo do sistema de qualidade.

2.3.3.

O organismo notificado deve examinar e avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 2.3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que apliquem as normas harmonizadas correspondentes.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante e informar desse facto os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame e, em caso de recusa, a justificação da decisão.

2.3.4.

O fabricante ou o seu representante autorizado deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer actualização do sistema de garantia de qualidade na sequência de alterações introduzidas por, por exemplo, novas tecnologias e conceitos de qualidade.

2.3.5.

Um organismo notificado que retirar a sua homologação a um sistema de qualidade deve desse facto informar os outros organismos notificados.

2.4.   Vigilância CE

2.4.1.

A finalidade da vigilância CE é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade homologado.

2.4.2.

O fabricante deve permitir que o organismo notificado entre nos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para fins de inspecção; deve fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a documentação do sistema de qualidade,

a documentação técnica,

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de testes, dados de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

O organismo notificado efectua verificações periódicas para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade; fornece ao fabricante um relatório da verificação.

O organismo notificado pode ainda efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Nessas visitas, o organismo notificado pode proceder a verificações completas ou parciais. Fornece ao fabricante um relatório da visita ou, se tal for o caso, da verificação.

2.4.3.

O organismo notificado deve assegurar que o fabricante mantenha e aplique o sistema de qualidade homologado.

3.   Verificação CE

3.1.   A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os instrumentos que foram submetidos às disposições do ponto 3.3 são conformes, se for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem às disposições aplicáveis da presente directiva.

3.2.   O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos instrumentos, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade em cada instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

3.3.   A fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos da presente directiva, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de cada instrumento tal como é indicado no ponto 3.5.

3.4.   Em relação aos instrumentos não sujeitos à aprovação «CE de tipo», a documentação relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado se este último formular o respectivo pedido.

3.5.   Verificação por controlo e ensaio de cada instrumento

3.5.1.

Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no n.o 1 do artigo 6.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade, se tal for o caso, como o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

3.5.2.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada instrumento de que tenha sido verificada a conformidade com os requisitos e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

3.5.3.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

4.   Verificação CE por unidade

4.1.   A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o instrumento, geralmente concebido para uma aplicação específica e que obteve o certificado referido no ponto 4.2, é conforme com os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade no instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

4.2.   O organismo notificado deve examinar o instrumento e efectuar os ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no n.o 1 do artigo 6.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no instrumento cuja conformidade com os requisitos foi verificada e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

4.3.   A documentação técnica relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do instrumento. Deve ser posta à disposição do organismo notificado.

4.4.   O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5.   Disposições comuns

5.1.   A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção), a verificação CE e a verificação CE por unidade podem ser efectuadas nas instalações do fabricante ou em qualquer outro local se o transporte para o local de utilização não exigir a desmontagem do instrumento, se a entrada em serviço no local de utilização não exigir a montagem do instrumento ou outros trabalhos técnicos de instalação susceptíveis de afectar o desempenho do instrumento e se o valor da gravidade no local de utilização for tido em consideração ou se o desempenho do instrumento for insensível a variações da gravidade. Em todos os outros casos, devem ser efectuadas no local de utilização do instrumento.

5.2.   Se o desempenho do instrumento for sensível a variações de gravidade, os procedimentos referidos no ponto 5.1 podem ser efectuados em duas fases, compreendendo a segunda fase todos os exames e testes cujos resultados são dependentes da gravidade, e a primeira fase todos os outros exames e testes. A segunda fase é executada no local de utilização do instrumento. No caso de um Estado-Membro ter estabelecido zonas gravíticas no seu território, a expressão «no local de utilização do instrumento» pode ser interpretada como «na zona gravítica de utilização do instrumento».

5.2.1.   Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no ponto 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

5.2.2.   A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5.2.3.   O fabricante que tiver optado pela declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção) na primeira fase pode, na segunda fase, utilizar esse mesmo procedimento ou a verificação CE.

5.2.4.   A marcação «CE» de conformidade deve ser aposta no instrumento após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que participou na segunda fase.


ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA RELATIVA AO PROJECTO

A documentação técnica deve permitir a inteligibilidade da concepção, do fabrico e do funcionamento do produto e a avaliação da sua conformidade com os requisitos da directiva.

A documentação compreende os seguintes elementos, desde que os mesmos sejam relevantes para a avaliação:

uma descrição geral do tipo,

esquemas conceptuais, desenhos de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

descrições e explicações necessárias para a compreensão dos elementos acima indicados, incluindo o funcionamento do instrumento,

uma lista das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o, aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais nos casos em que as normas harmonizadas, referidas no n.o 1 do artigo 6.o, não foram aplicadas,

resultados dos cálculos de concepção efectuados, de exames, etc.,

relatório dos testes,

os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.


ANEXO IV

MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE E INSCRIÇÕES

1.   Instrumentos sujeitos ao procedimento de avaliação da conformidade

1.1.

Estes instrumentos devem ser portadores:

a)

Da marcação «CE» de conformidade, incluindo as iniciais «CE» descritas no anexo VI,

Do(s) número(s) de identificação do(s) organismo(s) notificado(s) que efectuou/efectuaram a vigilância CE ou a verificação CE.

A marcação e as inscrições acima indicadas devem ser apostas no instrumento, agrupadas de modo distinto;

b)

De um selo quadrado de, pelo menos, 12,5 mm de lado, de cor verde, contendo a letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro;

c)

Das seguintes inscrições:

se tal for o caso, o número do certificado de homologação CE do tipo,

marca ou nome do fabricante,

indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos,

capacidade máxima sob a forma Max …,

capacidade mínima sob a forma Min …,

divisão de verificação sob a forma e = …,

os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE» de conformidade,

e, quando aplicáveis,

número de série de fabrico,

para os instrumentos que consistem de unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade,

divisão, se diferente de «e» sob a forma d = …,

efeito máximo de tara aditiva sob a forma T = + …,

efeito máximo de tara substractiva, se diferente de «Max» sob a forma T = - …,

divisão de tara, se diferente de d sob a forma dT = …,

carga máxima de segurança, se diferente de «Max» sob a forma Lim …,

limites especiais de temperatura sob a forma …°C/…°C,

relação entre receptor de peso e de carga.

1.2.

Os instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marcação «CE» de conformidade e/ou das inscrições. Os meios devem ser de molde a que seja impossível remover a marca e as inscrições sem as danificar e a que a marca e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual.

1.3.

Se for utilizada uma placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo.

1.4.

As inscrições Max, Min, e, d devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas.

1.5.

Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais receptores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos receptores de carga.

2.   Outros instrumentos

Os outros instrumentos devem ser portadores:

da marca ou do nome do fabricante,

da capacidade máxima sob a forma: Max ….

Estes instrumentos não podem ostentar o selo previsto no ponto 1.1.b).

3.   Símbolo restritivo de utilização previsto no artigo 13.o

Este símbolo é constituído pela letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro inscrito num quadrado vermelho de, pelo menos, 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.


ANEXO V

Critérios mínimos a aplicar pelos estados-membros ao designarem os organismos para a realização das tarefas relativas aos procedimentos referidos no artigo 9.o

1.

Os organismos devem dispor do pessoal, meios e equipamentos necessários.

2.

O pessoal dos organismos deve ser tecnicamente competente e profissionalmente íntegro.

3.

Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pela presente directiva.

4.

O pessoal deve respeitar o segredo profissional.

5.

Os organismos devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, se a respectiva responsabilidade civil não estiver coberta pelo Estado com base no direito nacional.

O cumprimento das condições indicadas nos n.os 1 e 2 deve ser verificado periodicamente pelos Estados-Membros.


ANEXO VI

MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE

A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:

Image

No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE» de conformidade, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» de conformidade devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 milímetros.


ANEXO VII

PARTE A

Directiva revogada e a sua alteração

(referidas no artigo 17.o)

Directiva 90/384/CEE do Conselho

(JO L 189 de 20.7.1990, p. 1)

 

Directiva 93/68/CEE do Conselho

(JO L 220 de 30.8.1993, p. 1)

Apenas o ponto 7 do artigo 1.o e o artigo 8.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 17.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

90/384/CEE

30 de Junho de 1992

1 de Janeiro de 1993 (1)

93/68/CEE

30 de Junho de 1994

1 de Janeiro de 1995 (2)


(1)  Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 90/384/CEE, os Estados-Membros admitirão, por um período de dez anos a contar da data em que dêem início à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas leis, regulamentos aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à referida directiva, a colocação no mercado e/ou em serviço de instrumentos conformes com as regulamentações em vigor até 1 de Janeiro de 1993.

(2)  Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros admitirão, até 1 de Janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de Janeiro de 1995.


ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 90/384/CEE

Presente directiva

Considerando 5, última frase

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 5

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea v)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 6

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, primeira frase

Artigo 15.o, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, segunda frase

Artigo 15.o, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 1 a 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Anexo I a VI

Anexo I a VI

Anexo VII

Anexo VIII


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